TJDFT - 0722557-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:22
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
RECONHECIMENTO.
PEDIDO.
IMPROCEDENTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a Apelante rebate os argumentos do Juízo de origem passível de reexame nesta fase recursal, qual seja, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Com a extinção do processo, ocorrendo a resolução do mérito ou não (CPC, Art. 85, § 6º), acaso não sobrevenha o reconhecimento das sucumbências recíproca ou mínima (CPC, Art. 86, caput e parágrafo único), “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou; [bem como a pagar] ao advogado do vencedor, os seus honorários sucumbenciais” (CPC, Arts. 82, § 2º e 85, caput). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. -
02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de LILIANE RESENDE DE ARAUJO SANTOS - CPF: *02.***.*85-53 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIANE RESENDE DE ARAUJO SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 22:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:08
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIANE RESENDE DE ARAUJO SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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