TJDFT - 0723045-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Instância Superior.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência.
Recurso de apelação provido.
Custas e honorários pela parte autora.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723045-57.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723045-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUS BERNARDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA [Embargos de Declaração] Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 183966550), opostos por BANCO DO BRASIL S/A face da sentença proferida nos autos (Id. 182371853), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
O embargante alega omissão na sentença que teria deixado de analisar os tópicos da contestação em que trazem a forma correta de atualização, assim como o porquê de haver algumas subtrações nos extratos apresentados, devendo se for necessário remeter os autos à Contadoria ou perícia técnica.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo no julgamento das questões postas, que diante da ausência de pedido tempestivo de produção probatória acolheu os cálculos apresentados pela parte autora, id. 0178392951, não sendo o caso de omissão mas de reforma do julgado que deve ser manejado por recurso próprio.
Ademais, conforme consta em sentença, “por ocasião de sua defesa, a parte ré defendeu a exatidão dos valores que constavam na conta do PASEP da parte requerente, se limitando a pugnar pela produção genérica de provas e não solicitou a produção de prova pericial contábil”.
Nessa linha, o requerente comprovou ainda que, no momento do saque, o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, sobretudo quando comparado com os extratos microfilmados fornecidos pelo Banco Central, os quais saldo de Cz$ 143.147,00 em agosto de 1988 (id. 178392950 – pág. 7).
Ainda, por meio de perícia contábil particular, o autor logrou êxito em demonstrar que aquele valor corresponderia a quantia de R$ 176.875,46 (id. 178392951), não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC).
Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, e ante a verossimilhança das alegações autorais, tem-se por configurado o ato ilícito.
Ressalte-se que a decisão de id. 178802226 intimou as partes para especificarem provas que pretendam produzir, tendo a embargante deixar escoar o seu prazo em branco, não havendo que se falar na omissão alegada.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 183966550 evidencia, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:01:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de RUS BERNARDES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 22:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RUS BERNARDES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:10
Outras decisões
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20/11/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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