TJDFT - 0722673-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722673-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MAIRA CARDOSO DE FARIA REU: NAYARA SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
15/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722673-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MAIRA CARDOSO DE FARIA REU: NAYARA SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais sustenta a presença de omissão no julgado, sob o argumento de que o juízo não teria observado o entendimento jurisprudencial do STJ, notadamente em relação a possibilidade de cumular a multa compensatória com a multa moratória.
No mais, insurgiu-se contra a distribuição do ônus de sucumbência.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Consigno que o entendimento adotado no julgado está devidamente fundamentado, no sentido reconhecer a abusividade da cobrança da cláusula penal compensatória cumulada com a multa moratória.
O fato de o juízo sentenciante ter adotado entendimento jurisprudencial diverso daquele invocado pela embargante, obviamente não configura omissão ou contradição.
Também não se verifica a alegada omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, sobretudo porque se extrai do dispositivo do julgado que a distribuição das despesas processuais entre as partes foi realizada com fundamento na sucumbência recíproca.
Ainda que a embargante discorde do percentual fixado pelo juízo para pagamento dos honorários, não se verifica, no caso, nenhum vício na sentença.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação com o conteúdo da sentença.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 10 de setembro de 2024 17:19:31.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 30.677,67 (trinta mil e seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme parcelas descritas na planilha de ID 144870690 - descontada a multa da cláusula quarta, parágrafo 1º -, que deverão sofrer correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, além da multa contratual de 2% prevista na cláusula quinta do instrumento.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º, do art. 85, do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:12
Outras decisões
-
14/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NAYARA SOUSA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:28
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 14:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:31
Outras decisões
-
06/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/09/2023 15:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:49
Outras decisões
-
29/06/2023 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:13
Outras decisões
-
29/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:56
Juntada de carta de guia
-
10/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
02/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
02/04/2023 13:03
Suscitado Conflito de Competência
-
02/04/2023 13:03
Declarada incompetência
-
30/03/2023 14:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:32
Declarada incompetência
-
27/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MAIRA CARDOSO DE FARIA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 07:26
Recebidos os autos
-
11/01/2023 07:26
Outras decisões
-
10/01/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722951-85.2022.8.07.0007
Bruno Ribeiro Camargo
E. R. Rezende Academia de Lutas Eireli -...
Advogado: Lucas Rangel Caetano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 00:40
Processo nº 0722965-52.2020.8.07.0003
Araujo Araujo Industrial e Comercial de ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Frederico de Melo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2020 14:34
Processo nº 0722568-96.2020.8.07.0001
Christiane Mayumi Sales Togawa
Claudia Marcia Meirelles da Silva Vaz
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 19:07
Processo nº 0722994-09.2023.8.07.0000
Fortec Construtora LTDA - EPP
Alessandro de Jesus Dantas Oliveira
Advogado: Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Casta...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:55
Processo nº 0722749-29.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 13:05