TJDFT - 0722838-34.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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08/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/04/2025 17:47
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *94.***.*12-04 (EXECUTADO), PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA - CPF: *35.***.*78-40 (EXEQUENTE) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:20
Outras decisões
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03/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 16:50
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *94.***.*12-04 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722838-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA EXECUTADO: GILDETE DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte EXECUTADA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 10:38:54.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
12/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/12/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/11/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 20:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722838-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA EXECUTADO: GILDETE DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora de id. 208613355.
A executada/impugnante requereu o desbloqueio dos valores constantes no documento de ID 209630856, arguindo que a penhora realizada recaiu sobre verbas salariais.
No caso em apreço, observo que o bloqueio obteve êxito no importe R$ 10.341,05, sendo R$ 6.181,81 na conta do Banco Itaú; R$ 1.442,57 em conta do Nubank; R$ 1.437,75 em conta da Caixa Econômica e R$ 1.278,92 na conta do Banco Bradesco.
O documento de id. 211653747 indica a titularidade da executada sobre crédito decorrente de rescisão trabalhista, com aviso prévio em 13/08/2024, no importe de R$ 6.111,75.
O referido documento, porém, não elucida se os valores rescisórios realmente foram depositados nas contas de titularidade da executada antes da ordem de bloqueio. É dizer, da análise apenas do documento de id. 211653747, não se pode pressupor a natureza alimentar dos valores atingidos pela constrição.
Frise-se, ademais, que o único extrato de conta corrente juntado pela executada (id. 208613362) não retrata o crédito das verbas trabalhistas, tampouco de nenhuma outra verba de caráter alimentar.
Nesse passo, uma vez que a prova da impenhorabilidade dos valores atingidos incumbia ao executado (art. 854, §3º, I, do CPC), revela-se inviável a desconstituição da penhora em questão.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 208613355.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente até o valor do débito em execução (R$ 7.468,41).
Os valores excedentes (R$2.872,64) devem ser imediatamente liberados em prol da devedora.
P.R.I. documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2024 17:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA - CPF: *35.***.*78-40 (EXEQUENTE) em 25/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722838-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA EXECUTADO: GILDETE DOS SANTOS ARAUJO Decisão Da análise do documentos juntados pela executada (ids. 208613362, 208613364 e 208613365), em juízo de cognição sumária, não se divisa a natureza salarial das verbas atingidas pelo bloqueio judicial.
Assim, indefiro o pedido liminar de desbloqueio.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 208613355, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se novamente conclusos para apreciação definitiva da impugnação. documento assinado digitalmente -
13/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:51
Outras decisões
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02/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722838-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDETE DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO A parte WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA postulou cumprimento da decisão de id. 193525975, que condenou o autor/recorrente ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais.
Anote-se o início da fase executória.
Retifique-se a autuação para constar PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA - OAB DF45301 - CPF: *35.***.*78-40, como exequente, e, GILDETE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *94.***.*12-04, como executada.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 206674245).
Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 2 dias.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
15/08/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:35
Deferido o pedido de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-46 (REQUERIDO).
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06/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/08/2024 18:01
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *94.***.*12-04 (REQUERENTE) em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:14
Processo Desarquivado
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11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 24/04/2024.
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 08:53
Desentranhado o documento
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14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/09/2023 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/09/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:42
Outras decisões
-
08/05/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/04/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 00:14
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 15:35
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 07:57
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/11/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
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