TJDFT - 0722697-49.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722697-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA, INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA REU: JULIANA ALVES BATISTA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 240520877, ofertado pela parte Autora juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo.
Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte Requerida intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:01:18.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
05/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:53
Outras decisões
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:02
Outras decisões
-
05/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722697-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA, INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA REU: JULIANA ALVES BATISTA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os advogados da ré Juliana Alves Batista chamam o feito à ordem, em razão da homologação do acordo firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S.A., sem que houvesse a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Grupo Visão, que questionou o direito de horários pelos advogados da ré Juliana (id. 218605435).
Em contraditório, o autor alegou que a ré Juliana foi integralmente vencida na demanda, de modo que são incabíveis os honorários de sucumbência objeto do pedido de cumprimento de sentença formulado pelos advogados (id. 220783748).
O Banco do Brasil S.
A também impugnou a manifestação dos advogados da ré Juliana, sob o argumento de que a ré sofreu sucumbência integral e por isso foi condenada a pagar honorários advocatícios aos advogados da parte autora.
Diante disso, argumenta que a ré Juliana é devedora de honorários advocatícios e não tem direito a receber qualquer quantia.
Pugnou pela condenação em litigância de má-fé.
Decido.
Após o trânsito em julgado, foram formulados dois pedidos de cumprimento de sentença, sendo o primeiro pelos advogados da ré Juliana, buscando os honorários de sucumbência que entendem devidos (id.195162428), e o segundo pela parte autora em face dos réus (id. 195893528).
A decisão de id. 196277961 intimou os advogados da ré Juliana a emendarem o pedido de cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de processamento do cumprimento de sentença da parte autora, com o fim de evitar confusão nos autos pela tramitação simultânea de duas execuções, determinando que a parte autora promovesse o cumprimento de sentença em autos apartados.
A autora opôs embargos de declaração alegando que o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos advogados da ré Juliana era infundado, pois a ré foi integralmente vencida no processo, requerendo a admissão do trâmite nestes autos do seu pedido de cumprimento de sentença (id. 196420075).
Os advogados da ré Juliana se manifestaram, afirmando serem credores dos honorários advocatícios, pois houve procedência parcial da demanda, já que a sentença consignou que "A AUTORA, TAMBÉM NÃO GUARDOU A PRUDÊNCIA QUE LHE ERA ESPERADA NO TOCANTE À CONFERÊNCIA DE DADOS, E, POR ISSO MESMO, ACABOU CONTRIBUINDO EFETIVAMENTE PARA O ÊXITO DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS LEVADAS A EFEITO PELA ENTÃO FUNCIONÁRIA [...]".
Desse modo, entende que a distribuição da sucumbência deve ser ajustada levando em conta o número de pedidos formulados e a proporcionalidade da derrota de cada parte em relação a esses pedidos.
Sobreveio petição da parte autora juntamente com o réu Banco do Brasil S.A. comunicando a transação (id. 199378346).
O processo prossegui com intimações para as partes acordantes ajustarem o acordo, com posterior homologação por sentença (id. 217354973).
De fato, como alegam os advogados da ré Juliana, não foram apreciados os embargos de declaração opostos pela autora.
Não obstante, tal fato não interfere na homologação do acordo firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S.A. nestes autos, ainda que a decisão de id. 196277961 tenha determinado o trâmite do cumprimento de sentença em autos apartados.
O indeferimento do cumprimento de sentença proposto pela parte autora nestes autos, em favor do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios formulado pelos advogados da ré Juliana, deu-se unicamente em respeito à data cronológica do protocolo do pedido de cumprimento de sentença.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na homologação do acordo firmado entre a autora e o Banco do Brasil nestes autos.
Todavia, considerando que não foram apreciados os embargos de declaração opostos pela parte autora ao id. 196420075, passo a suprir a omissão de decisão nesse sentido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não ocorrem na decisão de id. 196277961.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
Não obstante, aprecio os embargos de declaração como mera petição, pois observo que a parte autora, na realidade, pretendia com os embargos de declaração um pronunciamento judicial acerca do não cabimento do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais formulados pelos advogados da ré Juliana.
Diante disso, como o cumprimento de sentença proposto pela parte autora não tramitará mais nestes autos ou em autos diversos, em razão da homologação do acordo, não há qualquer impedimento para a análise da admissibilidade do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais formulados pelos advogados da ré Juliana (id. 195162428).
Ainda que não tenha sido apresentada a emenda, na forma determinada ao id.196277961, não há como admitir o pedido de cumprimento de honorários sucumbenciais formulados pelos patronos da ré Juliana, pois foi integralmente sucumbente.
Confira-se a sentença nesse sentido: "Diante da sucumbência integral, condeno a ré Juliana a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, §2º, do CPC." A sucumbência recíproca e equivalente foi reconhecida entre a parte autora e o réu Banco do Brasil, nos seguintes termos: "Ademais, considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora e o réu Banco do Brasil a pagarem, cada um, metade dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação relativa ao Banco do Brasil." A forma de distribuição da sucumbência não foi modificada pelos acórdãos de id. 195076120 e 195076143.
Dessa feita, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado ao id. 195162428, por não serem devidos honorários sucumbenciais aos advogados da ré Juliana.
Após a preclusão, arquivem-se os autos, na forma determinada pela sentença de id. 217354973.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:26
Outras decisões
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15/01/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:58
Homologada a Transação
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Fica o advogado da parte autora intimado a dizer se ratifica o acordo apresentado ao id. 203964760, no prazo de 5 dias. -
28/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o acordo abrange todas as autoras, ficam as partes intimadas a apresentar nova petição de acordo, indicando expressamente o nome e dados de todos os acordantes.
Deverão, ainda, comprovar que os sócios que receberão valores integram as sociedades, conforme declarado na petição de id. 200892094, relacionando o nome de cada sócio com a sociedade que integra, além de indicar o id. que comprova a referida condição, em atenção ao dever de colaboração entre os sujeitos processuais, haja vista a grande quantidade de sócios indicados no termo de acordo.
Prazo: 10 dias. -
03/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Não foi possível validar a assinatura do advogado da parte autora no acordo de id. 199378346.
Assim, fica o autor VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA intimado a dizer se concorda com o acordo de id. 199378346, bem como para esclarecer quem são os titulares das contas bancárias indicadas no acordo que receberão os depósitos do réu.
Deverá, também, esclarecer se o acordo abrangem todos as autoras ou somente a 1ª autora.
Prazo: 5 dias. -
19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/05/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 06:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 06:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
01/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:35
Outras decisões
-
19/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/12/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/12/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/11/2022 18:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2022 00:06
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/06/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 19:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 05:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VISAO INSTITUTOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
20/03/2022 20:53
Recebidos os autos
-
20/03/2022 20:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/03/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 16:31
Expedição de Ofício.
-
30/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:49
Recebidos os autos
-
30/12/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/12/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
30/12/2021 11:35
Recebidos os autos
-
30/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
28/12/2021 15:43
Deferido o pedido de
-
28/12/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
28/12/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/12/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
27/12/2021 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/12/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
25/12/2021 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
25/12/2021 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/12/2021 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/12/2021 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/12/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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