TJDFT - 0722857-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:41
Juntada de carta de guia
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03/12/2024 07:30
Expedição de Carta.
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28/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:43
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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11/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0722857-58.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELERSON DE SOUSA DIAS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WELERSON DE SOUSA DIAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a conduta descrita no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, em hora que não se pode precisar do dia 20 de outubro de 2021, em locais diversos, incluindo na SHSN, Chácara 616, conjunto B, lote 02, Ceilândia/DF, WELERSON DE SOUSA DIAS, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial irregular, sabendo tratar-se de produto de crime anterior, a motocicleta HONDA/NXR 160, cor laranja, placas PBR 2407/UF não informada, pertencente à vítima Antônio da S. de S.
A denúncia (ID 151398978), recebida em 14 de março de 2023 (ID 152241537), foi instruída com inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 154246953), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 161167512).
O feito foi saneado em 20 de junho de 2023 (ID 162560170).
Em audiência, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 175631896.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 177164329), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Welerson de Sousa Dias como incurso nas penas do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 178320607), requereu a absolvição do acusado, alegando falta de materialidade.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, a fixação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea relativamente ao crime de furto, o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena e o direito de o réu recorrer em liberdade.
Em seguida, o julgamento do feito foi convertido em diligência (IDs 182010704 e 188965387) e o Ministério Público aditou a denúncia (ID 193808789), nos seguintes termos: Em 20 de outubro de 2021, por volta de 11h20min, no Cruzeiro/DF, o acusado, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/NXR 160, cor laranja, placas PBR 2407/UF não informada, pertencente à vítima Antônio Silva de Sousa, conforme ocorrência policial n.º 3.331/2021 – 3ª DP (ID 128948596) Recebido o aditamento em 15 de maio de 2024 (ID 196483193) e ratificadas as provas, o Ministério Público apresentou novas alegações finais por memoriais (ID 198579163), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Welerson de Sousa Dias como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, ratificou as alegações finais de ID 178320607.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 68/2022-CORPATRI (ID 128948595); Ocorrência Policial nº 3.331/2022-1 (ID 128948596); Termo de Declaração nº 149/2022 (ID 128948598); Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta nº 60.756/2022 (ID 145974638); Decisão (ID 145974639); Relatório Final do Inquérito Policial nº 68/2022-CORPATRI (ID 145974640); Relatórios de Análise nº 471, 479, 480 e 481/2022 (ID 145974628 e seguintes); Relatório de Investigação nº 765/2022 (ID 145974632); Laudo de Perícia Criminal nº 54.065/2022 (ID 145974633); Relatório Final do Inquérito Policial nº 120/2020 – Corpatri (ID 145974635); Decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT (ID 193808793, p.12); e folha de antecedentes penais do acusado (IDs 202165588 e 202165589). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo se desenvolveu com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso deste sentenciante, no caso, a Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrada se encontrava em férias, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Welerson de Sousa Dias a autoria do crime de furto.
A materialidade do crime encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 68/2022-CORPATRI (ID 128948595); Ocorrência Policial nº 3.331/2022-1 (ID 128948596); Termo de Declaração nº 149/2022 (ID 128948598); Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta nº 60.756/2022 (ID 145974638); Decisão (ID 145974639); Relatório Final do Inquérito Policial nº 68/2022-CORPATRI (ID 145974640); Relatórios de Análise nº 471, 479, 480 e 481/2022 (ID 145974628 e seguintes); Relatório de Investigação nº 765/2022 (ID 145974632); Laudo de Perícia Criminal nº 54.065/2022 (ID 145974633); Relatório Final do Inquérito Policial nº 120/2020 – Corpatri (ID 145974635); assim como pela prova oral colhida em regular instrução.
A autoria encontra-se igualmente comprovada pelos documentos retromencionados, bem como pela prova oral produzida.
Com efeito, o caderno processual tem força probante bastante a consagrar um juízo de certeza acerca da materialidade e respectiva autoria dos fatos, suficiente a fundamentar a necessária condenação.
A vítima Antônio, em juízo, confirmou a subtração de sua moto.
Nesse sentido, afirmou que teve uma motocicleta NX furtada.
Aduziu que deixou a moto em frente da delegacia do Cruzeiro e foi a uma farmácia, sendo que, quando voltou, a motocicleta não estava lá.
Consignou que tais fatos ocorreram entre 11h20 e 11h30.
Informou que a cor da moto é laranja e preta.
Disse que o final da placa da moto era 07.
Falou que a motocicleta não foi recuperada.
Aduziu que foi à DCPE, onde lhe foram mostradas fotos de uma motocicleta.
Asseverou que a base do baú da moto que constava da fotografia o levou a crer que aquela motocicleta pudesse ser a sua.
Salientou que só essa característica o levou a acreditar que a moto da fotografia fosse a sua.
Pontuou que tinha comprado a moto há 3 (três) anos, pagando por ela R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Disse que a moto tinha seguro.
Confirmou que a moto tinha baú no dia em que foi furtada.
Informou que, na foto que lhe foi mostrada, havia somente a base do baú na moto.
Salientou que os baús são quase todos iguais e que o baú da moto do depoente não havia nome.
Asseverou que não conseguiu identificar a moto da foto como sendo a sua.
Ressaltou que as motos BROS 160 laranja são iguais.
Pontuou que, pela cor, não se consegue diferenciá-las.
Aduziu que noventa porcento das motos têm baú.
Salientou que a moto era bem idêntica, contudo, não tem certeza de que tal moto fosse a sua.
Ressaltou que não havia arranhões em sua motocicleta, a qual estava zerada.
Disse que foi ressarcido quanto aos prejuízos sofridos.
Há que se ressaltar, na oportunidade, que em casos envolvendo delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA.
I.
Correta a condenação do réu se o encadeamento dos fatos, o reconhecimento seguro pela vítima e a narrativa do policial responsável pela prisão corroboram a conclusão do julgador.
II.
A causa de aumento referente à restrição da liberdade deve ser excluída quando as vítimas não permaneceram sob o domínio do réu por tempo superior ao necessário para a consumação do roubo.
III.
Qualificadora afastada, mantida a dosimetria monocrática.
IV.
Nego provimento ao recurso. (Acórdão n.970586, 20151010005512APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, DJ: 29/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016.
Pág.: 114/128) Em ato contínuo, tem-se que as testemunhas policiais, ouvidas em juízo, esclareceram sobre as investigações dos furtos praticados, destacando a fotografia da moto subtraída vinculada ao réu.
Nesse sentido, a testemunha policial Jango J. de A. e S. narrou que analisaram várias informações que estavam no aparelho celular de Welerson.
Mencionou que havia um certo padrão na prática dos crimes.
Aduziu que os furtos ocorriam e, passada uma hora ou um pouco mais, a motocicleta era fotografada por Welerson em um local mais distante do local do furto.
Ressaltou que isso se repetiu várias e várias vezes.
Pontuou que as fotografias mostraram os sinais identificadores.
Disse que, diante disso, constataram que a motocicleta havia sido furtada por Welerson há poucos instantes.
Salientou que essa moto não foi recuperada.
Consignou que acredita que não tenha sido o depoente que entrou em contato com a vítima.
Aduziu que não se recorda do interrogatório do acusado.
Mencionou que a fotografia da moto foi retirada dentro da casa de Welerson.
Confirmou que o réu não tinha uma motocicleta cadastrada com as características da moto objeto desse processo.
Contou que Welerson usava uma motocicleta preta sem restrição.
Também em juízo, a testemunha Dr.
Eduardo J.
F., delegado de polícia, aduziu que a DRFV desenvolveu uma investigação com o objetivo de desarticular um grupo criminoso.
Contou que esse grupo era responsável pela subtração, adulteração e venda dos veículos para outra unidade da Federação.
Afirmou que, durante a investigação, Welerson foi identificado como sendo um dos líderes desse grupo, atuando, inclusive, na subtração.
Asseverou que, no curso das investigações, o celular de Welerson foi apreendido e, com autorização judicial, tiveram acesso aos dados desse aparelho, encontrando centenas de fotos de motocicletas.
Mencionou que, fazendo análise de datas ou de algumas características, conseguiram identificar as ocorrências das subtrações.
Informou que essa motocicleta foi subtraída no dia 20/10/21, entre 11h20 e 11h30, sendo que às 12h06 Welerson tirou uma fotografia da referida moto na casa dele.
Consignou que a fotografia da moto foi feita com o celular de Welerson e que isso foi constatado pelos metadados da foto.
Disse que, posteriormente, ele fez outra foto no mesmo local, às 16h28.
Pontuou que, nessa foto, havia localização, que apontava para a casa onde Welerson morava.
Salientou que a motocicleta não foi encontrada.
Afirmou que as motos eram destinadas aos estados da Bahia e Piauí.
Mencionou que, em razão das características da foto, comparadas à data, à proximidade de horário e ao local do qual já havia conhecimento levaram à conclusão de que Welerson ocultou uma motocicleta produto de furto.
Disse que não foi feita diligência para encontrar a moto na casa de Welerson porque tiveram acesso a esse conteúdo muito tempo depois, em abril ou junho.
Consignou que a motocicleta não foi recuperada.
Aduziu que Welerson ficou em silêncio quando foi preso.
Aduziu que houve queda de quase cinquenta porcento nos furtos de motocicletas no DF depois dessa investigação.
Mencionou que não havia sinal identificador nessa motocicleta fotografada.
Salientou que acredita que não tenha sido mostrada essa foto para a vítima.
Contou que naquela ocasião ainda não havia interceptação em curso.
Asseverou que não tem como cravar que houve negociação acerca dessa moto.
Confirmou que a fotografia dessa motocicleta foi encontrada no celular de Welerson.
Mencionou que a apreensão do celular de Welerson foi feita em decorrência de uma abordagem da Polícia Militar ao réu.
Consignou que, na delegacia, Welerson não quis apresentar o IMEI do aparelho e que o celular acabou sendo apreendido.
Disse que, então, o depoente requereu judicialmente o acesso aos dados do aparelho.
Falou que Welerson não ficou preso no dia da apreensão desse aparelho.
Ressaltou que esse tipo de moto era objeto de furto, pois tinha grande saída.
Mencionou não tinha informações sobre a subtração da moto.
Aduziu que a motocicleta que Welerson usava aparecia em várias cenas de subtração de motos, contudo, essa moto não era adulterada ou produto de crime.
Explicou que, das centenas de fotos de motocicletas, analisaram a data da foto, comparando com as datas de registro de ocorrências, sendo que, em razão disso, encontraram uma ocorrência de uma subtração de uma moto laranja ocorrida entre 11h e 11h30.
Pontou que as motos eram furtadas e fotografadas em seguida, para viabilizar a adulteração e receptação.
Interrogado em juízo, o réu confessou a prática do furto.
Nesse sentido, o réu Welerson de Sousa Dias disse que furtou a motocicleta e não a receptou.
Contou que, na ocasião, estava em uma loja de som automotivo no Cruzeiro, quando foi a uma banca de venda de açaí.
Aduziu que, em seguida, chegou um senhor na referida motocicleta e saiu da moto, esquecendo a chave na ignição.
Falou que, então, furtou a moto.
Confirmou que levou a moto para a sua casa situada na Chácara 116 do Sol Nascente.
Mencionou que tirou foto da motocicleta no local.
Aduziu que foi abordado pelo Grupo Tático Motociclístico da PM e foi levado para a delegacia, mesmo não tendo sido encontrado nada de irregular com a moto ou com o celular que estavam em sua posse.
Consignou que, na delegacia, chegou a fornecer o IMEI do aparelho celular ao delegado.
Aduziu que o delegado da CORPATRI estava monitorando as ocorrências e ligou naquele momento para o delegado da delegacia onde o acusado estava detido, falando que não era para o celular do acusado ser liberado, pois ele estava indo buscar o referido aparelho.
Salientou que, mesmo o acusado levando a nota fiscal do celular, o acusado não teve o aparelho restituído.
Asseverou que a apreensão do seu celular foi irregular, pois não havia mandado de busca e apreensão contra o acusado.
Mencionou que, na época dos fatos, não trabalhava mais no Ministério da Economia.
Falou que, em verdade, no dia desse furto da motocicleta, ainda trabalhava no Ministério da Economia.
Nesse contexto, o conjunto probatório produzido é firme a consagrar um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitiva, sendo certo que a prova judicializada confirma os elementos colhidos em inquérito sobre os fatos, dando conta de que o réu subtraiu a motocicleta da vítima, mormente ao se considerar a confissão judicial, razão pela qual sua condenação é medida imperativa.
Sem razão a defesa, portanto, quando sugere a absolvição, na medida em que a prova oral produzida, aliada à operação policial desenvolvida, bem como à própria confissão judicial do réu, consagra um juízo de certeza na convicção do magistrado, não havendo que se falar, então, em insuficiência probatória.
Em tempo, mostra-se prescindível a apreensão da motocicleta para a configuração do crime de furto.
Em conclusão, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do acusado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WELERSON DE SOUSA DIAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, conforme certidão de ID 202165588 (condenação em receptação, p. 4).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0403616-08.2017.8.07.0015, tenho que a conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como a presença da circunstância agravante da reincidência, conforme se depreende da certidão de ID 202165589 (reincidente em receptação, p. 3).
Assim, considerando a data do crime analisado nestes autos, compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena-intermediária no patamar outrora fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal, por se tratar de réu reincidente, portador de maus antecedentes e com conduta social valorada negativamente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, e no artigo 77, incisos I e II, ambos do Código Penal, por ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes e com conduta social valorada negativamente, tudo indicando que a suspensão da pena ou a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito não será suficiente à reprovação da conduta e à prevenção de novas práticas delituosas.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo, ante a informação de que houve o ressarcimento da vítima por meio de seguro, não havendo nos autos elementos a evidenciar a pessoa efetivamente lesada, sem prejuízo, ressalta-se, da devida apuração pela esfera cível competente.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Comunique-se a vítima acerca do resultado do julgamento do feito, por meio de seu número de WhatsApp, conforme se infere da ata de audiência.
Não há bens, materiais ou fiança pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 16 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0722857-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 29 de maio de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
29/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:20
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0722857-58.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELERSON DE SOUSA DIAS DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 384, dê-se vista dos autos à Defesa do réu para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do aditamento à denúncia, devendo se manifestar sobre eventual interesse em oitiva de novas testemunhas ou em novo interrogatório do réu.
Ceilândia - DF, 28 de abril de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
28/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
28/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722857-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELERSON DE SOUSA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para ratificar as alegações finais, caso queira.
Ceilândia/DF, 25 de janeiro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
25/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2023 01:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:29
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:40
Declarada incompetência
-
26/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 14:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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