TJDFT - 0722734-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EBER OLIVEIRA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EBER OLIVEIRA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722734-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBER OLIVEIRA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por EBER OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que se encontra em situação de endividamento, tendo em vista que as dívidas contraídas junto aos bancos requeridos, atualmente, estão a reter 100% dos seus rendimentos, o que prejudicaria a sua subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% da sua remuneração líquida, nos moldes da peça de ingresso de ID 160489761.
No mérito, requer a homologação de acordo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 160489764.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 160561167.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 160561167, tendo sido indeferido.
A decisão de ID 164499560 pontuou que o processo deve prosseguir somente em relação ao pedido voltado à limitação dos descontos ao percentual de 30% da sua remuneração líquida, tendo em vista que "não foi apresentado plano de pagamento compatível com a ação de repactuação de dívidas".
A ré BANCO HYUNDAI apresentou contestação no ID 167869223, em que traz preliminares de carência de ação, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que o contrato objeto da presente demanda foi formalizado dentro das políticas de qualidade do banco, respeitando a vontade das partes e os limites determinados em lei.
Alega que o autor tinha pleno conhecimento dos valores que pagaria das parcelas, mesmo porque, o Banco observou todos os parâmetros da contratação, como os limites da margem do requerente e de acordo com as regras estabelecidas em lei.
Pugna, com isso, pelo julgamento de improcedência do pedido autoral.
Já o réu BANCO DE BRASÍLIA SA apresentou contestação no ID 167919498, onde não traz preliminares.
No mérito, defende que, nas cédulas adunadas, identifica-se que a parte autora autorizou, expressamente, que as parcelas dos mútuos fossem debitadas em sua conta corrente.
Explica que essa circunstância torna a obtenção do crédito mais vantajosa ao mutuário, considerando que juros remuneratórios se afiguram mais atrativos, à vista da forma de amortização pactuada.
Alega que as cédulas não padecem de nulidade a ensejar hipótese de dirigismo contratual, de modo que o pacta sunt servanda deve ser prestigiado.
Requer o julgamento de improcedência do pedido autoral.
Representação processual dos réus está regular, conforme IDs 167869226 e 177731800.
Não houve apresentação de réplica às contestações.
Intimadas em relação à especificação de provas, a autora e o réu BANCO HYUNDAI quedaram inertes, ao passo em que o BRB pediu o julgamento antecipado do mérito, na forma da petição de ID 177731798.
Decisão saneadora lançada sob o ID 181742621, rejeitando as preliminares ventiladas nas contestações e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática ficou esclarecida com os documentos juntados, não sendo necessária a incursão na fase probatória.
Registre-se que o julgamento será feito à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, evidente que a matéria objeto desta demanda submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
O autor é servidor ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, e por tal razão sua remuneração é regulada pela Lei 10.484/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, e pela Lei 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento e se aplica aos militares do Distrito Federal (art. 3º, II).
A Lei 14.509/2022, em seu art. 2º, parágrafo único, disciplina que o total de consignações em folha de pagamento, em favor de terceiros, não excederá a 45% da remuneração mensal, observado que 5% serão reservados exclusivamente para despesas decorrentes de cartão de crédito consignado.
Conclui-se, desse modo, que os descontos referentes a empréstimos consignados do militar devem observar o limite de 45% da remuneração do servidor, dos quais 5% deverão incidir exclusivamente em despesas decorrentes de cartão de crédito consignado (Acórdão 1896794, 07099632620228070009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, é possível constatar que os empréstimos contratados junto à margem consignável do demandante estão em harmonia com o percentual legal aplicável à espécie.
Com efeito, o comprovante de ganhos de ID 160489766 demonstra que o demandante percebe mensalmente a quantia de R$ 13.023,81, sendo que 40% de tal valor corresponde ao montante de R$ 5.209,52.
O mesmo documento ainda atesta que as parcelas referentes aos empréstimos consignados contratados pelo autor, se somadas, perfazem a quantia de R$ 5.092,52 (643,61 + 655,69 + 3.793,22), ou seja, valor que se encontra, com sobra, dentro da margem consignável total do demandante (R$ 5.209,52), isto com o decote do percentual de 5% aplicável às despesas com cartão de crédito.
Vale rememorar que, consoante foi pontuado no ID 164499560 este processo versa somente sobre o pedido voltado à limitação dos descontos ao percentual de 30% da sua remuneração líquida, tendo em vista que "não foi apresentado plano de pagamento compatível com a ação de repactuação de dívidas", pelo que inclusive foi determinada a retirada do assunto "superendividamento", incluindo em seu lugar "Contratos Bancários".
Outrossim, com relação aos descontos promovidos pelas financeiras demandadas na conta salário da parte autora, também não há qualquer irregularidade, tendo em vista que o limite de descontos na remuneraçã não se aplica aos débitos de empréstimos bancários, cujos descontos são realizados em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários (Tema 1.085 STJ), e aos débitos de cartão de crédito, cujas obrigações decorrem de situação jurídica diversa da consignação em folha de pagamento.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que o Tema 1.085 do STJ se aplica ao caso dos militares do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR.
REMUNERAÇÃO BRUTA.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
LIMITE LEGAL.
EXTRAPOLAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
QUITAÇÃO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 DO STJ.
DESCONTOS.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
De outro lado, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários, na modalidade, em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp repetitivo 1.863.973/SP - Tema 1.085). 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1842621, 07204252620238070003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colha-se, outrossim, precedente judicial que conclui pela impossibilidade de limitação judicial dos descontos procedidos, com autorização do consumidor, em sua conta corrente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 10.486/2002.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
LIMITAÇÃO EM 30%.
CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 1085.
STJ. 1.
A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, §3º o limite de 30% da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º).
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, decorrentes de empréstimos bancários comuns, autorizados pelo mutuário perante a instituição financeira (STJ, Tema Repetitivo nº 1085, Segunda Seção, acórdão publicado em 15/3/2022). 3.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 4.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito 5.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1714970, 07048327620228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, em face da verificação do fato de que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos realizado pela financeira ré em decorrência dos empréstimos consignados contratados pela parte autora, este Juízo não pode autorizar a suspensão ou modificação dos descontos mensais realizados no contracheque do sr.
EBER OLIVEIRA SILVA e, também, não pode impedir realização de novos débitos na sua conta salário, razão pela qual deve o pedido autoral ser julgado improcedente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos declinados na peça de ingresso.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 160561167.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2023 09:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de EBER OLIVEIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:58
Outras decisões
-
30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de EBER OLIVEIRA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:02
Outras decisões
-
05/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EBER OLIVEIRA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:50
Outras decisões
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05/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:49
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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