TJDFT - 0722599-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722599-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os seguintes valores constam no BankJus: O montante constante na conta judicial é menor do que o débito apresentado pelo exequente.
Ante o exposto, expeça-se ofício de transferência dos valores acima mencionados para a conta de ID 232922863.
Após, observando que um dos depósitos existentes não foi analisado pelo exequente, deverá o exequente se manifestar no prazo de 15 dias, esclarecendo se a quantia transferida é suficiente para a quitação do débito.
Em caso negativo, apresenta planilha do valor remanescente, decotando as quantias já levantadas.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Outras decisões
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722599-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO DESPACHO Com escopo de evitar transferência em excesso, intimo o exequente para atualizar, em 5 dias, a dívida.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722599-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do documento encaminhado pela Secretaria de Justiça e Cidadania do DF ao ID 212003718 onde informa a implementação dos descontos a contar de setembro de 2024.
Aguarde-se os depósitos a serem realizados.
Suspendo o processo por seis meses, momento em que a parte credora poderá solicitar a expedição de ofício de levantamento, devendo, para tanto, apresentar seus dados bancários, para efetivação da ordem.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:19
Outras decisões
-
30/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:10
Outras decisões
-
13/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:23
Outras decisões
-
22/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722599-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição no ID 39188731 pleiteando pela penhora de 30% do salário/remuneração líquido do executado a ser descontado mensalmente pelo órgão pagador.
Por meio da decisão de ID 203195400, foi determinada a expedição de ofício ao órgão no qual se noticiou ter o executado vínculo remunerado.
Em resposta (ID 204797724), a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – DF informou vencimentos líquidos nos valores de R$ 6.918,78 (janeiro); R$ 6.519,64 (fevereiro); R$ 8.538,90 (março); R$ 7.224,59 (abril); R$ 7177,59 (maio); e R$ 8201,36 (junho), conforme ficha financeira de ID 204797726.
Decido.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No caso dos autos, o executado é servidor da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – DF e analisando o contracheque juntado verifico que a penhora sobre seus rendimentos líquidos se mostra razoável e não implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Ademais, o débito executado relaciona-se a honorários sucumbenciais, o qual possui natureza alimentar, que se inclui em uma das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC.
Assim, tendo em vista que o executado percebe remuneração líquida em torno de R$ 7.000,00 perfeitamente cabível a penhora de 15% sobre os rendimentos.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora mensal de 15% sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia até a quitação do débito.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime o exequente a apresentar planilha atualizada do débito e, após, a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão empregador do executado para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:18
Outras decisões
-
19/07/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:42
Outras decisões
-
05/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:36
Outras decisões
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:10
Outras decisões
-
15/05/2024 21:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:09
Outras decisões
-
22/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOHN KLEBER BERNARDO DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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