TJDFT - 0722552-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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05/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JUDITE DE JESUS CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722552-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINARA MARIANO COSTA REU: AMANDA CRUZ DE SOUZA, OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA, MANOEL PEREIRA DA CRUZ, JUDITE DE JESUS CRUZ CERTIDÃO Certifico que o REU: AMANDA CRUZ DE SOUZA, OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA, MANOEL PEREIRA DA CRUZ, JUDITE DE JESUS CRUZ, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 187886779.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:47
Outras decisões
-
12/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo as contas apresentadas pela autora, SINARA MARIANO COSTA, como sendo satisfatórias, razão pela qual resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. -
27/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JUDITE DE JESUS CRUZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722552-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINARA MARIANO COSTA REU: AMANDA CRUZ DE SOUZA, OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA, MANOEL PEREIRA DA CRUZ, JUDITE DE JESUS CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelos requeridos ao laudo pericial de ID 176392020, em que alegam, em suma, que o perito analisou apenas as peças contidas nestes autos, sem consultar as ações patrocinadas pela requerente na defesa dos interesses dos requeridos; o perito não trouxe aos autos os comprovantes existentes nos processos n. 2014.12.1.005669-5 (CNJ 0005576-78.2014.8.07.0012) e n. 0702012-74.2019.8.07.0012, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião; os requeridos pleitearam a expedição de ofício ao referido Juízo de São Sebastião para disponibilização do inteiro teor dos autos de referidos processos, que estão inacessíveis aos requeridos; o objeto da perícia, conforme decisão de ID 151334839, é apurar se os valores recebidos nas citadas ações judiciais foram devidamente repassados aos requeridos; as contas apresentadas pela requerente já foram impugnadas com comprovantes de que ele obteve enriquecimento quando recebeu honorários, em espécie, sem prestar qualquer serviço advocatício em contraprestação à requerida AMANDA e ao requerido OLDAIR.
Solicitaram os esclarecimentos de ID 178249139, p. 4.
Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 181176290.
Os requeridos impugnaram os esclarecimentos do perito, alegando, em síntese, que o expert não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que é imperioso o acesso aos autos n. 0702012- 74.2019.8.07.0012 e n. 2014.12.1.005669- 5, para averiguação dos valores depositados em Juízo nos aludidos processos, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento feito direto às partes e para demonstrar se foi feita a partilha correta e devolução dos respectivos valores aos requeridos.
Requerem a remessa dos autos ao perito para que informe: 1) quais foram os alvarás expedidos nos processos n. 2014.12.1.005669-5 e n. 0702012- 74.2019.8.07.0012, com respectivos extratos das contas correntes em que foram feitos os depósitos; 2) quais foram os valores movimentados pela requerente e 3) se há saldo credor em favor de algum dos requeridos e que não foram repassados pela requerente.
Na petição de ID 178254852, a requerente manifestou concordância com o laudo quanto ao valor repassado aos requeridos e alegou, quanto ao valor correspondente aos honorários, que, quando da sociedade entre os advogados Sinara (requerente) e Flávio Dias de Abreu, houve repasse de honorários de valores diferentes entre as ações angariadas, sendo imprescindível que o advogado Flávio, que permaneceu na sociedade e continua responsável pela pessoa jurídica, dispondo da documentação necessária, proporcione a devida prestação de contas, cuja responsabilidade foi acertada quando da dissolução da sociedade.
Diz que a presente prestação de contas não tem como parte o advogado Flávio Dias de Abreu, sendo necessária a integral disponibilização da documentação que envolve este e outros processos que patrocinaram, caso os honorários fossem o objeto desta ação.
Na petição de ID 185047522, a requerente manifestou-se quanto aos esclarecimentos do perito afirmando que presente prestação de contas se refere aos repasses por ela realizados às partes e não aos honorários advocatícios recebidos nas referidas ações. É o relatório.
Decido.
Na petição inicial, a requerente ofertou contas dos valores por ela recebidos e administrados em decorrência de contratos de prestação de serviços advocatícios na ação de indenização n. 2014.12.1.005669-5 e no respectivo cumprimento de sentença (n. 0702012- 74.2019.8.07.0012), bem como em ação de inventário, ressaltando a requerente que a presente prestação de contas englobará apenas o que fora depositado na pessoa jurídica da qual sou sócia – Mariano Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-72, correspondendo tais depósitos a (ID 128728750, pgs. 14/15): R$ 136.665,90, cujo montante corresponde a – docs. 27/28: R$ 74.548,35 – danos morais; R$ 36.151,49 – danos morais; R$ 9.969,27 – pensão alimentícia; R$ 12.447,86 – honorários sucumbenciais; R$ 1.096,62 – honorários sucumbenciais; R$ 6.875,03, correspondente a – doc. 29: R$ 5.146,65 – danos morais; R$ 1.036,90 – danos materiais; R$ 680,19 – honorários sucumbenciais Assim foi delimitado o objeto da presente ação.
Ainda, a requerente afirmou que, quando do cumprimento de sentença n. 0702012-74.2019.8.07.0012, as executadas/rés da ação originária já haviam depositado parte dos valores, que foram recebidos por intermédio da Pessoa Jurídica Abreu & Costa Advogados, CNPJ 23.***.***/0001-46, da qual a requerente fazia parte, cujos documentos estão em poder do seu antigo Sócio, Dr.
Flávio.
Na decisão de ID 151334839, foi deferida a perícia requerida pelos requeridos, nos seguintes termos: A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca das contas apresentadas pela autora.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte ré pugnou pela produção de perícia contábil, a fim de apurar se os valores recebidos nas ações judiciais foram corretamente transferidos para os réus, bem como pelo depoimento pessoal das partes.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelos réus.
Da leitura da referida decisão, verifica-se que a prova pericial foi deferida para verificar as contas apresentadas pela autora e, para outro fim não podia ser, uma vez que foi delimitado o objeto da ação.
Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora não ofertou contas dos valores depositados e transferidos nos autos da ação n. 2014.12.1.005669-5, mas sim, conforme já explanado, ofertou contas do que foi depositado em favor da pessoa jurídica da qual é sócia – Mariano Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-72 (ID 128728750, pgs. 14/15).
De acordo com as informações prestadas pelo perito em seu laudo, a análise pericial se limitou às contas prestadas relativo aos valores de R$ 136.665,90 e R$ 6.875,03, levantados no processo nº 0702012- 74.2019.8.07.001 (ID 176392020 - Pág. 10).
Assim, verifica-se que o perito se ateve ao objeto da perícia determinada na decisão de ID 151334839, cumprindo devidamente o seu encargo.
A explicação na decisão de ID 151334839 quanto ao motivo pelo qual os requeridos pleitearam a perícia, qual seja, a fim de apurar se os valores recebidos nas ações judiciais foram corretamente transferidos para os réus, não constitui o objeto da perícia que, conforme determinado, foi verificar acerca das contas apresentadas pela autora.
Nada obsta que, em relação aos valores depositados e levantados na ação n. 2014.12.1.005669-5, eventualmente, a parte requerida exija contas em ação própria.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e a seu complemento.
Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos, nos moldes do art. 11, § 2º da Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro de 2011, a ser encaminhada à Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:08
Outras decisões
-
30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JUDITE DE JESUS CRUZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:02
Juntada de Petição de laudo
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 22:56
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 13:02
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:26
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO).
-
04/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de JUDITE DE JESUS CRUZ em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de JUDITE DE JESUS CRUZ em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA CRUZ em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JUDITE DE JESUS CRUZ em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA CRUZ em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:49
Outras decisões
-
12/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA CRUZ em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ DE SOUZA em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2022 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2022 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SINARA MARIANO COSTA em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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