TJDFT - 0722496-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA RAMOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO BATISTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito civil e do consumidor.
Recursos de apelação.
Golpe do falso investimento.
Pedido de compensação de rendimentos no ressarcimento do capital investido.
Improcedência.
Solidariedade de instituições financeiras na fraude.
Ausência de nexo causal.
Não provimento de ambos os recursos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores em ação decorrente de fraude conhecida como "golpe do falso investimento", caracterizada pela promessa de rendimentos elevados seguida de interrupção dos pagamentos e ausência de restituição do capital investido.
A ré pleiteia a compensação dos rendimentos pagos no valor objeto da condenação.
Os autores buscam o reconhecimento de solidariedade das instituições financeiras rés no ressarcimento dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a título de rendimentos devem ser compensados no ressarcimento do capital investido; e (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés devem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos causados pela fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação dos rendimentos recebidos no valor a ser ressarcido é afastada, pois os rendimentos e o capital investido configuram obrigações distintas, sendo este último integralmente devido aos autores.
O contrato firmado previa a devolução integral do capital ao final, independentemente dos pagamentos mensais realizados. 4.
A fraude aplicada, com promessa de rendimentos acima do mercado, caracteriza negócio ilícito e se sustenta exatamente na atratividade de tais rendimentos, que não podem ser utilizados para deduzir o valor a ser restituído. 5.
A responsabilidade solidária das instituições financeiras é afastada, uma vez que não há qualquer vínculo contratual ou de atuação que as vincule à prática ilícita da ré.
A atividade de correspondente bancário deve observar contratos autorizados pelas instituições financeiras, o que não se verifica na modalidade fraudulenta utilizada pela ré. 6.
O contrato firmado entre as partes não integra o portfólio de serviços das instituições financeiras rés, inexistindo nexo causal entre a conduta destas e os danos sofridos pelas vítimas.
Configura-se caso fortuito externo, suficiente para excluir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A compensação de valores pagos a título de rendimentos no ressarcimento do capital investido é indevida, considerando que se tratam de obrigações autônomas e que o capital investido deve ser integralmente restituído. 2.
A responsabilidade solidária de instituições financeiras em fraudes aplicadas por terceiros exige vínculo contratual ou causalidade direta entre a conduta das instituições e o dano, sendo insuficiente a mera proximidade ou vínculo anterior como correspondente bancário. 3.
O caso fortuito externo rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CDC, art. 14; Resolução Bacen nº 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1924032, 0725721-35.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 18.09.2024, DJe 02.10.2024. -
26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:19
Conhecido o recurso de EDIVALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *24.***.*80-68 (APELANTE), JOICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *55.***.*66-30 (APELANTE), LETICIA FERREIRA RAMOS - CPF: *61.***.*41-48 (APELANTE) e S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTD
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/12/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 08:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722301-45.2021.8.07.0016
Tania Maria Antunes
Anderson dos Santos Lima
Advogado: Vladimir Fernandes Mendonca Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:51
Processo nº 0722374-67.2018.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Luis Decio de Matos
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 18:45
Processo nº 0722197-35.2020.8.07.0001
Marcelo de Alencar Osorio Loppi
Abidoral Machado Portela
Advogado: Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 14:50
Processo nº 0722108-41.2022.8.07.0001
Carlos Augusto Lima Soares
Adalvanira Pereira da Silva
Advogado: Reilos Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 00:24
Processo nº 0722460-38.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ronaldo Amado Barzellay
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04