TJDFT - 0722491-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:22
Baixa Definitiva
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18/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MEDIDOR COM DEFEITO.
RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VALOR DISCREPANTE DA MÉDIA ARITMÉTICA DAS 12 ÚLTIMAS FATURAS ANTERIORES A CONSTATAÇÃO DO DEFEITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Então, para que seja considerado consumidor, a pessoa física ou jurídica deve ser o destinatário final do produto ou serviço, sendo imprescindível a incidência da legislação pertinente, bem como os princípios que informam e disciplinam as relações consumeristas. 2.
Ainda que se alegue que a apelada não é destinatária final da prestação de serviços elétricos e que por este motivo não pode figurar como consumidor, esta afirmação por si só não se mostra suficiente para afastar a incidência do CDC ao caso em comento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, que a parte seja considerada “consumidor”, embora não seja o destinatário final do produto, quando se apresente em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. 3.
No caso, diante da vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica da autora/apelada em face da concessionária de energia elétrica, o qual realiza cobrança de valores de faturas por meio de critérios que não podem ser aferidos de plano, aplica-se a norma consumerista com a inversão do ônus da prova. 4.
A Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que verificada deficiência no medidor ou em outro equipamento de medição, a compensação do faturamento de consumo de energia elétrica será realizada por: a) avaliação técnica em laboratório, mediante a incidência de fator de correção; b) média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal; c) faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade. 5.
No caso, a própria concessionária reconhece que a média da unidade consumidora é de 1200 watts mensais, já que a aferição da energia elétrica utilizada desses três meses foi feita mediante a média aritmética do consumo mensal e indicada em cada uma das faturas cobradas (nov/2021, dez/2021 e jan/2022, nos respectivos valores de R$1.100,33, R$1.157,91 e R$1.199,75), os quais foram devidamente pagas, à época, pela unidade consumidora.
Assim, mediante o faturamento e devido pagamento pela unidade consumidora das faturas dos meses questionados, indevida se mostra a emissão da fatura de revisão de consumo, o qual cobra mais R$2.000,00 por mês, estando totalmente destoante do consumo regular do estabelecimento comercial. 6.
Ademais, destaca-se que mesmo após a troca do medidor pela concessionária de energia elétrica, a média de consumo da requerente permaneceu em 1200 watts, conforme as faturas colacionadas ao autos, reforçando ainda mais que a fatura de revisão de consumo encontra-se discrepante do histórico de consumo e se baseia em cobrança indevida. 7.
Não comprovado o consumo de energia elétrica alegado pela concessionária (inversão do ônus da prova) e demonstrado que o valor da fatura de revisão se mostra totalmente destoante dos valores da média de consumo das 12 faturas anteriores de medição normal da unidade consumidora, é indevida a cobrança da recuperação de receita. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
22/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:01
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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