TJDFT - 0722203-14.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
INJÚRIA.
CONDUTA TÍPICA.
DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS INJURIANDI COMPROVADO.
DIGITAL INFLUENCER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela parte ré contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para condená-la como incursa nas penas dos artigos 140, caput, c/c art. 141, § 2º, ambos do Código Penal.
A sentença a condenou, ainda, a pagar à parte querelante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais. 2.
Em suas razões (ID 56623209), a apelante alega que “inexiste nos autos qualquer comprovação de crítica exclusivamente direcionada ao Recorrido, demonstrando, portanto, a ausência do dolo de injuriar”.
Acrescenta que “críticas realizadas, em um momento de exaltação, descaracterizam a prática dos crimes contra a honra, ainda que realizadas de forma veementes”.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a atipicidade de sua conduta.
Subsidiariamente, requer que seja afastada a indenização fixada ou que ela seja reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões ofertadas (ID 55146831).
Parecer ministerial de 2ª instância pelo não conhecimento do recurso ante a deserção (ID 58426104). 4.
Preliminarmente, salienta-se que o recurso não é deserto se a apelante recolheu o preparo no prazo de 48 horas contados da intimação para a comprovação de sua hipossuficiência, porquanto promoveu a celeridade e economia processual, visto que, na hipótese de indeferimento, haveria a concessão de prazo para o recolhimento das custas e do preparo.
Precedente: Acórdão 1648018, 07337807420218070003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, o recurso possui preparo regular (IDs 57922265 a 57922271). 5.
O bem jurídico tutelado pelo crime de injúria é a honra subjetiva do ofendido, isto é, o sentimento de cada um possui a respeito de sua dignidade ou decoro.
No entanto, para configuração do tipo penal exige-se o dolo específico de ofender, ou seja, a demonstração mínima do intento deliberado de ofender a honra alheia, caracterizando a presença do animus injuriandi. 6.
A apelante é criadora de conteúdo digital (digital influencer).
Observa-se que a referida profissão é exercida no sentido de angariar não somente um maior número de seguidores, mas, sobretudo, audiência e engajamento em seu perfil.
Com efeito, a apelante tem ciência do alcance e do impacto de suas declarações, com o compartilhamento de sua rotina com os seguidores.
Nesse contexto, impõe-se o dever de não exposição de empresas e pessoas, de forma a prejudicá-las.
Na hipótese, constam do print de ID 55146670, pág. 6, diversos comentários dos seguidores da apelante em detrimento ao Hospital Brasília. 7.
No caso, nota-se que não se trata de mera crítica em desfavor do hospital, médicos e demais prestadores de serviços da unidade hospitalar, pois resta configurada a exposição do nome do médico apelado na rede social Instagram, com as expressões injuriosas “médicos sem preparo, equipe de atendimento dispersa, nós pagamos tudo isso, para esse atendimento esdrúxulo que tive” (ID 55146670).
Ressalte-se que a apelante conta com mais de 500 mil seguidores, ou seja, possui grande alcance de visualizações em seus stories. 8.
Restou, então, plenamente demonstrado o dolo específico, animus injuriandi, com autoria e a materialidade incontroversas. 9.
Confirmado o delito, não há que se falar em exclusão da indenização.
Em relação à quantia fixada, tem-se que R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal.
Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. -
30/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722203-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KARINA ARAGAO AVELINO APELADO: LEANDRO SILVA PADUA DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral (ID 61481843), excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:02
Outras Decisões
-
12/07/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 23:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722203-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KARINA ARAGAO AVELINO APELADO: LEANDRO SILVA PADUA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, intime-se a apelante para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes de suas despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/02/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:13
Declarada incompetência
-
08/02/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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