TJDFT - 0722173-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722173-02.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS RECORRIDA: TIAGO S.
CEDRÃO SORVETERIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos (ID 57339619): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
JULGAMENTO ULTA PETITA.
REVISÃO DE CLÁUSULA EX OFFICIO.
VERIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 1.1. É nítido o interesse de agir do Autor na busca do provimento judicial de mérito, havendo divergência entre as partes referente aos valores a serem restituídos, no tocante ao momento da restituição, bem como quanto à nulidade da cláusula penal prevista no contrato de consórcio. 1.2.
Rejeitada preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
O julgamento é ultra petita na medida que realizou a revisão de ofício das cláusulas contratuais, qual seja, do percentual da taxa de administração. 2.1.
No tocante ao valor da taxa de administração, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento na Súmula nº 538: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. 2.2.
Portanto, a taxa de administração pode ser retida pela empresa, a título de remuneração, no percentual contratualmente estabelecido de 20% (vinte por cento), a respeito do qual não houve insurgência da parte autora quanto ao percentual, mas apenas a forma de cobrança. 2.3.
Sentença reformada para autorizar a retenção da taxa de administração no percentual contratualmente estabelecido de 20% (vinte por cento). 3.
A cobrança da taxa de administração referente às cotas do consorciado desistente deve ocorrer de forma proporcional ao período em que permaneceu ao grupo, isto é, apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo desistente, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir. 4.
Ainda que prevista no contrato, a aplicação da cláusula penal está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. 4.1.
Sentença reformada para afastar a incidência da cláusula penal prevista no contrato de adesão sobre os valores a serem restituídos ao Autor. 5.
O art. 86 do CPC dispõe que se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles e, nos termos do parágrafo único, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”. 5.1.
Na hipótese, a parte Autora sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados exclusivamente pelo Réu. 6.
Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, e 53, § 2º, do CDC, ao argumento de ser possível a imposição de cláusula penal compensatória em favor do fornecedor, podendo a empresa de consórcios descontar os prejuízos decorrentes da exclusão do grupo, bastando, para tanto, a prova do inadimplemento; e c) artigo 85, § 11, do CPC, afirmando não ser possível a majoração de honorários advocatícios quando a turma julgadora decide pelo provimento total ou parcial do recurso interposto.
Colaciona jurisprudência do TJMG a título de paradigma, no tocante ao item “b” acima.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas, e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que em razão do desacordo entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ, no REsp 1.865.553/PR (Tema 1.059), sob o rito dos precedentes, esta Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que o feito fosse apreciado uma vez mais (ID 63041788).
Em nova análise da matéria, a turma adequou-se à orientação sedimentada pela Corte Superior no paradigma acima mencionado (ID 66220655).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial no aspecto.
Entretanto, constata-se que a parte recorrente ventila outras teses nas razões do apelo, motivo pelo qual passo ao juízo de admissibilidade do recurso constitucional.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao suposto malferimento aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois “2.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil.
O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo em face da mencionada contrariedade aos artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, e artigo 53, § 2º, do CDC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo, porquanto o entendimento desta Corte de Justiça se coaduna com o do STJ, atraindo, assim, a aplicação do enunciado 83 da Súmula da Corte Superior.
A propósito, confira-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI).
PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESVIO DE FINALIDADE.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREFIXAÇÃO DE DANOS.
TRIBUNAL QUE, NO EXAME DO CONTRATO, VISLUMBRA EXCESSIVA ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO, ADEMAIS, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
O Tribunal estadual verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos à relação de contratos de adesão de consórcios gerenciados pela administradora.
E ultrapassar essa conclusão demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3.
A apreciação das teses defensivas da estipulação de multa contratual em relação ao consorciado desistente ou excluído, independentemente de prova do prejuízo causado ao grupo se apresenta prejudicada pela impossibilidade de alteração das conclusões do Tribunal recorrido em face das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722173-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIAGO S.
CEDRAO SORVETERIA, CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS APELADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TIAGO S.
CEDRAO SORVETERIA D E S P A C H O Cuida-se de juízo de retratação de apelação cível e de recurso adesivo (ID’s 55040746 e 55040752), respectivamente, interpostos pelo Réu, CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, e pelo Autor, TIAGO S.
CEDRÃO SORVETERIA, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 55040742), nos autos da ação de repetição do indébito, c/c, declaratória de nulidade de cláusula contratual.
No Acórdão n. 1.834.543 (ID 57339619), por unanimidade, esta c. 3ª Turma Cível conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos.
Reformou a sentença, reconheceu a sucumbência mínima do Autor e condenou o Réu ao pagamento das despesas processuais, inclusos os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Reconheceu, ainda, a sucumbência recursal do Réu e majorou em 1% (um por cento) o percentual acima, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
O Réu interpõe recurso especial (ID 62288825).
Dentre outros argumentos, defende violação ao art. 85, § 11, do CPC e à tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1059, em razão da “impossibilidade de se majorar honorários advocatícios em sede recursal quando o tribunal decide dar provimento (e igualmente parcial provimento) ao recurso da parte”.
O Excelentíssimo Presidente deste e.
Tribunal determinou a realização de juízo de retratação, “considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo”, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (ID 63041788).
Ante o exposto, intimem-se os litigantes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a determinação de realização de juízo de retratação acima, nos termos dos arts. 9º, 10 e 933, caput, todos do CPC.
Após a última manifestação ou decurso deste prazo, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão, para o reexame em comento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024 19:26:51.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722173-02.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS RECORRIDO: TIAGO S.
CEDRÃO SORVETERIA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal.
Nos autos há discussão sobre a impossibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1.059).
A ementa do paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Por outro lado, o acórdão recorrido consignou: Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de apelação do Autor e do Réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos para, reformando a sentença, condenar a parte Ré a restituir ao Autor os valores aportados em contrato de consórcio imobiliário, por ocasião de sua desistência (...).
Em face da sucumbência recursal da parte Ré, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração objetivam aclarar uma decisão judicial, através do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição, do suprimento de omissão e da correção de erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 1.1.
Não pode, assim, ser utilizado como instrumento para rediscussão do julgado. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do julgador ou do colegiado sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida. 2.1.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício ou equívoco a ser sanado. 2.2.
Vício inexistente no caso em tela. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
19/01/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de TIAGO S. CEDRAO SORVETERIA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de TIAGO S. CEDRAO SORVETERIA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de TIAGO S. CEDRAO SORVETERIA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/06/2023 15:52
Outras decisões
-
26/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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