TJDFT - 0722194-12.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
27/03/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA HONRA.
INJÚRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRESENÇA DO "ANIMUS INJURIANDI".
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo querelado em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória atinente ao crime de injúria, tipificado no artigo 140, “caput” do Código Penal, para condenar o querelado à pena de 1 (um) mês de detenção, com regime aberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 2.
Recurso adequado à espécie, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, uma vez que representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
Contrarrazões apresentadas pelo querelante (ID 67616560). 3.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 68273821). 4.
O querelado, em suas razões recursais, sustentou que não foram obtidas evidências substanciais que poderiam respaldar uma condenação.
Alegou que a análise dos depoimentos das testemunhas revela inconsistências e falta de clareza quanto aos fatos ocorridos, já que foram feitas 2 queixas crimes por conta de episódios ocorridos em dias diferentes (22 de janeiro e 26 de janeiro de 2022).
Argumentou que as testemunhas não puderam precisar e esclarecer como e em que dias os fatos ocorreram.
Defendeu que não há indícios mínimos de autoria para a persecução criminal e, muito menos, para um decreto condenatório.
Invocou o princípio da presunção de inocência.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para absolver o querelado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 5.
Constou da peça acusatória, em síntese, que, no dia 26/01/2022, o querelado teria proferido ofensas a honra do querelante, nos seguintes termos: “filhos da puta”, “viado”, “arrombado”, “enfia um vibrador no teu cu”, “cuzão”, “otário”, “viadinho”, “nazista”, “praga”, “bosta”, “verme”, “imprestável”, “merda”, “brocha”, “mentiroso”, “ladrão” e outros impropérios. 6.
O conjunto probatório comprovou a existência material do fato e a autoria, conforme se verifica dos áudios acostados aos IDs 67616233 até 67616237 e pela prova subjetiva fundamentada nos depoimentos das testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais revelaram-se seguros, coesos e confirmaram os fatos narrados na peça acusatória. 7.
Ao contrário do alegado pela Defesa, o conjunto probatório é robusto para comprovar a dinâmica dos fatos.
A testemunha, H.
C.
M., ao ser questionada pela Defesa se ouviu as ofensas descritas na queixa-crime, confirmou que escutou todas as palavras proferidas pelo apelante (7min30s da gravação – ID 67616509).
Do mesmo modo, a testemunha R.
S.
D.
C., afirmou que presenciou os insultos e ameaças da segunda ocorrência (dia 26/01/2022), confirmando as ofensas descritas na inicial acusatória (1min44s da gravação – ID 67616532). 8.
Nada foi produzido na instrução no sentido de que o relatado na queixa-crime não correspondesse a verdade.
A versão do querelante foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelos áudios acostados aos autos.
Nesse quadro, no caso em exame, evidencia-se das provas carreadas ao presente processo que o querelado, na data dos fatos, de forma livre e consciente, proferiu as ofensas noticiadas na queixa-crime e, com essa conduta, atingiu a honra subjetiva do querelante, de forma que fica patente ter ele incorrido na prática do crime descrito no art. 140, “caput”, do Código Penal. 9.
A prova colhida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado e suficiente para amparar a condenação.
Portanto, a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau não merece reparo. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. -
17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:14
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FERREIRA JUNIOR - CPF: *20.***.*52-87 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/02/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722333-61.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Vitor Goncalves da Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 19:15
Processo nº 0722271-15.2022.8.07.0003
Sheila Alves Moreira
Janine Andrade Dias
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:11
Processo nº 0722074-09.2022.8.07.0020
Lance Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Daniele Barreto Rocha
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 12:15
Processo nº 0722098-31.2021.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Weminson Vieira de Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:12
Processo nº 0722150-09.2021.8.07.0007
Larissa Suelen de Paula
Diego Levi Amaral Neiva
Advogado: Aline de Freitas Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:16