TJDFT - 0722465-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722465-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME JOSE DA NOBREGA DANDA REU: ILAILSON DE GOES TELES CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
02/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA NOBREGA DANDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722465-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME JOSE DA NOBREGA DANDA REU: ILAILSON DE GOES TELES SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação por danos morais proposta por GUILHERME JOSÉ DA NÓBREGA DANDA em face de ILAILSON DE GOES TELES, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, narra o autor que, desde 06/04/2009, é médico da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, instituição gerida pela Associação das Pioneiras Sociais, por força de contrato de gestão firmado por ela com a União Federal.
Informa que ocupa, desde 08/05/2020, o cargo de secretário executivo.
Alega que o réu, médico radiologista, foi empregado da Rede Sarah, até 22 de fevereiro de 2016, quando foi demitido.
Menciona que, inconformado com sua demissão, o requerido passou a empreender intensa e odiosa campanha contra sua ex-empregadora nas redes sociais, na mídia, junto ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, congressistas, órgãos de classe.
Relata que, em razão de uma denúncia ofertada pelo réu no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, fora instaurada uma sindicância de nº 71/2020, destinada à apuração de crimes e delitos administrativos, supostamente perpetrados pelo autor.
Aduz que tal conduta se qualifica como ato ilícito, tendo em vista que o demandado agiu no intuito de ofender sua reputação pessoal e profissional, causando-lhe prejuízos morais.
Nesse sentido, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em contestação sob o id. 170625327, sustenta a inexistência de ato ilícito, mediante o exercício regular do direito; impugna o valor estimado a título de danos morais e requer a condenação do autor à multa por litigância de má-fé.
Réplica sob o id. 173709516.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova oral, ao passo que o réu alegou não ter interesse na produção de outras provas.
Indeferida a realização de prova oral (id. 188827826).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A questão posta a julgamento pode ser plenamente elucidada pelos documentos carreados ao feito, que contemplam, sem maiores divagações, o alcance material da questão controversa, o que denota a inutilidade da prova oral para fins de comprovação de fatos que já se encontram documentados nos autos.
Cinge-se à controvérsia em se aferir se as notícias trazidas pelo demandado, insertas nas denúncias em desfavor do autor, que originaram a Sindicância nº 71/2020, apurada pelo Conselho Federal de Medicina, bem como procedimentos, perante o MPT, MPF, MPDFT e TCU, configuraram ato ilícito capaz de gerar dano sob a ótica moral.
Quanto à Sindicância nº 71/2020, fora arquivada nos seguintes termos: “após análise detalhada da presente demanda, contempla-se potencial impossibilidade de alcance de tipificação dos supostos atos delatados como sendo infração ética profissional” (id. 160267228 pág. 53 a 55).
Preceituam os artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, que, para se estabelecer a responsabilidade civil do agente causador do dano deve ser observada a existência de ato ilícito.
A esse respeito: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art.187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (Destaque acrescido).
Em regra, a representação em órgãos de controle para a apuração da conduta de agentes públicos, por si só, não é considerada ato ilícito e tal atitude, isoladamente, não gera dano moral, salvo se comprovado abuso do direito.
Ocorre que tais expedientes devem ser calcados, sempre, em fatos ocorridos, no plano fático, em relação aos quais se vislumbrem ilegalidades ou iniquidades manifestas.
A ilicitude do ato de representar reside, exatamente, no excesso ou desconformidade com a boa-fé, entendendo-se com tal o intuito, único e exclusivo, de prejudicar a pessoa representada, sem elementos hábeis e comprobatórios, ainda que mínimos, aptos a referendar, no plano fático - material, tal atitude.
No caso, o autor teve que se defender de inúmeras "denúncias" realizadas em órgãos de fiscalização, desprovidas de fatos concretos ou justa causa que as fundamentassem, em evidente abuso de direito de petição.
Colhe-se dos autos que diversas condutas imputadas ao demandante, nas reclamações, ocorreram, inclusive, antes da posse do autor no cargo de Diretor Executivo, o que demonstra a intenção desproporcional do requerido de prejudicar os prepostos da rede Sarah.
Não há como se inquinar tais atos de mero exercício do direito de petição, a todos assegurado, na medida em que não se assentam em base estruturante sólida, fundada, no campo social.
A vida hodierna nos imprime incontáveis dissabores, mas, dentre estes, existem aqueles com carga suficiente a violar os predicados intimistas da pessoa, de forma contundente.
O exercício abusivo do direito de petição, tal qual na hipótese vertente, enuncia um deles.
Não se colhe, da vida diária, como "mero dissabor" a ela vinculado, a circunstância de ser representado em vários órgãos sem assento em fatos que denotem a prática de qualquer ilícito, nas searas administrativa e, até, penal.
Atitudes como essa ressoam no ambiente de trabalho e, evidentemente, trazem angústia substancial a quem as experimenta, inclusive nos campos familiar e social.
A tese defensiva se ancora no fato de que "trata-se de regular direito exercido pelo réu", o que não se afina à prova dos autos, que noticia situação diametralmente oposta.
A leitura dos inúmeros documentos é elucidativa a respeito.
Patente, por conseguinte, o manifesto abuso do direito de petição por parte do requerido, ato que se convola em ilícito (fonte geradora do dever indenizatório), com prejuízos, diretos, aos vetores morais do demandante.
Como antes asseverado, no normativo legal reproduzido, enquadra-se a conduta do requerido nos preceitos do artigo 187 do Código Civil, na medida em que as representações excederam os liames social e da boa-fé.
O caso em testilha não apresenta qualquer ineditismo no âmbito do colendo TJDFT, conforme aresto a seguir ementado, que referenda o posicionamento ora firmado: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.
ABUSO DE DIREITO DE PETIÇÃO.
INSTAURAÇÃO INÚMEROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS.
ULTRAPASSADOS OS LIMITES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA RAZOABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - No presente caso, o direito de peticionar junto aos órgãos públicos fora exercido fora dos limites razoáveis, seja pelos seus fins sociais ou econômicos, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes, já foram instaurados inúmeros procedimentos administrativos e judiciais pela ré, encontrando-se plenamente demonstrado o abuso de direito de petição. 2 - Configurado o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 187 do CC, impõe-se à ré a responsabilidade civil aquiliana, pelo abuso de direito de petição, sendo pertinente sua condenação por danos morais. 3 - O valor da indenização por danos morais há de ser fixado tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. 4 - Recursos não providos. (Acórdão 1355145, 07170303720208070001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescido).
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Resta a análise do quantum devido.
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar a proporcionalidade ato lesivo - dano experimentado à esfera íntima do lesado, incluindo, aí, sua repercussão na vida do ofendido, social e profissional, bem como, no mais, a capacidade econômica do ofensor e as finalidades punitiva e educativa, a primeira no sentido de punir a conduta, ao passo que a segunda com o objetivo de evitar que ações, símiles, voltem a ocorrer. À vista dos aspectos em destaque, tenho que o valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), que, apenas a título elucidativo, corresponde a 10 vezes o importe do salário mínimo vigente, apresenta-se suficiente, no presente caso.
Por fim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé postulada pelo réu, uma vez que não se qualifica o autor como improbus litigator, uma vez que apenas se valeu da tutela jurisdicional para buscar a reparação de danos que alega ter experimentado, não havendo, portanto, qualquer simetria com os ditames do artigo 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da presente data - do arbitramento (Súmula 362 do STJ) -, e, ainda, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação.
A fim de evitarem embargos declaratórios desnecessários, não há que se falar em procedência PARCIAL, uma vez que a providência de direito material foi acolhida na integralidade - compensação pecuniária por danos extrapatrimoniais -, sendo a importância atribuída na inicial meramente estimativa e não vinculativa.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Imprima-se sigilo aos termos da SINDICÃNCIA juntada aos autos, documento alusivo à vida privada e profissional do demandante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722465-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME JOSE DA NOBREGA DANDA REU: ILAILSON DE GOES TELES DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados são suficientes ao desate da controvérsia de direito material.
Anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA NOBREGA DANDA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:12
Outras decisões
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA NOBREGA DANDA em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:08
em cooperação judiciária
-
09/10/2023 14:08
Outras decisões
-
02/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:26
Outras decisões
-
22/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/06/2023 16:22
Outras decisões
-
29/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721998-76.2021.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Jose Cesar Ferreira Reboucas
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 17:14
Processo nº 0722010-96.2022.8.07.0020
Frederico Artur Maynart Santos
Frederico Artur Maynart Santos
Advogado: Carlos Alberto Correa Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 08:09
Processo nº 0721938-63.2022.8.07.0003
Claudio Roberto Borges de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:31
Processo nº 0722195-31.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Aguas Claras I
Referencial - Assessoria e Consultoria D...
Advogado: Lucas Martins de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:33
Processo nº 0722252-78.2023.8.07.0001
Blj Consultoria Tributaria e Empresarial...
Consone Gelateria e Sorveteria LTDA
Advogado: Victor Medeiros de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 07:42