TJDFT - 0722106-53.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:19
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722106-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA APELADO: MATHEUS DE ALMEIDA LIMA DOMINGUES D E S P A C H O Trata-se de petição da apelante em que alega o cumprimento integral da obrigação e requer a intimação do autor/apelado para se manifestar a respeito (ID 63742893).
Em petição, o autor/apelado alegou que a apelante/ré não cumpriu com todas as obrigações.
Logo, requer que sejam os autos baixados para a origem para o início do cumprimento de sentença, com a liquidação dos valores devidos a título de honorários sucumbências e dano moral (ID 63772865).
Nada a prover.
No dia 26/08/2024, foi disponibilizado no DJE o acórdão da 6ª Turma Cível, que negou provimento a apelação (ID 63242671). À secretaria para aguardar o decurso do prazo recursal para a apelante.
Após, sem manifestação da apelante, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau de jurisdição e procedam-se às devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS DE ALMEIDA LIMA DOMINGUES em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM SEMESTRE.
ATRASO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
FATO DO SERVIÇO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ONUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
HONORÁRIOS COM BASE NO ÊXITO DE CADA PEDIDO. 1.
Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC na hipótese.
A instituição de ensino é fornecedora de serviço no mercado (art. 3º) e o autor é o destinatário final do serviço (art. 2º). 2.
O CDC possui duas diferentes preocupações no tocante aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25).
Para o CDC o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde, segurança e patrimônio do consumidor. 3.
A questão trazida vai além de mero descumprimento do contrato.
A conduta questionada configura, em tese, fato do serviço, o que atrai a disciplina constante no art. 14, do CDC. É defeituoso o serviço que não atende a expectativa de segurança patrimonial do consumidor.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. 4.
Nos termos do § 1°, do art. 14, ou seja: "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 5.O parágrafo 3º, do art. 14º, prevê a inversão ope legis do ônus da prova.
Ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. 6.
O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço.
A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste.
No caso, há verossimilhança nos fatos narrados pelo autor, que comprovou a falha na prestação de serviço da instituição de ensino superior e a inexigibilidade dos débitos. 7.
O autor deixou de cursar o 8º semestre da faculdade de Engenharia Elétrica no 2º semestre de 2020 e no 1º semestre de 2021, o que gerou atrasos na previsão de conclusão do curso em virtude de desídia da ré em cumprir a liminar deferida em autos diversos.
Ademais, a situação ainda gerou a cobrança indevida de valores referentes as matérias do 8º semestre que já haviam sido incluídas no FIES, mas ainda não haviam sido cursadas por culpa da ré. 8.
A compensação por dano moral está expressamente prevista no ordenamento jurídico.
Todavia, ainda existem controvérsias conceituais no Poder Judiciário, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. 9.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um fato que serve para aumento do quantum indenizatório.
Na hipótese, houve evidente sentimento de frustração e revolta com a situação vivida pelo consumidor, que tinha a legítima expectativa de finalizar a sua graduação no tempo devido. 10.
Não se altera o valor da compensação por dano moral quando a quantia fixada na origem se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto.
A majoração ou redução do quantum compensatório é medida excepcional. 11.
Ao estabelecer a regra de fixação dos honorários de sucumbência, a norma processual define que o arbitramento deve ser fixado “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º, do CPC). 12.
O dispositivo estabelece ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo dos honorários.
Assim, o suposto proveito econômico ou o valor da causa são parâmetros subsidiários para fixação dos honorários sucumbenciais.
Devem ser adotados apenas quando não houver condenação pecuniária. 13.
Em casos de cumulação de pedidos, os honorários devem ser fixados com base no grau de êxito obtido em cada pedido formulado e não apenas com base em alguns dos pedidos.
No tocante ao pedido de reparação civil (compensação por dano moral), os honorários devem incidir sobre o valor da condenação.
Quanto ao acolhimento da declaração de inexigibilidade, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do respectivo proveito econômico, qual seja, o valor total de cada débito declarado inexigível. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Base de cálculo dos honorários alterada de ofício. -
22/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:54
Conhecido o recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 12:51
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722106-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA APELADO: MATHEUS DE ALMEIDA LIMA DOMINGUES D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral do apelado, MATHEUS DE ALMEIDA LIMA DOMINGUES (ID 60795125), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial.
Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão.
O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo.
A data, o horário e o local de julgamento serão informados ao advogado após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento.
DEFIRO o pedido de sustentação oral do apelado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:06
Deferido o pedido de
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26/06/2024 20:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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