TJDFT - 0722188-84.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722188-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/09/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:16
Não conhecido o recurso de Apelação de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (APELANTE)
-
26/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0722188-84.2022.8.07.0007 DECISÃO A apelante é pessoa jurídica e foi intimada para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (id. 58397805), todavia, ficou inerte.
Há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, do que se depreende, a contrario sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência, independentemente da condição de pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa.
Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, determino à apelante pessoa jurídica que recolha o preparo em cinco dias, comprovando-o nos autos no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Intime-se.
Brasília – DF, 15 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (APELANTE).
-
14/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0722188-84.2022.8.07.0007 DESPACHO A apelante Villa Rica Serviços de Estética Ltda -ME requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, do que se depreende, a contrário sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência.
O documento colacionado (id. 57027146) não cumpre, por si só, o desiderato.
Assim, faculto à apelante manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de demonstrar a hipossuficiência com declaração de imposto de renda pessoa jurídica e balancetes atuais, podendo, no mesmo prazo, efetuar o preparo em dobro, sob pena de configurar hipótese de deserção após o indeferimento do benefício.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/03/2024 07:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722256-46.2022.8.07.0003
Claro S.A.
Nilvando Gomes da Silva
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 14:24
Processo nº 0721984-13.2022.8.07.0016
Geap Fundacao de Seguridade Social
Maria Zildene dos Santos Marques
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 11:43
Processo nº 0722192-08.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Arionaldo Amorim Vieira
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 07:55
Processo nº 0722192-58.2021.8.07.0007
Creusa Pinheiro de Souza
Ailton Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 14:47
Processo nº 0722082-61.2023.8.07.0016
Maria Zelia de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:45