TJDFT - 0722163-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:49
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DE HONORÁRIOS APROVADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/DF.
MERA RECOMENDAÇÃO DE VALORES.
VALOR DESARRAZOADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
CURTA DURAÇÃO.
POUCAS PEÇAS PROCESSUAIS ELABORADAS.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º, 8º E 8ª-A, DO CPC. 1.
A fixação dos honorários advocatícios, com a aplicação da nova regra para arbitramento por equidade, não comporta interpretação literal, pois, ao se aplicar a lei, deve-se observar, também, as circunstâncias do caso concreto, em consonância com os critérios do art. 85, §2º, inc.
I a IV do CPC, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para uma interpretação sistemática da norma. 2.
A aplicação irrefletida dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º do artigo 85% do CPC pode representar inegável excesso, violando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC (art. 8º do CPC). 3.
Deu-se provimento ao apelo para fixar em R$500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários sucumbenciais. -
01/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:39
Conhecido o recurso de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2023 09:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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