TJDFT - 0722322-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:20
Baixa Definitiva
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22/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CONFIGURADO.
PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO.
DESCABIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o BRB Banco de Brasília S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de acolhimento de plano de pagamento de dívidas assumidas com a instituição financeira ré, ora apelada, em razão de um suposto quadro de superendividamento. 2. É cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado, em especial, o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Consoante sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento da repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e todos os seus credores, em que é apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Somente após e infrutífera a transação, o magistrado intervirá no contrato inadimplido, por meio de plano judicial compulsório, conforme dispõe os arts. 104-A e 104-B, do CDC. 4.
No caso, foi realizada a audiência de conciliação prévia com a instituição financeira requerida, a qual foi infrutífera.
Diante disso, houve oferecimento de contestação pela ré, seguida de réplica da autora, após, o Juízo da origem julgou improcedente o pedido da autora, em razão da não observância do requisito objetivo no plano de pagamento pleiteado.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por erro procedimental, visto que o rito previsto na lei consumerista foi seguido. 4.
Cumpre ressaltar que as razões da apelação estão direcionadas apenas para a pretensão de nulidade da sentença por error in procedendo.
Rejeitada tal nulidade, tratando-se da repactuação de dívidas, além da condição de superendividamento, o plano judicial proposto deve obedecer ao requisito objetivo expresso no art. 104-B, § 4º, do CDC, qual seja, a previsão de liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. 5.
Na hipótese, a autora apresentou plano de pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 4.582,68 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), o qual não garantiria o pagamento do débito principal no prazo de 05 (cinco) anos, visto que ainda restaria um passivo de R$ 276.619,79 (duzentos e setenta e seis mil seiscentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), tampouco previu a correção monetária. 6.
Se não verificado o requisito objetivo, nos termos da norma supracitada, escorreita a r. sentença proferida, que indeferiu o pedido da autora de repactuação das dívidas. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
26/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:08
Conhecido o recurso de ALESSANDRA MELO BORGES - CPF: *88.***.*39-34 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/01/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:38
Desentranhado o documento
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10/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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