TJDFT - 0721968-23.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:08
Baixa Definitiva
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23/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HEWERTON LEMOS SOARES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Antes de se esgotarem os meios possíveis para citação do réu, não há que se falar em crise processual irreversível, a ponto de ensejar a extinção do processo sem exame do mérito. 2.
Um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC/2015. 3.
Cabe ao magistrado, como um dos sujeitos processuais, em respeito ao princípio da cooperação, diligenciar aos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário com o intuito de auxiliar o jurisdicionado, possibilitando, assim, a entrega de uma decisão de mérito célere e justa. 4.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução é mera faculdade da parte, não podendo tal conversão ser imposta pelo juízo (artigo 4º do Decreto-lei 911/69). 5.
Apelação conhecida e provida. -
25/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/01/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:11
Processo Reativado
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29/09/2022 14:32
Baixa Definitiva
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29/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:31
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de HEWERTON LEMOS SOARES em 28/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:16
Publicado Ementa em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:54
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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31/08/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2022 19:43
Recebidos os autos
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11/07/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/07/2022 21:17
Recebidos os autos
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10/07/2022 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/07/2022 15:33
Recebidos os autos
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08/07/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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