TJDFT - 0722077-84.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/05/2025 00:44
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:22
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
22/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 16:31
Juntada de memorando
-
29/04/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722077-84.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, DIOGO ARAUJO FAGUNDES· DESPACHO Considerando as informações (id. 233707643), ao cartório para solicitar o empréstimo das armas de fogo apreendidas na ocorrência policial nº: 510/2023-6, IP 121/2023 (pistola Taurus G2c e revólver Rossi), à Vara da Infância e Juventude (PJE 0702576-11.2023.8.07.0013), a fim de que sejam exibidas aos jurados durante a sessão plenária designada para o dia 27/05/2025.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
27/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:16
Juntada de memorando
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:09
Juntada de memorando
-
12/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:06
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:08
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:50
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 14:26
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722077-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, DIOGO ARAUJO FAGUNDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos cópia integral do PJE nº 0702576-11.2023.8.07.0013 - menor infrator V.G.S.S, oriundo da Vara da Infância e da Juventude, conforme determinado na decisão retro.
Faço vista às partes.
BRASÍLIA/ DF, 29 de julho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722077-84.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, DIOGO ARAUJO FAGUNDES· DECISÃO Narra a denúncia (ID 162284948): “Na tarde de 16 de abril de 2023 (domingo), por volta de 16h30, em via pública da Quadra 2, Conjunto A, em frente ao Bar “New Pub”, Varjão, Brasília/DF, os denunciados, na companhia do adolescente Vinícius Gaspar Saraiva Sousa, em unidade de desígnios, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra RAÍ ARAÚJO MIRANDA (21 anos), matando-o, conforme Laudo Cadavérico e aditamento nº 15477/2023 - IML (id 159993795 e ID. 159997054).
Na tarde dos fatos, os denunciados e o adolescente V.
G.
S.
S. estavam em um veículo automotor Fiat Siena vermelho à procura do ofendido.
No momento em que visualizaram o ofendido sentado em uma mesa de bar, DIOGO e ERYCK desembarcaram do veículo e, enquanto o adolescente aguardava a execução do crime para dar fuga aos comparsas, foram até o ofendido, quando então efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra ele, matando-o.
Após a execução do crime, os denunciados se evadiram do local.
Os denunciados agiram por motivo torpe, consistente em retaliação pelo suposto envolvimento do ofendido em uma gangue rival.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido por disparos de arma de fogo em um momento de distração.
Com tais condutas, os acusados, de maneira livre e consciente, facilitaram a corrupção do adolescente Vinícius Gaspar Saraiva Sousa, que contava com 16 (dezesseis) anos à época dos fatos (nascido aos 09.03.2007, id. 159993739, p. 4), ao com ele praticar o crime de homicídio qualificado".
Nos autos nº 0718834-35.2023.8.07.0001, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados para a garantia da ordem pública, assim como a busca e apreensão na residência vinculada ao acusado Diogo e quebra de sigilo dos dados telefônicos de eventuais aparelhos apreendidos (id 166454185).
O mandado de prisão de Eryck foi cumprido em 23 de maio de 2023, e o de Diogo em 14 de novembro de 2023.
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: - Ocorrência policial nº 510/2023 (id 159993739); - Guia de Recolhimento de Cadáver nº 10/2023 (id 159993740); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 41/2023 (id 159993741); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 522/2023 (id 159993744); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 15477/2023 (id 159993795) e seu aditamento (id 159997054), - Denúncia nº 7711/2023 – DICOE (id 159993796); - Relatório de Local de Crime nº 7/2023 (id 159993801); - Informação Pericial nº 3587/2023 (id 159993802); - Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 4/2023 (id 159993803); - Auto de Apreensão nº 12/2023 (id 159993804); - Termo de Restituição nº 35/2023 (id 159993805); - Relatório nº 142/2023 (id 159993810); - Arquivos de mídia nº 873/2023 (id 159993813), nº 874/2023 (id 159993429), nº 875/2023 (id 159993837), nº 1536/2023 (id 159994868), nº 1537/2023 (id 159995600), nº 1861/2023 (id 159995254), nº 1830/2023 (id 159995253), nº 1862/2023 (id 159995439), nº 1865/2023 (id 159995441), nº 1869/2023 (id 159997050); - Relatório nº 136/2023 (id 159993839); - Laudo de Exame de Natureza nº 2909/2023 (id 159995603); - Termo de Restituição nº 38/2023 (id 159995601); - Laudo de Exame de Local nº 2940/2023 (id 159997053), - Laudo de Inteligência Pericial e Exame de Confronto Balístico nº 3074/2023 (id 159997055), - Laudo de Exame de Veículo nº 3111/2023 (id 159997061), - Laudo de Perícia Papiloscópica nº 685/2023 (id 159997063) - Relatório final (id 159997065) A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida em 19.06.2023 (id 162373387) e seu recebimento foi ratificado em 14.07.2023 (id 165298579).
Citado (ID 164150911), o réu ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA apresentou resposta à acusação, limitando-se a informar que enfrentaria o mérito somente após a instrução processual (ID 165268832).
Citado (ID 164220023), o réu DIOGO ARAÚJO FAGUNDES apresentou resposta à acusação, limitando-se a informar que se manifestaria quanto ao mérito em momento processual oportuno (ID 164989133).
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 24.10.2023 (id 176130448) e em 06.12.2023 (id 180784417), ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas e, ao final, realizados os interrogatórios dos réus.
Ao final da instrução processual, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para alterar a descrição das condutas dos acusados e do adolescente Vinicius, ocasião em que os réus foram citados e ratificaram as respectivas respostas à acusação já oferecidas (ID 180784417).
Nos autos do PJE nº 0702094-78.2023.8.07.0008 (ID 157239105), foi recebida a denúncia imputando ao acusado Eryck Wagner a prática do crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo.
O acusado foi citado (ID 157774723) e ofereceu resposta à acusação (ID 159075799).
Procedeu-se à audiência de instrução e julgamento (ID 162920108).
Decisão interlocutória da Vara Criminal do Paranoá declinou da competência para o Júri de Brasília para apuração dos crimes conexos de receptação e porte ilegal de arma de fogo (ID 166273242).
Os autos do PJE nº 0702094-78.2023.8.07.0008 foram apensados ao PJE nº 0722077-84.2023.8.07.0001 para tramitação conjunta (ID 169765173).
O Ministério Público, em memoriais, requereu a pronúncia do acusado Diogo pelo crime do art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, §2°, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal, e do acusado Eryck Wagner pelo crime do art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID 182301008).
A Defesa de Diogo requereu a impronúncia, e, subsidiariamente, a retirada das qualificadoras (ID 184916665).
A Defesa de Eryck Wagner pleiteou a impronúncia, e, subsidiariamente, a retirada das qualificadoras.
Ademais, pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 182846157).
Relatei.
DECIDO.
O acusado Diogo foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244- B, § 2°, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal. (id. 185254498).
O acusado Erick Wagner foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, art. 180, caput, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. (id. 185254498).
A defesa de Erick Wagner interpôs Rese com as razões (id. 186162182).
A defesa de Diogo interpôs Rese com as razões (id. 186623515).
Contrarrazões do MPDFT (id. 187746821 e id. 187745337).
Não houve juízo de retratação (id. 187796971).
Acórdão do TJDFT não deu provimento aos recursos defensivos, e manteve a pronúncia na íntegra (id. 202388353).
Pronúncia precluiu para as partes (id. 200722260).
O MP manifestou-se nos termos do art. 422 do CPP (id. 203651940).
Atente-se o cartório para requerer ao Cegoc a pistola Taurus G2c e do revólver Rossi, apreendidos em posse dos réus (id 159993739, pp. 04-05).
Ademais, desmembre-se o arquivo de mídia de (id. 178270997), pois juntado equivocadamente.
Indefiro o uso do https://www.google.com/maps pelo MPDFT, uma vez que a defesa pode discordar do uso, em observância ao princípio da vedação à surpresa, com esteio no art. 479 do CPP.
No ponto, cabe ao MP juntar tais documentos com a antecedência prevista em lei.
No que tange aos pedidos de juntada do PJE º 0702094-78.2023.8.07.0008, indefiro o pedido, visto que tais autos tramitam por dependência deste em virtude da conexão probatória.
Quanto ao PJE º 0702094-78.2023.8.07.0008, oficie-se a Vara da Infância e da Juventude para enviar a íntegra do respectivo processo.
A defesa de Erick Wagner apresentou o 422 (id. 204164969).
A defesa de Diogo apresentou o 422 (id. 204776238 e id. 204776239).
Atente-se o cartório para decretar sigilo dos dados da testemunha citada. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais dos acusados e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
22/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722077-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, DIOGO ARAUJO FAGUNDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos às defesas a fim de se manifestar na fase do art. 422, do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 10 de julho de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
10/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722077-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, DIOGO ARAUJO FAGUNDES DECISÃO Recebo os Recursos em Sentido Estrito interpostos em ids 186162182 e 186623515, porquanto próprio e tempestivos.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões dos recursos interpostos quaisquer elementos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado.
Com efeito, as questões debatidas nos recursos defensivos foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere às qualificadoras indicadas na peça de ingresso.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:29:09.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
26/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722077-84.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, DIOGO ARAUJO FAGUNDES· DESPACHO Ao Ministério Público.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/02/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722077-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, DIOGO ARAUJO FAGUNDES SENTENÇA Narra a denúncia (ID 162284948): “Na tarde de 16 de abril de 2023 (domingo), por volta de 16h30, em via pública da Quadra 2, Conjunto A, em frente ao Bar “New Pub”, Varjão, Brasília/DF, os denunciados, na companhia do adolescente Vinícius Gaspar Saraiva Sousa, em unidade de desígnios, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra RAÍ ARAÚJO MIRANDA (21 anos), matando-o, conforme Laudo Cadavérico e aditamento nº 15477/2023 - IML (id 159993795 e ID. 159997054).
Na tarde dos fatos, os denunciados e o adolescente V.
G.
S.
S. estavam em um veículo automotor Fiat Siena vermelho à procura do ofendido.
No momento em que visualizaram o ofendido sentado em uma mesa de bar, DIOGO e ERYCK desembarcaram do veículo e, enquanto o adolescente aguardava a execução do crime para dar fuga aos comparsas, foram até o ofendido, quando então efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra ele, matando-o.
Após a execução do crime, os denunciados se evadiram do local.
Os denunciados agiram por motivo torpe, consistente em retaliação pelo suposto envolvimento do ofendido em uma gangue rival.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido por disparos de arma de fogo em um momento de distração.
Com tais condutas, os acusados, de maneira livre e consciente, facilitaram a corrupção do adolescente Vinícius Gaspar Saraiva Sousa, que contava com 16 (dezesseis) anos à época dos fatos (nascido aos 09.03.2007, id. 159993739, p. 4), ao com ele praticar o crime de homicídio qualificado".
Nos autos nº 0718834-35.2023.8.07.0001, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados para a garantia da ordem pública, assim como a busca e apreensão na residência vinculada ao acusado Diogo e quebra de sigilo dos dados telefônicos de eventuais aparelhos apreendidos (id 166454185).
O mandado de prisão de Eryck foi cumprido em 23 de maio de 2023, e o de Diogo em 14 de novembro de 2023.
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: - Ocorrência policial nº 510/2023 (id 159993739); - Guia de Recolhimento de Cadáver nº 10/2023 (id 159993740); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 41/2023 (id 159993741); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 522/2023 (id 159993744); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 15477/2023 (id 159993795) e seu aditamento (id 159997054), - Denúncia nº 7711/2023 – DICOE (id 159993796); - Relatório de Local de Crime nº 7/2023 (id 159993801); - Informação Pericial nº 3587/2023 (id 159993802); - Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 4/2023 (id 159993803); - Auto de Apreensão nº 12/2023 (id 159993804); - Termo de Restituição nº 35/2023 (id 159993805); - Relatório nº 142/2023 (id 159993810); - Arquivos de mídia nº 873/2023 (id 159993813), nº 874/2023 (id 159993429), nº 875/2023 (id 159993837), nº 1536/2023 (id 159994868), nº 1537/2023 (id 159995600), nº 1861/2023 (id 159995254), nº 1830/2023 (id 159995253), nº 1862/2023 (id 159995439), nº 1865/2023 (id 159995441), nº 1869/2023 (id 159997050); - Relatório nº 136/2023 (id 159993839); - Laudo de Exame de Natureza nº 2909/2023 (id 159995603); - Termo de Restituição nº 38/2023 (id 159995601); - Laudo de Exame de Local nº 2940/2023 (id 159997053), - Laudo de Inteligência Pericial e Exame de Confronto Balístico nº 3074/2023 (id 159997055), - Laudo de Exame de Veículo nº 3111/2023 (id 159997061), - Laudo de Perícia Papiloscópica nº 685/2023 (id 159997063) - Relatório final (id 159997065) A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida em 19.06.2023 (id 162373387) e seu recebimento foi ratificado em 14.07.2023 (id 165298579).
Citado (ID 164150911), o réu ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA apresentou resposta à acusação, limitando-se a informar que enfrentaria o mérito somente após a instrução processual (ID 165268832).
Citado (ID 164220023), o réu DIOGO ARAÚJO FAGUNDES apresentou resposta à acusação, limitando-se a informar que se manifestaria quanto ao mérito em momento processual oportuno (ID 164989133).
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 24.10.2023 (id 176130448) e em 06.12.2023 (id 180784417), ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas e, ao final, realizados os interrogatórios dos réus.
Ao final da instrução processual, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para alterar a descrição das condutas dos acusados e do adolescente Vinicius, ocasião em que os réus foram citados e ratificaram as respectivas respostas à acusação já oferecidas (ID 180784417).
Nos autos do PJE nº 0702094-78.2023.8.07.0008 (ID 157239105), foi recebida a denúncia imputando ao acusado Eryck Wagner a prática do crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo.
O acusado foi citado (ID 157774723) e ofereceu resposta à acusação (ID 159075799).
Procedeu-se à audiência de instrução e julgamento (ID 162920108).
Decisão interlocutória da Vara Criminal do Paranoá declinou da competência para o Júri de Brasília para apuração dos crimes conexos de receptação e porte ilegal de arma de fogo (ID 166273242).
Os autos do PJE nº 0702094-78.2023.8.07.0008 foram apensados ao PJE nº 0722077-84.2023.8.07.0001 para tramitação conjunta (ID 169765173).
O Ministério Público, em memoriais, requereu a pronúncia do acusado Diogo pelo crime do art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, §2°, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal, e do acusado Eryck Wagner pelo crime do art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID 182301008).
A Defesa de Diogo requereu a impronúncia, e, subsidiariamente, a retirada das qualificadoras (ID 184916665).
A Defesa de Eryck Wagner pleiteou a impronúncia, e, subsidiariamente, a retirada das qualificadoras.
Ademais, pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 182846157).
Relatei.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO Não há preliminares a resolver.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se, primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A materialidade do crime encontra respaldo no Laudo Cadavérico n° 15.477/2023 (ID 159993795), evidenciando que a morte da vítima se deu por politraumatismo devido à ação de instrumentos pérfuro-contundentes.
Os indícios suficientes de autoria são extraídos do cotejo entre os depoimentos colhidos na delegacia e, posteriormente, prestados em juízo.
Em juízo, a testemunha Agente de Polícia, Leonardo Augusto Silva Coser, relatou que tomou conhecimento do fato por meio do plantão policial que, na data do fato, teria ocorrido um homicídio no Varjão, no qual a vítima do sexo masculino teria sido alvejada por disparos de arma de fogo; Que a equipe de plantão se deslocou até o local do fato, solicitou a perícia e lhe comunicou a cerca do fato para prosseguir na investigação; Que a investigação preliminar apontava que os dois autores chegaram ao New Pub Bar, situado no Varjão, aproximaram-se da vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo e se evadiram em seguida em direção à Quadra 2 do Varjão, onde entraram no veículo Fiat/Siena de cor vermelha e tomaram rumo em direção a DF 005, ligação entre Lago Norte e Paranoá.
A Polícia Militar repassou essa informação, de forma que policiais militares conseguiram abordar um veículo com as mesmas características no balão de entrada do Paranoá.
Que o veículo Fiat/Siena de cor vermelha não obedeceu a ordem de parada, iniciando uma perseguição.
Que o helicóptero da Polícia Militar também foi acionado.
Que o veículo Fiat/Siena de cor vermelha colidiu com um poste na Quadra 32 do Paranoá.
Que três indivíduos desceram do veículo, onde foram encontradas duas armas de fogo, a pistola calibre 9mm estava na posse do motorista, que, ao ver a guarnição, dispensou essa arma.
Que os outros passageiros saíram do carro e deitaram no solo.
Que no banco traseiro, os policiais encontraram um revólver calibre .38.
Na parte de trás do automóvel, havia algumas roupas, entre elas, uma camisa da seleção brasileira de cor amarela.
Que os militares conduziram os envolvidos para a 6ª DP, a autoridade policial entendeu que deveriam ser encaminhados à DCA, dado o envolvimento do adolescente Vinicius.
Que Vinicius foi autuado por ato infracional análogo ao crime de homicídio na DCA, enquanto os acusados retornaram para a 6ª DP; Que o acusado Eryck foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e receptação de veículo, visto que o Fiat/Siena era produto de roubo ocorrido na Asa Norte, e o acusado Diogo pelo porte de droga, já que ele assumiu a propriedade de uma pequena porção de entorpecente.
Que, na DCA, o adolescente Vinicius contou que se encontrou com os acusados Diogo e Eryck, por isso ambos estavam no veículo, mas o adolescente que teria praticado o homicídio juntamente a Guga, em razão de uma desavença anterior, isentando a participação dos maiores envolvidos.
Que, dando prosseguimento às investigações, as testemunhas confirmaram que os autores chegaram no veículo de cor vermelha, o mesmo que foi apreendido pela Polícia Militar logo após o crime.
Que conseguiram as imagens do Detran via OCR do veículo vindo do Paranoá para o Varjão, cerca de 15 minutos antes do crime, e imagens das câmeras de segurança de uma loja de material de construção localizada na Quadra 2 do Varjão.
Que as câmeras da loja de material de construção captaram o veículo passando pelo local.
Que entende ser a provável dinâmica: o veículo chegou pelo Varjão, passou em frente ao bar onde se encontrava a vítima, deu a volta no quarteirão, parou em frente essa loja de material de construção, logo depois, seguiu para um bolsão de estacionamento e, cerca de 30 segundos, dois indivíduos saíram, um com uma camisa da seleção brasileira de cor amarela e uma calça azul escura e o outro com uma bermuda cinza e uma blusa que não se recorda a cor, enquanto isso, o veículo deu ré e ficou estacionado em frente à loja com um indivíduo em seu interior no banco do motorista, que vestia uma camisa com as características do time de futebol Paris Saint-Germain.
O veículo ficou estacionado por pouquíssimo tempo.
Depois esse veículo sai do local, pega os outros autores e retorna em direção ao Varjão, como relataram as testemunhas.
Que, no momento da abordagem policial, o acusado Diogo estava sem camisa, enquanto a camisa da seleção brasileira de cor amarela estava na parte de trás do veículo, as demais vestimentas eram compatíveis com as imagens captadas pelas câmeras de segurança.
Que o acusado Eryck era o motorista do veículo, ele que permaneceu no automóvel em frente à loja esperando o acusado Diogo e o adolescente Vinicius executarem a vítima.
Que foram recolhidas três ou quatro capsulas de munições de calibre 9mm no local do crime, mesmo calibre de uma das armas de fogo encontrada no veículo.
Que o revólver localizado no veículo estava com três ou quatro cartuchos deflagrados.
Que o Laudo de Confronto Balístico deu positivo para as duas armas.
Que a pistola 9mm está vinculada a outro homicídio ocorrido no Paranoá envolvendo briga de gangues, que é uma das motivações possíveis para a vítima Raí ter sido morta.
Que as testemunhas presenciais relataram que os dois indivíduos chegaram ao local, xingaram a vítima de “pilantra” ou “safado” e efetuaram os disparos, evidenciando uma possível guerra entre eles.
Que outra testemunha viu o autor Diogo, que estava com a camisa da seleção brasileira de cor amarela, e o reconheceu por fotografia nos moldes do art. 226 do CPP.
Que a gangue Fábrica de Luto é rival da gangue T2.
Que, teoricamente, a vítima Raí integrava a Fábrica de Luto.
Que a mãe da vítima afirmou que a vítima tinha muito medo de ir para a Quadra 29 do Paranoá, onde residem muitos integrantes da gangue T2.
Que a vítima Raí morava no Varjão, mas a sua mãe morava no Paranoá.
Que era de conhecimento notório que a vítima estava envolvida em tráfico de drogas.
Que familiares da vítima foram ameaçados por celular. (id 180789285).
Em juízo, a testemunha Marcos Vinicius Nascimento Martins, policial militar que efetuou a abordagem do veículo Fiat/Siena, cor vermelha, declarou que, durante patrulhamento na região do Paranoá, receberam, via rádio, a informação de que havia ocorrido um homicídio no Varjão e as características dos indivíduos e do veículo; Que realizaram um cerco nas possíveis entradas no sentido Lago Norte/Paranoá, logrando êxito em localizar o veículo na entrada mais próxima da barragem; Que foi emitida a ordem de parada com sinais luminosos e sonoros, mas os indivíduos empreenderam fuga e colidiram com o meio-fio, sendo realizada a abordagem dos indivíduos.
Que foram localizadas duas armas de fogo, sendo uma pistola e um revólver, calibre 38.
Que o veículo era produto de crime.
Que a pistola estava na cintura do acusado Eryck, ele jogou a arma para o alto quando desembarcou do veículo, e o revólver estava no banco do passageiro, atrás do motorista, onde estava sentado o adolescente Vinicius; Que o réu Eryck era o condutor do veículo, o acusado Diogo estava sentado no banco do passageiro e o adolescente Vinicius sentado no banco traseiro, atrás do condutor; Que o acusado Diogo assumiu a posse da porção de maconha, alegando que era para uso pessoal.
Que os envolvidos foram conduzidos à delegacia de polícia.
Que o adolescente Vinicius deu versões desconexas e que toda hora apresentava uma versão (id 176132876).
Em juízo, a testemunha Fabrício Silva Andrade policial militar descreveu que, durante patrulhamento na região do Paranoá, receberam, via rádio, a informação de que havia ocorrido um homicídio no Varjão e as características dos indivíduos e do veículo; Que realizaram um cerco nas possíveis entradas no sentido Lago Norte/Paranoá, logrando êxito em localizar o veículo na entrada mais próxima da barragem; Que foi emitida a ordem de parada com sinais luminosos e sonoros, mas os indivíduos empreenderam fuga e colidiram com o meio-fio, sendo realizada a abordagem dos indivíduos.
Que foram localizadas duas armas de fogo, sendo uma pistola e um revólver, calibre 38.
Que a pistola estava na cintura do acusado Eryck, ele jogou a arma para o alto quando desembarcou do veículo, e o revólver estava no banco do passageiro, atrás do motorista, onde estava sentado o adolescente Vinicius; Que o veículo era produto de crime.
Que o réu Eryck era o condutor do veículo, o acusado Diogo estava sentado no banco do passageiro e o adolescente Vinicius sentado no banco traseiro, atrás do condutor; Que o acusado Diogo assumiu a posse da porção de maconha, alegando que era para uso pessoal.
Que os envolvidos foram conduzidos à delegacia de polícia.
Que, em entrevista, o adolescente Vinicius informou que o crime foi motivado por disputa entre ele e a vítima, que a vítima teria ido até a quadra em que ele morava e efetuado disparos contra ele.
O adolescente assumiu a autoria do ato infracional, isentando os acusados (id 176132871).
Em juízo, a testemunha Jucelia Lima Araujo, genitora da vítima, narrou que se recorda do que os populares falaram na época da morte do seu filho; Que alguns disseram que a vítima tirou uma foto com um menino que é inimigo dos acusados; outros disseram que a vítima estava se relacionando com uma menina chamada “Índia”, da Quadra 29 do Paranoá; outros disseram que o adolescente envolvido quebrou o vidro do carro da vítima em janeiro, ocasião em que a vítima partiu pra cima do adolescente, mas dois amigos intervieram para ajudar o adolescente, tendo a vítima fugido no carro.
Que viu o carro da vítima com o vidro quebrado e perguntou para ela a respeito, tendo a vítima respondido: “foi uns caras folgados”, sem dar mais detalhes.
Que a vítima foi morta no domingo.
Na segunda feira, quando foi comprar o caixão, recebeu a ligação de um número desconhecido em que Roberto, vulgo Nego, traficante que aliciou a vítima quando ela tinha 17 anos de idade, afirmou que teria que devolver o carro VW/Fox, porque o carro pertencia a eles.
Que se recusou a entregar o carro e Roberto afirmou que sabia que ela estava nervosa e que ligaria em outro momento.
Que explicou a Roberto que o carro estava com a polícia para realização da perícia e, quando fosse devolvido, atearia fogo, mas não devolveria.
Que, na quarta-feira seguinte, recebeu novo telefona, no qual Roberto esclareceu que não queria o carro, mas o objeto que estava em seu interior.
Que a polícia devolveu o carro uma semana depois do óbito da vítima, momento em que informou Roberto que estava na posse do carro e perguntou qual objeto ele estava à procura, tendo Roberto respondido que era dinheiro, mas não encontrou nenhuma quantia no local indicado.
Que Roberto fornece drogas para os envolvidos no crime.
Que sabe que os acusados e o adolescente Vinicius integram uma gangue famosa da Quadra 29 do Paranoá.
Que se propôs a pagar o curso para a vítima tirar a carteira de motorista no Paranoá e combinou com ela de se encontrarem na academia, situada na Quadra 29 do Paranoá, mas a vítima se recusou a ir até a Quadra 29 ‘porque tem uns caras folgado aí’, mesmo local em que moram os réus (id 176133749).
Em sede policial, a testemunha E.
S.
D.
J. narrou que: “que trabalha no NEW PUB BAR situado na entrada do Varjão há cerca de um ano e que no dia 16/4/23, por volta das 16h havia uma televisão voltada para a rua, a qual passava o jogo do Flamengo, de modo que havia várias pessoas sentadas nas mesas colocadas no estacionamento; Que o depoente já conhecia a vítima RAÍ ARAUJO MIRANDA, pois esta frequentava o PUB com certa frequência; Que RAÍ chegou sozinho, por volta das 15h50 e pediu uma ‘skol beats’ a qual foi levada pelo depoente; Que, passado alguns minutos, chegaram cerca de duas pessoas acompanhadas de uma criança, afirmando que um destes conhece pelo nome de GABRIEL, sem fornecer maiores detalhes das suas qualificações; Que tais pessoas fizeram outro pedido ao depoente, sendo duas cervejas sendo, ao retornar para a mesa, foi surpreendido por dois indivíduos, um dos quais trajando uma camisa do BRASIL amarela e portando uma pistola de cor preta; Que descreve esta pessoa como sendo alto, cerca de 1,80 m, magro, estava de óculos escuro e calça jeans; Que o depoente relata que o outro indivíduo que acompanhava o de blusa do Brasil estava usando um boné cinza, e aparentava ser ‘de menor’, visto sua altura e sua faixa etária, sugerindo ter uns 16 ou 17 anos; Que o depoente não sabe dizer se este ‘de menor’ portava outra arma de fogo, visto que somente focou no de blusa amarela; Que este de blusa do BRASIL foi o que se aproximou de RAÍ e disse: ‘safado’ disparando, logo em seguida, cerca de seis disparos de arma de fogo; Que o depoente não viu se o outro indivíduo também disparou contra RAÍ; Que após os disparos, o depoente correu para dentro da loja e não viu para onde os autores fugiram; Que, em seguida, um amigo motoboy chamado BRUNO, falou para o depoente que ambos entraram em um FIAT SIENA, cor vermelha, estacionado na rua de baixo do NEW PUB BAR; Que, logo após, chegou uma viatura da PMDF e um dos policiais ainda tentou reanimar a vítima, mas sem sucesso; Que, após uns 30 minutos chegou uma viatura do SAMU e atestou o óbito de RAÍ; Que o depoente relata que RAÍ chegou a bar com total integridade física e que após receber os disparos, ninguém mais praticou nenhum ato de violência contra ele; Que o depoente recolheu as mesas e fechou a loja, não permanecendo no local até a perícia ser finalizada; Que no mesmo dia, por volta das 19h, o depoente acessou a página do INSTAGRAM ‘CERRADO EM FOCO OFICIAL’, quando viu a notícia da morte de RAÍ, dizendo que a PMDF havia conseguido prender os autores no PARANOÁ/DF com a ajuda do helicóptero; Que o declarante aduz que tanto a namorada com uma prima de RAÍ também chegaram no local e ficaram chorando ao lado do corpo.” (id 159993800).
Na fase inquisitorial, a testemunha Gabriel Roberto Inácio dos Santos declarou que: “era amigo de RAÍ ARAÚJO MIRANDA há cerca de três anos e costumavam sair juntos e se encontrarem; Que, atualmente, RAÍ estava residindo no Varjão, sem saber se tinha outro local de residência; Que sabe que RAÍ frequentava o Paranoá/DF, em especial no Paranoá Parque, nas proximidades do mercado Kibon; Que, no dia dos fatos, após o horário do almoço o declarante foi com RAÍ até Planaltina para buscar um carro, sendo que a vítima dirigia o veículo VW/FOX; Que RAÍ disse que iria retornar para o Paranoá, enquanto o declarante também voltou para sua casa; Que RAÍ mandou uma mensagem para o declarante dizendo perguntando onde estava, quando disse que estava no ‘ZEQUINHA’; Que RAÍ disse para irem ao PUB, pois estava ‘truvando de mulher’, mas o declarante não quis a princípio; Que, após bastante insistência de RAÍ, o declarante aceitou o convite e foi com seu próprio carro ao NEW PUB BAR; Que RAÍ ainda não estava nesse local e somente o encontrou após cerca de dois minutos; Que ambos se sentaram em uma mesa na parte externa do bar, em frente à TV; Que, minutos depois, o declarante estava mexendo em seu telefone celular quando ouviu cerca de dez disparos de arma de fogo, fazendo o declarante correr; Que, ao olhar para trás, o declarante já viu RAÍ caído e sangrando, deduzindo que já estava morto; Que o declarante ouviu comentários que ‘correram para lá’ apontando para a saída do Varjão; Que o declarante não sabe dizer quanto às características físicas dos autores, uma vez que ficou protegendo seu filho de seis anos de idade; Que, logo depois, foi deixar seu filho na Quadra 5 e retornou ao NEW PUB para acompanhar o trabalho da perícia; Que, enquanto estava nesse local, ouviu comentário de populares, mas não querendo adentrar na questão sobre o assunto ouvido; Que seu pai, JOSÉ ROBERTO INÁCIO DOS SANTOS, também estava próximo à vítima no momento do ocorrido; Que não quer declinar sobre os comentário que ouviu posteriormente aos fatos relacionados a morte de RAÍ; Que não tem conhecimento de rixas ou desavenças de RAÍ na região do Varjão. (id 159993812)” Em sede de depoimento especial colhido perante a autoridade policial, a testemunha Barbara Lima do Nascimento, ex-namorada da vítima, relatou que, na data do fato, deslocava-se para o bar a convite da vítima, quando dois homens desembarcarem do veículo na posse de armas de fogo e, na sequência, efetuarem disparos contra a vítima.
Os autores retornaram para o veículo e empreenderam fuga.
No local do crime, ouviu comentários de que os autores haviam sido presos no Paranoá, mas que o menor de idade assumiria a autoria do fato (arquivos de mídia nº 1536/2023, id 159994868; nº 1537/2023, id 159995600).
Barbara reconheceu, com segurança e presteza, o acusado Diogo Araújo Fagundes como o indivíduo que efetuou disparos contra a vítima (id 159993803).
O adolescente Vinícius Gaspar Saraiva Sousa, ouvido no PAAI n° 703/23 – DCA, narrou que: “(...) o declarante, voluntariamente, preferiu confessar os fatos que lhe são atribuídos.
QUE não está machucado e nada tem a reclamar da abordagem.
QUE o declarante nada tem contra o pessoal da FBL ("FÁBRICA DE LUTO"), que está instalada nas QD 06, 08 e 10, mas esses indivíduos, quando encontram rivais de outras quadras usando drogas, querem matar ou praticar violência contra.
QUE o declarante não é de nenhuma facção.
QUE nega ser da T2, facção rival da FBL.
QUE o declarante é amigo de GUGA, outro menor de idade que estava com o declarante na situação do homicídio que cometeu hoje.
QUE GUGA estava de moto.
QUE GUGA também tinha problema com RAI.
QUE RAI era da FBL e há uns dias atrás o RAI tentou atropelar o declarante, sem motivo algum.
QUE nessa ocasião em que o RAI tentou atropelar o declarante, ele não estava com o GUGA, estava com outro amigo.
No entanto, depois dessa tentativa de atropelamento, o declarante foi pesquisar sobre o RAI nas redes sociais e decidiu matar o RAI.
QUE aproveitou que o GUGA também tinha problemas com o RAI e o chamou para lhe ajudar nesse objetivo.
QUE o declarante, na data de hoje, 16/04/2023, no meio da tarde, por volta de 15h. comprou o SIENA VERMELHO das mãos de um indivíduo que o declarante não quer falar, pelo preço de R$ 2.000,00 reais, tendo pegado em dinheiro o carro.
QUE estava apreendido antes e saiu há uns 2 meses atrás, tendo juntado dinheiro, trabalhando com obra, ajudando seu tio, e então obteve dinheiro suficiente para comprar o carro hoje e as armas com as quais foi encontrado na abordagem, sendo um revólver calibre .38 (que adquiriu por R$ 4.000,00 reais) e a pistola G2C (que adquiriu por R$ 7.000,00 reais), tendo sigo pagas as duas em dinheiro.
QUE o declarante então, depois que adquiriu o SIENA, sabendo que era roubado, foi ao encontro de GUGA e, no meio do caminho, encontrou o ERICK na QD 29 do PARANOÁ.
Acrescenta que, quando ERICK entrou no SIENA, o ERICK perguntou se o carro era roubado, tendo o declarante confirmado que o carro era roubado e que o declarante havia pagado R$ 2.000,00 reais pelo carro.
QUE o declarante então convidou ERICK para ir comprar uma bebida com o declarante.
QUE o declarante não disse a ERICK o que estava indo fazer e nem mostrou as armas para o ERICK.
Chegando no VARJÃO, perto da distribuidora, o declarante deixou o ERICK com a chave do carro e disse que iria comprar as bebidas.
No entanto, o declarante foi encontrar o GUGA a pé, ocasião em que encontrou o GUGA a bordo de uma moto (HONDA VERDE ABACATE) , uma rua antes do local onde os dois mataram o RAI.
QUE o declarante passou então a pistola G2C para o GUGA e então desceram a pé para o local onde o RAI estava.
Lá chegando, o GUGA foi chamando o nome do RAI e, quando o RAI virou, o GUGA atirou duas vezes contra o RAI, tendo os dois atingido o RAI na cabeça, momento em que, ao perceber que o RAI ia tombando para frente, o declarante foi até ele e deu mais 04 (quatro) tiros "de confere" nas costas do RAI.
QUE o declarante, em seguida, voltou para o carro, tendo pegado as duas armas das mãos do GUGA.
QUE o GUGA também voltou para a moto em que estava e fugiu.
QUE ao voltar para o carro, o ERICK (que o declarante conhece como "IGOR") perguntou o que tinha acontecido, pois o ERICK tinha escutado uns tiros.
QUE o declarante respondeu que "haviam tentado matar o declarante", e que ele havia sobrevivido.
QUE o declarante então já entrou no carro no banco de trás.
QUE em seguida, ERICK começou a dirigir rumo ao PARANOÁ, tendo, no meio do caminho, em um ponto de ônibus na PRAINHA, encontraram o DIOGO e então o declarante ofereceu ao DIOGO uma carona, tendo o DIOGO entrado no banco do passageiro na frente.
QUE instantes depois, quando já estavam os 03 (três) dentro do carro, o declarante tirou as armas da cintura e mostrou ao DIOGO, tendo o DIOGO, inclusive, pegado e segurado o revólver.
Nega que DIOGO tenha segurado a pistola, tendo o declarante mostrado a pistola ao DIOGO somente segurando a pistola, não a passou para o DIOGO.
Somente no momento em que o declarante mostrou as armas ao DIOGO, o ERICK soube que o declarante estava armado.
QUE mais uns instantes depois, o declarante viu a viatura da PMDF cercando a entrada do PARANOÁ e logo pediu que o ERICK acelerasse o carro, momento em que o ERICK, após a primeira curva, colidiu com o veículo.
Que nesse momento os policiais os abordaram, tendo o declarante ainda tentado se desvencilhar da pistola pelo vidro traseiro do carro, jogando-a.
QUE o Erick conseguiu descer do carro primeiro.
O declarante desceu em seguida, com o revolver 38 na cintura e já deitando no chão.
QUE o DIOGO foi último a sair, pois os "air bags" acionados do carro dificultaram a saída do DIOGO, que teve que sair pela porta do motorista, pois a do carona ficou imprensada contra um muro.
QUE o declarante assume que o CRCAK é de sua propriedade e iria entregar esse CRACK para um “noiado” consertar a porta do seu quarto.
QUE o declarante também tinha sua posse uns R$ 60,00 reais (aproximadamente) que sua mãe havia lhe dado.
QUE o declarante não está trabalhando e nem estuda, tendo juntado o dinheiro para as armas e o carro antes de ser apreendido. (...)” Em seu interrogatório, em juízo, o acusado Diogo fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (id 180789355).
Perante a Autoridade Policial, o acusado Diogo narrou que: “conhece o menor VINICIUS da região do Paranoá.
Sobre os fatos ora apurados, esclareceu que estava na Prainha do Lago por volta das 14h.
Que passou um tempo no local com seu primo.
Que seu primo sai por volta de 15h.
Afirma o depoente que ficou sozinho na Prainha, já no fim da tarde.
Depois, foi para a parada de ônibus pegar a condução.
Enquanto aguardava, VINICIUS passou de carro, em um Fiat Siena, com um outro conhecido de nome ERIC.
Que lhes pediu carona até o Paranoá.
No meio do caminho, VINICIUS lhe mostrou uma pistola.
Afirma o depoente que pegou na arma e depois a devolveu para VINICIUS.
Na altura do balão do Paranoá, avistaram uma viatura da PM.
Que os policiais efetuaram sinal de parada, mas VINICIUS não parou de imediato.
Que VINICIUS acelerou o carro para fugir, no que foram perseguidos pelos policiais.
Na quadra 06, VINICIUS perdeu o controle do carro e bateu no muro de uma casa.
Que foram abordados e revistados.
Que encontraram a pistola que estava em poder de VINICIUS.
Quando foram embarcados, VINICIUS contou que havia matado um rapaz no Varjão, e por isso que foram abordados.
Que o menor não deu detalhes do homicídio, apenas confessou que foi ele quem atirou.” (id 159993742) Em seu interrogatório, em juízo, o acusado Eryck Wagner fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (id 180789358).
Na fase policial, o acusado Eryck Wagner “na presente data, no período da tarde, estava na quadra 08 bebendo e fumando com alguns amigos.
Em certo momento, o menor VINICIUS apareceu dirigindo um Fiat Siena de cor vermelha.
Que lhe pediu uma carona até próximo à sua casa, no que VINICIUS concordou.
Que entrou no carro e VINICIUS saiu dirigindo.
Afirma que um outro conhecido seu, DIOGO, também entrou no carro.
No meio do caminho, foram abordados por uma viatura da PM.
Afirmou que não sabia o motivo da abordagem.
Que VINICIUS não obedeceu e empreendeu fuga.
Mais pra frente, VINICIUS perdeu o controle do carro e bateu o veículo.
Assim que bateu, o depoente foi logo se rendendo.
Que todos estavam detidos, soube pelos policiais que VINICIUS tinha matado uma pessoa.
O depoente afirma que não tem nenhum envolvimento no homicídio ora apurado.
Que VINICIUS não lhe contou nada, só soube do fato depois que foram abordados.
Assim, não sabe dar detalhes do fato, nem da vítima, ou o motivo do crime. (id 159993743)” Por fim, o Relatório de investigação nº 136/2023 descreveu as diligências investigatórias empreendidas para a elucidação da autoria delitiva (id 159993839).
Os arquivos de mídia mostram a movimentação do veículo Fiat/Siena, cor vermelha, nas proximidades do local do crime (id 159993813, id 159993429, id 159993837, id 159995254, id 159995253, id 159995439, id 159995441, id 159997050).
O Laudo de Exame de Confronto Balístico nº 3074/2023- IC (id 159997055) concluiu que os projéteis apreendidos na ocorrência envolvendo estes fatos restaram relacionados à arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, 9mm, também apreendida na ocorrência envolvendo esta apuração.
Neste contexto, considerando que, no caso, diante das provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos elementos de convicção produzidos na fase policial, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos denunciados, deve a decisão de mérito ser proferida pelo Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível,”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019).
No ponto, indicando-se haver materialidade e indícios de autoria, os requerimentos de impronúncia formulados pelas Defesas restam superados, conforme fundamentação alhures exposta.
Quanto à motivação, há indícios da qualificadora do motivo torpe face a uma possível retaliação pelo suposto envolvimento do ofendido em uma gangue rival.
Igualmente, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido deve ser submetida ao Conselho de Sentença, eis que há indícios de que o acusado teria sido surpreendido por disparos de arma de fogo em um momento de distração em um bar. É firme a jurisprudência no sentido de que a exclusão de qualificadora na primeira fase do Júri somente deve ocorrer quando manifestamente incabível ou sem qualquer respaldo nos autos.
Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras e de causas de aumento só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1664345, 07012355520208070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1667924, 07007019520218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos, o que não é a hipótese, devendo as referidas circunstâncias legais serem apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. (...) (Acórdão 1659390, 00254948320148070007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS Em relação aos crimes conexos, uma vez “Firmada a competência do Tribunal do Júri, não pode o Magistrado sentenciante dele subtrair o conhecimento dos crimes conexos” (HC 100502 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 29/03/2010 RIOBDPPP vol. 61 p. 81).
Tal circunstância, não dispensa, contudo, a análise quanto à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos delitos conexos ao crime doloso contra a vida, os quais, no caso, encontram-se presentes.
No caso, quanto ao crime de corrupção de menores, a materialidade e os indícios de autoria revelam-se suficientemente demonstradas nos autos.
A materialidade é atestada pela Ocorrência policial nº 510/2023 (id 159993739) e pelo Relatório final (id 159997065).
Os indícios suficientes de autoria encontram-se embasados nos depoimentos das testemunhas ouvidas, tanto na Delegacia, quanto em juízo.
Em relação ao crime conexo de receptação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria também revelam-se suficientemente demonstradas nos autos.
A materialidade encontra respaldo no Auto de Apresentação e Apreensão nº 41/2023 (id 159993741) e no Laudo de Exame de Veículo nº 3111/2023 (id 159997061).
Os indícios suficientes de autoria encontram-se embasados nos depoimentos das testemunhas ouvidas nas fases inquisitorial e processual.
Por fim, quanto ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, a prova da materialidade e os indícios de autoria igualmente revelam-se suficientemente demonstradas nos autos.
A materialidade encontra respaldo no Laudo de Inteligência Pericial e Exame de Confronto Balístico nº 3074/2023 (id 159997055).
Os indícios suficientes de autoria encontram-se embasados na prova oral produzida tanto na Delegacia quanto em juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a denúncia para: (i) PRONUNCIAR o acusado DIOGO ARAÚJO FAGUNDES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244- B, § 2°, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal, com fulcro no art. 413 do CPP, determinando seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do E.
Tribunal do Júri; (ii) PRONUNCIAR o acusado ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, art. 180, caput, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com fulcro no art. 413 do CPP, determinando seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do E.
Tribunal do Júri; Mantenho a prisão preventiva dos réus, uma vez que inexistem fatos novos a justificar a alteração da situação prisional dos acusados.
Intimem-se.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, dê-se vista às partes para fins do art. 422, CPP.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:19
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
29/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/12/2023 16:08
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:49
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
15/11/2023 21:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/11/2023 21:40
Outras decisões
-
15/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:12
Juntada de laudo
-
14/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2023 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:12
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:55
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:32
Outras decisões
-
19/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 12:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/08/2023 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/08/2023 12:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/06/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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