TJDFT - 0722530-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722530-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera (R$ 9.377,07), conforme extrato anexos, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente, no montante de R$ 1.999,66 (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:20
Outras decisões
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722530-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.614,18 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e dezoito centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *85.***.*78-00, para conta de titularidade da sociedade de advogados ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-73, utilizando a chave PIX/ CNPJ 04.***.***/0001-73, conforme requerido na petição de ID 229300584, observados os poderes outorgados sob ID 156828351 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
No mais, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, requerendo o que for de direito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, promovendo-se o decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:57
Outras decisões
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11/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:52
Outras decisões
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06/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722530-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 216232646): Efetivado o cálculo, dê-se vista à parte exequente para, por igual prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando medidas constritivas a serem efetivadas em desfavor da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 12:29:12. -
16/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/11/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:47
Deferido o pedido de HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *85.***.*78-00 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722530-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de manutenção dos valores bloqueados em conta judicial vinculada ao presente feito, formulado pela parte executada em petição de ID 211429700, considerando o teor da decisão de ID 211319898, proferida em sede recursal, no âmbito do AGI n° 0701973-06.2024.8.07.9000.
Assim, intimadas as partes, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.493,92 (mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *85.***.*78-00, para conta de titularidade da sociedade de advogados ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-73, utilizando a chave PIX/CNPJ 04.***.***/0001-73, conforme requerido sob ID 202741692, observados os poderes outorgados sob ID 156828351 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
03/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:28
Indeferido o pedido de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA - CPF: *34.***.*50-72 (EXECUTADO)
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19/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722530-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte executada em petição de ID 207466153, porquanto inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e, em virtude de a legislação em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
25/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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25/08/2024 10:52
Indeferido o pedido de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA - CPF: *34.***.*50-72 (EXECUTADO)
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16/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 21:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722530-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em petição de ID 200161477, sob o argumento de que a penhora realizada por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 197105151, no montante de R$ 1.493,92 (mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), em conta de sua titularidade junto às instituições financeiras NU PAGAMENTOS – IP (R$ 39,88) e ITAÚ UNIBANCO S.A (R$ 1.454,04), seriam provenientes de conta salário.
Requer o imediato desbloqueio da quantia penhorada.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 200302604, o devedor foi intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, coligir aos autos os últimos 3 (três) extratos bancários da conta bloqueada e contracheques.
Entretanto, quedou-se inerte, alegando que tal medida estaria desprovida de amparo legal.
O exequente manifestou-se em petição de ID 202741692. É o que basta a relatar.
Decido.
Incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, inciso I, do CPC), sob pena de preclusão.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas a preclusão, exceto a impenhorabilidade do bem de família, desde que não tenha sido apreciada de forma definitiva.
No caso, verifico que a parte executada deixou de juntar aos autos os extratos bancários e contracheques dos últimos 03 (três) meses, a fim de demonstrar a origem da verba recebida junto às instituições financeiras NU PAGAMENTOS - IP e ITAÚ UNIBANCO S.A, em que pese a decisão de ID 200302604.
Assim, não se desincumbindo o executado, a tempo e modo, de demonstrar suas alegações, deixando de trazer aos autos elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado por intermédio do sistema SISBAJUD, impõe-se a mantença da contrição.
INDEFIRO, portanto, a impugnação apresentada sob ID 200161477.
Operada a preclusão, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.493,92 (mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *85.***.*78-00, para conta de titularidade da sociedade de advogados ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-73, utilizando a chave PIX/CNPJ 04.***.***/0001-73, conforme requerido em petição de ID 202741692, observados os poderes outorgados sob ID 156828351, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
18/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:43
Indeferido o pedido de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA - CPF: *34.***.*50-72 (EXECUTADO)
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08/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:28
Outras decisões
-
14/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/05/2024 08:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722530-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte executada em sede recursal, conforme acórdão de ID 185929920.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação em 15/03/2024, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Previamente ao prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo do débito exequendo, observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 173959950, acrescida do percentual acima mencionado.
O objeto da condenação foi (sentença de ID 173959950): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal deduzido pela parte autora para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor estampado nos títulos de crédito acostados aos autos sob ID 156828347 (R$2.010,00 e $X R$1.500,00 totalizando R$8.010,00), os quatro últimos no importe de R$1.500,00 cada, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da emissão respectiva (10/06/2022, 10/07/2022, 10/08/2022 e 10/10/2022) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação ao sacado (dois deles em 24/08/2022 e os demais em 26/08/2022 e 11/10/2022, respectivamente).
Em relação ao título não apresentado (primeiro título de ID 156828347), no valor de R$2.010,00, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a emissão - 10/05/2022 - e acrescido de juros de mora apenas a partir da citação.
Do débito apontado em relação ao primeiro título, deverá ser deduzido o valor de R$500,00 reconhecidamente pago pelo réu, na data do efetivo pagamento (14/02/2023), atualizado o saldo remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros”.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:42
Outras decisões
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19/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722530-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 9.177,40.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR em face de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 9.177,40, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:35
Outras decisões
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20/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:44
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 13:19
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/09/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:16
Declarada incompetência
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30/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:55
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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