TJDFT - 0722434-40.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:17
Outras decisões
-
06/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:05
Indeferido o pedido de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO - CPF: *71.***.*49-35 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722434-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA, GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília depositou em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a quantia informada no documento de id. 219780220 – fls. 07 e o requerimento de id. 219780219, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco do Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor CHRISTOVÃO CUNHA ESMERALDO, CPF nº *71.***.*49-35, de R$ 5.484,81 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250176732 (id. 222606775), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Bradesco de nº 185209-4, agência 0707, chave PIX nº *07.***.*42-16, de titularidade do Advogado Vinícius da Silva Rodrigues, CPF nº *07.***.*42-16 (id. 20744416).
Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC.
Sem prejuízo, certifique a Serventia o decurso, ou não, do prazo estabelecido no quarto parágrafo da decisão de id. 215324553.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:09
Deferido o pedido de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO - CPF: *71.***.*49-35 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/11/2024 18:05
Indeferido o pedido de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO - CPF: *71.***.*49-35 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:49
Deferido em parte o pedido de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO - CPF: *71.***.*49-35 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 21:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722434-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA, GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CHRISTÓVÃO CUNHA ESMERALDO contra a decisão de id. 189679468, que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros de eventual devedor do ora executado em outro feito.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar que a pretensão indeferida encontraria amparo no inciso IV do artigo 139 do CPC. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 190961739.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de erros.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 190961739 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, não conheço da impugnação de id. 190201627, uma vez que, a prevalecer a tese ali esposada pelo executado de que os imóveis cuja constrição foi deferida nos autos já não congregariam sua esfera patrimonial, a ele faleceria legitimidade para defender, em nome próprio, o direito dos terceiros titulares dos bens em questão (CPC, artigo 18, "caput").
INDEFIRO, outrossim, o pedido de intimação da mãe do codevedor ANTÔNIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA deduzido pelo exequente, uma vez que, dos documentos que instruem o feito, o executado seria funcionário assalariado da pessoa jurídica de titularidade de sua genitora.
Manifestem-se as partes acerca do expediente de id. 191132123 e da certidão de id. 191846899, bem como acerca dos documentos que os instruem.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722434-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA, GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da expedição da Certidão de baixa da penhora do imóvel (ID 190158033), a fim de que a parte interessada providencie o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente.
Sem prejuízo, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito em razão da Impugnação de ID 190201627.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:15:47.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
20/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722434-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA, GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão do credor à determinação de penhora de ativos financeiros de eventual devedor do ora executado em outro feito uma vez que o terceiro em questão é estranho à presente relação porcessual.
Da mesma forma, porque não se verificam dos autos elementos de convicção hábeis a demonstrar que o codevedor ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA seria proprietário oculto da pessoa jurídica Vie Sano Indústria de Alimentos e Salgados LTDA., CNPJ n.º 18.***.***/0001-73, e considerando a autonomia patrimonial de que goza a aludida empresa, INDEFIRO o pedido de intimação de sua representante legal deduzido na petição de id. 188492301.
Cumpra o Cartório, imediatamente, a ordem de expedição de mandado exarada na decisão de id. 187211827.
Expeça-se, ademais, a certidão de baixa pertinente à penhora desconstituída na "supra" aludida decisão, incumbindo, porém, a eventual interessado promover sua averbação junto ao respectivo ofício de registro de imóveis.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:33
Indeferido o pedido de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA - CPF: *42.***.*68-03 (EXECUTADO), CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO - CPF: *71.***.*49-35 (EXEQUENTE) e GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722434-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA, GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se da certidão de id. 167568101 cuja subscritora goza, ademais, de fé pública, que o codevedor ANTÔNIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA reside com sua família no imóvel cuja penhora foi deferida na decisão de id. 106464946.
Assim, e porque se verifica das certidões negativas de ids. 139176626 a 139177346 que o aludido executado não dispõe de outros bens imóveis no Distrito Federal, torno insubsistente a penhora objeto do termo de id. 111233738 com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 8.009/90.
Lado outro, determino a penhora dos direitos aquisitivos do codevedor ANTÔNIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA pertinentes a 02 terrenos de 800 metros de titularidade do no Condomínio Serras do Lago, Estrada Real, Chácara 40, Altiplano Leste, Brasília-DF, bem como das benfeitorias neles erigidas, ficando os executados desde logo intimados da medida constritiva em questão.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, recaindo sobre o aludido executado o encargo de fiel depositário dos bens em questão.
Faça-se contar do mandado, ademais, que deve ser intimado o síndico do Condomínio Serras do Lago a fim de que promova o registro, nos assentamentos daquela pessoa jurídica, da medida constritiva ora deferida..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:17
Deferido o pedido de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA - CPF: *42.***.*68-03 (EXECUTADO) e CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO - CPF: *71.***.*49-35 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:32
Deferido em parte o pedido de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO - CPF: *71.***.*49-35 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:00
Deferido o pedido de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO - CPF: *71.***.*49-35 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JORDANA DE CASTRO SALDANHA REPEZZA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JORDANA DE CASTRO SALDANHA REPEZZA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2022 21:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/06/2022 21:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JORDANA DE CASTRO SALDANHA REPEZZA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de JORDANA DE CASTRO SALDANHA REPEZZA em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:52
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2022 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 04:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 03/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 25/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2022 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 16:36
Expedição de Termo.
-
13/12/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 11:30
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:35
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2021 15:44
Desentranhamento
-
02/08/2021 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:58
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 11:35
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de REPEZZA ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINARIA EIRELI - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/02/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 22:21
Decorrido prazo de REPEZZA ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINARIA EIRELI - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2020 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2019 04:01
Publicado Certidão em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2019 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2019 04:07
Publicado Sentença em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2019 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:20
Decorrido prazo de REPEZZA ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINARIA EIRELI - ME em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 16:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 16:52
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 29/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 08:57
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:35
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 03:35
Publicado Despacho em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:53
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:43
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 14:57
Decorrido prazo de REPEZZA ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINARIA EIRELI - ME em 25/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2019 03:51
Publicado Certidão em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2019 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 10:33
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 09/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 03:17
Publicado Despacho em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 18:35
Recebidos os autos
-
17/09/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2018 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 02:40
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2018 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 22:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2018 22:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 22:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2018 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2018 16:27