TJDFT - 0722396-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722396-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENNE LEITE CARMO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 188216620, para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV, observando o que foi determinado na decisão de id. 201644943, no que diz respeito à não incidência de retenção previdenciária sobre o crédito da parte exequente.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:59
Outras decisões
-
09/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722396-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENNE LEITE CARMO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No id. 199959313, a parte autora oferece impugnação aos cálculos da Contadoria (id. 193243615), alegando ser indevida a retenção previdenciária sobre os valores que lhe são devidos.
O Distrito Federal foi condenado a pagar valores à requerente a título de Gratificação de Atendimento ao Público (GAP), conforme acórdão de id. 184495711.
Nesse sentido, em consonância com o que alega a parte, verifico que a GAP trata-se de verba propter laborem, a qual não se incorpora à base de cálculo para a aposentadoria do servidor, e, portanto, não pode ser objeto de retenção previdenciária.
Assim, ACOLHO a impugnação da parte autora.
Remetam-se os autos à Contadoria para que retifique os cálculos, de modo a não incidir retenção previdenciária sobre o crédito da parte autora.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
27/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:42
Outras decisões
-
12/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722396-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENNE LEITE CARMO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
13/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
24/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/07/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:11
Outras decisões
-
26/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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