TJDFT - 0722000-33.2023.8.07.0015
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722000-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDA KUBO EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por ILDA KUBO em desfavor de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 249168387.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 249168387), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Trânsito em julgado nesta data, uma vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (cláusula 6 do acordo).
Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
10/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:48
Homologada a Transação
-
09/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ILDA KUBO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/08/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:55
Outras decisões
-
12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ILDA KUBO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722000-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA KUBO REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos embargos de declaração de ID 181672930, a embargante afirma que a sentença de ID 180199644 é omissa ao argumento de que a hipótese dos autos se amolda ao art. 311, inciso II, do CPC, de modo que deveria ter sido deferida a tutela de evidência.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Nesse sentido, a matéria foi devidamente apreciada na decisão de ID 169584329, que expressamente indeferiu o pedido de antecipação da tutela, de modo que caberia à parte autora interpor agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/12/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REU).
-
20/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ILDA KUBO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ILDA KUBO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ILDA KUBO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:01
Publicado Citação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:06
Outras decisões
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:41
Declarada incompetência
-
18/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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