TJDFT - 0722201-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722201-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES EXECUTADO: 55.700.034 LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A medida requerida pela parte exequente em sua recente petição é incabível e incorre na impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV do CPC.
A finalidade precípua dos aportes para previdência privada é exatamente o de seguridade social e não uma mera aplicação financeira, não sendo admissível a expedição de ofícios para as entidades gestoras para obter as referidas informações do executado.
Alinho-me, portanto, ao entendimento fartamente já ventilado pelo TJDFT, conforme ilustrado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS INSTITUIÇÕES. ÔNUS DO CREDOR.
EMPREGO DE ESFORÇOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do credor empreender todos os esforços necessários na busca de bens e valores em nome do devedor passíveis de penhora, não incumbindo ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), mediante o cumprimento de atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices à regular obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da não demonstração do esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável do devedor. 2.
Tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, como a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. 3.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1870779, 0708305-23.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.) Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Retornem-se os autos à suspensão (ID 220564393).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722201-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES EXECUTADO: 55.700.034 LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida.
Logo, procedi à sua liberação.
Prossiga-se com a execução suspensa (ID 220564393).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722201-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES EXECUTADO: 55.700.034 LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud), de acordo com o valor da dívida apontado pelo credor (ID 245078844).
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 17:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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26/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 11:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 06:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 20:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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28/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 18:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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21/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722201-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Prossiga-se com a execução suspensa (ID 220564393).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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02/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722201-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido no edital de ID 205874554 sem manifestação de REQUERIDO: LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES.
Fica intimada a Defensoria Pública, na função de Curadoria Especial, para eventual manifestação.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:36:11.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
24/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:39
Decorrido prazo de LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES - CPF: *17.***.*28-30 (REQUERIDO) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Edital em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:50
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 17:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 04:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:05
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 05:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES em 20/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Edital em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 07:47
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:23
Outras decisões
-
29/05/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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