TJDFT - 0722348-70.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722348-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 231407870.
I - PENHORA DOS BENS QUE GUARNECESSEM O ESTABELECIMENTO DA PARTE EXECUTADA Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a manifestação, expeça-se mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem o estabelecimento da parte Executada (ENDEREÇO: Av.
Jacarandás, 47 (Edf. Águas Claras Center), CEP 71927-540, Brasília – DF), até o limite do valor atualizado da execução, a ser informado pela parte exequente.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora não deve recair sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da Executada (art. 833, V do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o Executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
II - PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA Quanto ao pedido de faturamento de empresa, entendo que, por ora, deve ser indeferido.
Isso porque, o artigo 866 do CPC estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa”, o que, por ora, não restou configurado nestes autos.
No caso, a parte exequente não comprovou o esgotamento dos meios ordinários de que dispõe para a localização de bens do executado.
Não trouxe aos autos, por exemplo, documentos que comprovem a realização de pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de comprovar a inexistência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada, de modo que, ao menos por ora, não há que se falar em penhora do faturamento dos executados.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
MEDIDA RESIDUAL.
ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE OBTENÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO TJDFT.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A penhora de faturamento de empresa é admitida pelo ordenamento jurídico processual, mas é medida residual que demanda o prévio esgotamento dos meios de busca de bens postos à disposição do credor.
Precedentes do TJDFT. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1015418, 20160020042237AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2017, publicado no DJE: 23/5/2017.
Pág.: 791/811) Sendo assim, INDEFIRO penhora de faturamento de empresa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 10:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:40
Outras decisões
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14/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:44
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:23
Outras decisões
-
19/06/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
03/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
14/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
10/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:13
Outras decisões
-
23/02/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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