TJDFT - 0722508-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
22/04/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:45
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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28/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de comprovante
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES EXECUTADO: M C ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por ESPÓLIO DE ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO em desfavor de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES.
Retifique-se a autuação.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 387,46.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:13:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:13
Deferido o pedido de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES - CPF: *97.***.*88-00 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:21
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES EXECUTADO: M C ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à apelação da parte Exequente, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, §7 do CPC).
Tendo em vista que o Apelado já apresentou contrarrazões ao recurso, remeta-se o processo ao e.
Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:40:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:12
Indeferido o pedido de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES - CPF: *97.***.*88-00 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES EXECUTADO: M C ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por ROSILÉIA MARTINS FRANCO GOMES.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica a parte MC ENGENHARIA LTDA intimada a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:51:05.
ROSA MORENA ANTERO DE ARAUJO PEIXOTO Estagiário Cartório -
07/03/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES EXECUTADO: M C ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M C ENGENHARIA LTDA à decisão à sentença de id. 180680425.
A sentença em comento consignou que, em virtude dos honorários cobrados no presente feito já serem objeto do processo n. 0722507-70.2022.8.07.0001, não em a requerente interesse de agir.
Em seus embargos, alega o requerido/embargante que a sentença em comento deixou de fixar honorários de sucumbência.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Com razão o requerido/embargante.
Em que pese a sentença em comento ter extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil, houve extenso trabalho do causídico da requerido durante a tramitação processual.
Destaque-se, inclusive, que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, id. 132933047, o requerido levantou a tese ora acolhida de que os valores referentes aos honorários pretendidos pela autora no presente feito já estavam contemplados no processo n. 0722507-70.2022.8.07.0001.
Neste esteio, deve haver fixação de honorários de sucumbência em favor do requerido/embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, integrando a sentença embargada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:27:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:02
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:02
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2023 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
19/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:26
Indeferido o pedido de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES - CPF: *97.***.*88-00 (EXEQUENTE)
-
16/07/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:23
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES em 09/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2022 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:23
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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