TJDFT - 0722517-57.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722517-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II EXECUTADO: LIDER AFIANCADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedição de ofícios, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
O IDPJ poderá será instaurado nestes mesmos autos, devendo o Exequente: (i) Recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento; (ii) Delinear, na página inicial, a qualificação completa dos terceiros/suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se busca instaurar; (iii) Juntar ao autos contrato social atualizado e registro de manutenção das atividades da empresa Suscitada.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 11:52:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:50
Outras decisões
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15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 22:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:31
Outras decisões
-
06/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:34
Outras decisões
-
26/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:17
Outras decisões
-
09/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LIDER AFIANCADORA S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722517-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II EXECUTADO: LIDER AFIANCADORA S/A CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) LIDER AFIANCADORA S/A quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 2.980,00, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:32
Outras decisões
-
30/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de LIDER AFIANCADORA S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722517-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II EXECUTADO: LIDER AFIANCADORA S/A DESPACHO Compulsando os autos, observo que não foi aberto prazo para a parte executada se manifestar sobre o bloqueio de valores, realizado no Id 211842693.
Assim, a fim de evitar nulidade processual, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio de valores via Sisbajud da quantia de R$ 897,67.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos imediatamente conclusos para apreciação da petição retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 14:30:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LIDER AFIANCADORA S/A em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:32
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722517-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II EXECUTADO: LIDER AFIANCADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os cálculos apresentados pela contadoria ao ID 211842694, os quais, para além da correta aplicação dos preceitos elencados na sentença exequenda, gozam de presunção de legalidade e veracidade (Acórdão 1724578, 07092054020238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo o crédito exequendo em R$ 169.613,56.
Intime-se o Executado para eventual impugnação à constrição de ID 211842694.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2024 11:12:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:40
Outras decisões
-
06/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de LIDER AFIANCADORA S/A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 00:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LIDER AFIANCADORA S/A em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722517-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 137.723,05.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 11:32:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:32
Outras decisões
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14/07/2024 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:40
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LIDER AFIANCADORA S/A em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 18:20
Outras decisões
-
09/01/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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