TJDFT - 0722290-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:27
Outras decisões
-
02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:14
Outras decisões
-
10/07/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
20/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:31
Outras decisões
-
01/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:51
Outras decisões
-
20/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:51
Outras decisões
-
23/05/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:20
Outras decisões
-
07/03/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722290-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYEL ANTONIO COUTINHO DE AMORIM REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão de ID 177775890, nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ter solicitado, no dia 25/08/2023 a quitação do valor referente a dois cartões de crédito administrados pela parte ré, “um da bandeira Visa (Gold) e outro da bandeira Mastercard (Platinum), conforme protocolo nº: 23082510345681475125”, após o que a instituição financeira demandada teria enviado as faturas referentes aos dois cartões, sendo “o Mastercard Platinum no valor de R$ 6.561,90 (seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos) e Visa Gold no valor de R$ 4.935,45 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos)”, cujos débitos foram integralmente adimplidos antes da data de vencimento.
Informa que, apesar de ter negociado e adimplido os referidos valores, a parte ré tem efetuado descontos indevidos em sua conta bancária do autor, referente a cobrança de supostos débitos oriundos dos dois cartões supramencionados, sem detalhar, nas respectivas faturas, “o que estaria sendo cobrado”.
Relata que, após diversas reclamações na via administrativa, a parte ré estornou os valores descontados no mês de outubro/2023; contudo, o valor bloqueado / aprovisionado neste mês de novembro, no importe de R$ 3.018,67, permanece retido pela instituição financeira demandada".
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos ou bloqueio de valores referentes a débito dos cartões de crédito em discussão, além de suspender a exigibilidade da dívida correlata e respectivos encargos moratórios ("congelamento" da cobrança).
Determinada a apresentação de emenda à inicial, a parte autora informou que o valor descontado indevidamente, no mês de novembro/2023, foi restituído pela instituição financeira demandada, após o ajuizamento da ação, não havendo novos valores pendentes de devolução.
Na referida emenda, o requerente reconheceu a existência de um débito incontroverso no valor de R$ 635,00, referente à utilização de um dos cartões de crédito descritos na inicial, cujo montante não foi abrangido pelo acordo firmado para quitação da dívida com a instituição financeira. É o relato necessário.
Decido.
A emenda à inicial ainda carece de reparos, sobretudo porque a nova informação prestada pelo autor, no sentido de que reconhece uma parte do débito de cartão de crédito cobrado pela parte ré (R$ 635,00), não é compatível com o pedido de suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios (“congelamento” da dívida).
Também não se mostra viável o recebimento do pedido declaratório de quitação dos débitos referentes ao cartão de crédito, diante da pendência referente ao dívida remanescente.
Ademais, embora o autor alegue que o banco demandado se nega a receber o valor incontroverso a dívida, a questão pode ser solucionada por meio da consignação em pagamento, inclusive na via extrajudicial, nos termos do art. 539, §1º, do CPC.
Por fim, aparentemente, não subsiste o interesse processual do autor em relação ao pedido declaratório, considerando o noticiado estorno integral dos valores indevidos e a aparente inexistência de novas cobranças ou descontos indevidos.
De qualquer sorte, caso o autor insista no pedido declaratório de quitação dos débitos, deverá comprovar o adimplemento do valor incontroverso da dívida OU excluir o referido pleito da presente demanda, no intuito de viabilizar o recebimento da petição inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, no intuito de agilizar a tutela jurisdicional, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, extrai-se da manifestação retro que, após o ajuizamento da demanda, o valor dos descontos impugnados na inicial foi integralmente restituído pelo banco demandado.
Ademais, infere-se da própria narrativa da inicial que, nos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, não foram efetuados novos descontos, o que afasta o perigo de dano alegado pelo requerente.
Contudo, caso a instituição financeira restabeleça os descontos mensais, o pedido de tutela provisória de urgência poderá ser reiterado, de forma incidental.
Assim, considerando que não subsiste o requisito referente à urgência da tutela jurisdicional pretendida, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a apresentação de emenda à inicial, conforme determinação supra.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:39
Outras decisões
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:06
Outras decisões
-
07/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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