TJDFT - 0722394-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:10
Deferido o pedido de GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *63.***.*90-94 (RECONVINDO).
-
29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROCHA MENDES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722394-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES RECONVINTE: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES REQUERIDO: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES RECONVINDO: GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 203811920 e ID 203352351) opostos pela parte requerente e pela parte requerida, respectivamente, em face da sentença prolatada (ID 203352351) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil) e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, sem razão os embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, o requerente, em seus embargos (ID 203811920), alega que a sentença padece do vício de contradição, uma vez que evidente que há direito à compensação por danos morais.
Já a requerida, em seu recurso (ID ID 203352351), alega erro na sentença, uma vez que esta Magistrada teria se pautado em falsas premissas e em incorreta análise das provas colacionadas.
Não há vícios a serem sanados na sentença. É evidente que ambos embargantes pretendem, por via inadequada, reverter o entendimento desta Magistrada.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para reanálise de provas ou reforma do entendimento já exarado.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Os embargantes ficam, desde já advertidos, que a reiteração dessa espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL OLIVEIRA MAGALHÃES em desfavor de ANA CLAUDIA ROCHA MENDES, para CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.580,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais).
Referida quantia deve ser objeto de condenação, a título de danos materiais.
Sobre o referido valor, incide correção monetária pelo IPCA, a contar do dia do acidente (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso ( art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre o autor e as rés as custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para os réus.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Na lide reconvencional, ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722394-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES RECONVINTE: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES REQUERIDO: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES RECONVINDO: GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES DECISÃO Compulsando o processo, verifico, em princípio, haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, as preliminares serão analisadas no momento da prolação da sentença.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:22
Outras decisões
-
18/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722394-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES RECONVINTE: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES REQUERIDO: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES RECONVINDO: GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste quanto à petição de ID 185037158. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:25
Outras decisões
-
15/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:19
Outras decisões
-
14/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/09/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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