TJDFT - 0722515-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722515-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA EXECUTADO: NEY GARCEZ MATOS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica NEY GARCEZ MATOS intimado a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 08:25:54.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
30/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722515-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA EXECUTADO: NEY GARCEZ MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência do montante remanescente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 194072489, de titularidade do Executado NEY GARCEZ MATOS.
Após, remeta-se o processo à Contadoria Judiciária para cálculo das custas finais.
Pagas as custas e não havendo novos requerimentos, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:35:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:39
Deferido o pedido de NEY GARCEZ MATOS - CPF: *67.***.*85-15 (EXECUTADO).
-
22/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722515-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA EXECUTADO: NEY GARCEZ MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em desfavor de NEY GARCEZ MATOS, ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 186553090, o feito foi extinto pelo pagamento nos termos do artigo 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará de transferência do valor depositado nos autos, id. 186155790, em favor da parte autora.
Não obstante, não foi dada destinação aos dois outros valores depositados nos autos, contas n. 1552738601 e 1552738687, conforme certificado pela Secretaria no id. 190317051.
Desta feita, ficam as partes intimadas a, no prazo de 05 dias, informarem para quem os valores em comento deverão ser liberados.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:16:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722515-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA EXECUTADO: NEY GARCEZ MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em desfavor de NEY GARCEZ MATOS.
A decisão de id 171053806 indeferiu pedido de dilação de prazo e declarou preclusa a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença.
Contra a decisão, a executada interpôs os embargos de declaração de id 171418888 alegando erro material na decisão ao fundamento de que há excesso de execução.
O exequente foi ouvido.
Decido.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados na reconvenção em 20%, conforme acórdão de id 162853326.
Assim, não há qualquer erro material na decisão.
Rejeito os embargos de declaração.
Em relação à impugnação à penhora de id 172200967, essa deve ser indeferida.
Nada obstante alegar que o valor penhora em sua conta bancária é impenhorável por se tratar de salário, a executada não carreou aos autos documentos comprovando a alegação.
Juntou apenas comprovante de rendimento, o que não é suficiente para demonstrar que foi penhorado parte de seu salário.
O valor encontrado em sua conta bancária pode advir de outra fonte.
No que se refere ao automóvel, como esse está registrado em seu nome, é possível sua penhora, cabendo a terceiro interessado, se o caso, manejar o instrumento processual adequado.
Rejeito a impugnação à penhora.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do exequente para levantamento dos depósitos feitos nos autos.
Recebido o valor, traga o exequente planilha do débito com o decote dos valores levantados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:52:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:09
Indeferido o pedido de NEY GARCEZ MATOS - CPF: *67.***.*85-15 (EXECUTADO)
-
05/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:15
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 19:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
05/07/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:33
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:26
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
18/01/2023 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:23
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:42
Deferido o pedido de NEY GARCEZ MATOS - CPF: *67.***.*85-15 (REU).
-
05/10/2022 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:33
Indeferido o pedido de NEY GARCEZ MATOS - CPF: *67.***.*85-15 (REU)
-
22/09/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de NEY GARCEZ MATOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 03:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2022 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722460-62.2023.8.07.0001
Fabiana Francisca da Costa Paranhos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 14:50
Processo nº 0722376-14.2021.8.07.0007
Jorge Luiz Fidelis Damasceno
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 20:57
Processo nº 0721972-84.2022.8.07.0020
Diego Marques Morlim Pereira
Claro S.A.
Advogado: Octavio Marques Morlim Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 10:48
Processo nº 0721997-91.2021.8.07.0001
Juliana Barreto Spindola de Ataides
Steak Bull Gourmet LTDA
Advogado: Juliana Barreto Spindola de Ataides
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2021 19:51
Processo nº 0722183-96.2021.8.07.0007
Fernando Cesar da Costa Souza
Marconi Rodrigues
Advogado: Filomena da Conceicao Almeida Cunhal Rod...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 12:05