TJDFT - 0722262-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722262-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGRA LEITE PECANHA REQUERIDO: WADSON PEREIRA DOS SANTOS, TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wadson Pereira dos Santos, com fundamento nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da execução promovida por Hangra Leite Peçanha, referente à verba honorária sucumbencial fixada em sentença (Id. 241136502).
A parte impugnante alega, em preliminar, a ausência de recolhimento das custas iniciais pela exequente, requerendo a extinção do feito.
No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, pois os honorários estariam sendo cobrados com base de cálculo incorreta, abrangendo juros e atualização monetária indevidos.
A exequente, por sua vez, impugna os argumentos, afirmando que, por atuar em causa própria e com base no art. 85, §14, do CPC, estaria dispensada do recolhimento de custas.
Quanto ao mérito, sustenta que os cálculos foram elaborados com base nos parâmetros oficiais do TJDFT, e que o impugnante não apresentou memória de cálculo própria (Id. 241921592).
DECIDO. 1.
Da ausência de recolhimento de custas processuais.
No cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios, o advogado encontra-se dispensado do recolhimento antecipado das custas processuais.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que não é exigível o recolhimento de custas iniciais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido pelo próprio causídico. “(...) o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver...
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de natureza liminar, para dispensar o adiantamento do pagamento das custas processuais. (...)” (TJ-DF 07232472620258070000, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2025) Ante o exposto, REJEITO a impugnação quanto à ausência de recolhimento inicial das custas. 2.
Do excesso de execução A sentença fixou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 90% para o autor e 10% para os réus, solidariamente, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o rateio acima.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Destaca-se que a posterior decisão da 3ª Turma Cível deste Tribunal, no acórdão de Id. 227781335, negou provimento ao recurso do autor e majorou os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa.
Portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na origem permanece válida, nos termos definidos na sentença, no percentual de 10% sobre os 10% do valor da causa, visto que não houve reforma desse ponto pelo acórdão que transitou em julgado em 25/02/2025.
Assim, os réus são responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre 10% do valor da causa.
Sobre o montante devem incidir: Correção monetária, desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ; Juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacificada (v.g.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, DJe 29/09/2017).
Com efeito, dispõe o artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, que o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença: “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que o executado apresente planilha de cálculo do valor que compreende correto observando as disposições acima, bem como para efetuar o depósito de eventual valor de atualização.
Com a resposta, intime-se a exequente, no mesmo prazo.
Por fim, venham os autos conclusos para análise da impugnação quanto ao excesso de execução.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de WADSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*86-72 (REQUERIDO)
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:21
Deferido o pedido de MATHEUS GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*30-03 (REQUERENTE).
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23/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:38
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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