TJDFT - 0722318-95.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
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09/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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09/09/2024 15:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 16:07
Recurso especial admitido
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02/05/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 08:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:40
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, a parte autora/agravante ajuizou liquidação provisória de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil S.A buscando a liquidação da do acordão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319232-DF) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. 2.
Para a liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação coletiva podem ser propostas no foro do domicílio do consumidor, conforme art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
E o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a tese vinculante, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" ( REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3.
Nesse passo, é prerrogativa do consumidor escolher ajuizar a liquidação ou execução individual da Sentença Coletiva no foro de seu domicílio e no foro do domicílio do executado.
A intenção do legislador, portanto, foi a de beneficiar o consumidor, facilitando a sua defesa nas ações judiciais; porém se o consumidor abre mão desse favor legal, não pode fazê-lo de acordo com sua conveniência e sem qualquer justificativa plausível, pois, se, por um lado, o consumidor tem o direito de escolher se vai ajuizar a ação em seu domicílio ou não, por outro, essa escolha deve ser de acordo com a previsão da norma processual, não pode ferir o princípio do Juiz natural.
Ou seja, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência de dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 3.1.
Essa limitação na escolha foro pelo consumidor tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse.
Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é através dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 3.2.
Desse modo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro sem observar as regras de competência. 4.
O autor não reside em Brasília/DF (Campos de Júlio-MT); a Cédula de Crédito Rural não foi firmada com o Banco agravado em Brasília/DF (Pontes e Lacerda/MT – ID 127952140, na origem), e o consumidor optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil. 4.1.
Ocorre que, só fato de estar sediada a instituição financeira no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois a regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica deve ser interpretada em conjunto com o disposto no Código Civil.
Isso porque o art. 53 do Código de Processo Civil, III, a do CPC dispõe que “é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica”.
Todavia, o art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que “Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. 4.2.
No caso em análise, a Cédula de Crédito Rural que originou a obrigação de pagar reconhecida no título exequendo não foi contraída na sede do Banco do Brasil, mas sim na agência bancária de Pontes e Lacerda/MT, como indicado no título (ID 127952140, na origem).
Portanto, se a obrigação foi contraída na respectiva agência, o foro competente é do local “onde se acha agência ou sucursal”, nos termos do art.53, III, alínea b do CPC. 5.
O Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional; portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor (art. 103 do CDC), ou, optando por foro diverso, observadas as regras de competência, na cidade da agência onde o contrato foi firmado e a obrigação seria cumprida (art. 53, III, b do CPC), não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido de cumprimento de sentença no foro de Brasília/DF, que, nessa hipótese, configura escolha aleatória. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
04/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de CARLOS REIS MOLEIRO GARCIA - CPF: *56.***.*54-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:38
Outras Decisões
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08/01/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS REIS MOLEIRO GARCIA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 19:09
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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09/11/2022 18:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
09/11/2022 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2022 23:59:59.
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06/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:40
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/08/2022 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:18
Recebidos os autos
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23/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/08/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/08/2022 08:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 17/08/2022.
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18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de CARLOS REIS MOLEIRO GARCIA em 09/08/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 15:15
Recebidos os autos
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06/07/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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