TJDFT - 0722157-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722157-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLEDE MACHADO DIAS EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que a parte exequente requereu no ID 248371177 a expedição de mandado de verificação para eventual penhora de recebíveis de cartão de crédito, junto ao estabelecimento da sociedade empresária BOTEQUIM COMERCIO DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA, da qual o devedor é sócio administrador.
Na mesma ocasião, a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 246417512, que indeferiu a penhora das cotas de BOTEQUIM COMERCIO DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA.
Ademais, nota-se que os procuradores do executado informaram a renúncia do mandato que lhes foi outorgado (ID 249306836).
Outrossim, no ID 249337782 sobreveio a certidão negativa do mandado expedido para intimação do Sr.
IGOR PARENTE DAMASIO para adotar as providências necessárias ao prosseguimento da penhora de suas cotas sociais.
Pois bem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Em que pese as razões apresentadas pela parte (ID 248371179), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que não foi formulado pedido de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir normalmente.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO O pedido de expedição de mandado de constatação/verificação para “identificação da ‘maquininha de cartão de crédito’ usada no estabelecimento” BOTEQUIM COMERCIO DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA, “para apuração de receitas para eventual liquidação de cotas ou arresto em eventual desconsideração de pessoa jurídica”, não comporta acolhimento.
O pedido de penhora de cotas da referida sociedade já foi negado pelo Juízo no ID 246417512 e a referida decisão foi objeto de recurso, que está pendente de análise.
Ademais, não foram apresentadas razões que justifiquem a revisão da conclusão exposta na referida decisão.
Assim, ao menos até que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decida acerca da questão, nenhum ato voltado à penhora das cotas da referida pessoa jurídica será deferido.
Não bastasse isso, não há justificativa para a medida, pois não se vislumbra nenhuma possibilidade de “arresto em eventual desconsideração de pessoa jurídica”.
Isso porque não foi apresentado nenhum indício de abuso patrimonial ou desvio de finalidade (artigo 50 do Código Civil) que posse justificar a diligência requerida.
Com isso, INDEFIRO o pedido de ID 248371177.
RENÚNCIA AO MANDATO As advogadas do devedor informaram no ID 249306836 que renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados (ID 175240300) e pugnaram pela cessação das intimações em seu nome.
Contudo, não restou comprovada a comunicação da renúncia ao representado.
Ausente a demonstração de que a formalidade do artigo 112, caput, do CPC foi cumprida, a renúncia não produz qualquer efeito, de modo que as advogadas ALINE VIEIRA DA SILVA e DELBRA DE SOUSA LIMA seguem representando o executado neste feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 249306836.
DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a notícia de que o mandado de intimação da interessada CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI – ME, na pessoa do executado, restou frustrada (ID 249337782), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:48
Indeferido o pedido de MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (EXEQUENTE), IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO - CPF: *41.***.*34-70 (EXECUTADO)
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09/09/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 07:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:16
Indeferido o pedido de MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:03
Deferido o pedido de MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722157-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLEDE MACHADO DIAS EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos OFÍCIO encaminhado pela Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal, acompanhado de anexo, ao e-mail desta Serventia.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes para ciência.
No mais, aguarde-se a devolução do mandado de ID n. 239851380 e o prazo concedido à parte executada pela decisão retro.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/06/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:45
Juntada de comunicações
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17/06/2025 13:42
Juntada de comunicações
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17/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:25
Outras decisões
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:42
Indeferido o pedido de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (INTERESSADO), MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:57
Indeferido o pedido de MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:35
Deferido em parte o pedido de MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722157-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLEDE MACHADO DIAS EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para informar qual proporção do montante constrito deverá ser transferido para sua conta pessoal e qual deverá ser enviado à conta da PRODEF, haja vista que apenas indicou as chaves pix dos beneficiários sem, contudo, informar o valor a ser destinado a cada uma.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de todo o montante ser levantado em favor da exequente.
Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, após a liberação dos valores depositados, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto à exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, considerando que não há prazo específico disciplinado em lei.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 23:54
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO - CPF: *41.***.*34-70 (EXECUTADO) em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/01/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:36
Outras decisões
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09/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 25/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:17
Deferido o pedido de MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:31
Indeferido o pedido de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO - CPF: *41.***.*34-70 (REVEL)
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24/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLEDE MACHADO DIAS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:18
Decretada a revelia
-
17/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2023 13:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:00
Deferido em parte o pedido de MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (AUTOR)
-
25/07/2023 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 07:49
Recebidos os autos
-
27/05/2023 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARLEDE MACHADO DIAS - CPF: *98.***.*56-53 (AUTOR).
-
26/05/2023 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2023 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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