TJDFT - 0721936-81.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:17
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME BEZERRA OLIVEIRA SAVITE em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
COMPRA E VENDA DE CARRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VENDEDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVARIAS NO VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE. 1.
A dialeticidade recursal indica ao recorrente que apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma da decisão combatida.
Tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A indenização (rectius: compensação) por dano moral está expressamente prevista no ordenamento jurídico.
Todavia, ainda existem controvérsias conceituais no Poder Judiciário, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Em sede doutrinária, há três posições acerca do conceito e configuração do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. 3.
Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo.
A própria noção de saúde passa pela higidez mental.
A ideia de dignidade humana carrega em si um desejado equilíbrio psicológico.
São ilícitas, portanto, as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento etc.
Em síntese, é importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor).
A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). 4.
A relevância jurídica do tempo se define a partir da cláusula constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana.
Em última análise, a denominada perda do tempo se constrói em face do conceito de dano moral que, reitere-se, decorre de ofensa a direitos da personalidade, inclusive do direito à integridade psíquica.
Situações ilícitas que demandam tempo exagerado do consumidor também são ofensivas ao direito à integridade psíquica. 5.
O quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais, em face de ofensa ao direito à integridade psíquica (art. 375 do Código de Processo Civil). 6.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Valor fixado em R$ 4.000,00. 7.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Honorários redimensionados. -
07/08/2025 16:47
Conhecido em parte o recurso de GUILHERME BEZERRA OLIVEIRA SAVITE - CPF: *09.***.*18-61 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:00
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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04/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME BEZERRA OLIVEIRA SAVITE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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