TJDFT - 0722093-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMULTIPHONE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722093-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMULTIPHONE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por AMULTIPHONE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA , tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$359.944,88, mais acréscimos (ID nº 193265999), em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária informada em ID nº 193643353, a saber: NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANT´ANA, CPF: *07.***.*73-38, BANCO SICOOB SOB N. 756, CONTA CORRENTE N. 6.913-2 e AGÊNCIA N. 3246. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
17/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722093-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMULTIPHONE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo emenda à inicial (ID n. 190506079). 1.1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por AMULTIPHONE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA e NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANT`ANA (advogado), em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, relativo à cobrança do valor principal bem como dos honorários de sucumbência fixados na sentença sob o ID n. 167857699 e acórdão sob o n. 188899770, os quais transitaram em julgado na data de 01/03/2024 (ID n. 188965145). 1.2.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$359.944,88(trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos – ID n. 185858208). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (ID n. 190212606 e 190212607), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento provisório de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
20/03/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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05/03/2024 21:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AMULTIPHONE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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05/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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13/07/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:11
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:11
Outras decisões
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26/05/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/05/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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