TJDFT - 0721443-59.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705792-39.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO MENDONCA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ CLAUDIO MENDONCA - CPF/CNPJ: *81.***.*39-87, no valor de R$ 13.033,66 (treze mil e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2023 13:16
Baixa Definitiva
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16/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:16
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 20:42
Recebidos os autos
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14/02/2023 20:42
Não conhecido o recurso de CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA - CPF: *46.***.*93-72 (APELADO)
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14/02/2023 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/02/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 17:52
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/02/2023 15:09
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/02/2023 11:38
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/02/2023 07:43
Recebidos os autos
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01/02/2023 07:36
Recebidos os autos
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01/02/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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