TJDFT - 0721221-91.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:58
Baixa Definitiva
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29/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:55
Processo Reativado
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27/06/2024 14:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
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08/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
INVIABILIDADE.
PEDIDOS JÁ APRECIADOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O conjunto probatório evidencia a prática da conduta "ter drogas em depósito”, prevista no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tornando incabível a desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06 (consumo compartilhado). 2.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a origem lícita da quantia apreendida, bem como, que o aparelho celular apreendido não era utilizado para a prática do crime, fica mantido o decreto de perdimento dos bens em favor da União. 3.
Os pedidos já apreciados na sentença, em favor do réu, não merecem ser conhecidos, por ausência de interesse recursal. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
20/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:03
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 08:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/12/2023 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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