TJDFT - 0721870-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 16:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721870-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS ANDRE SILVEIRA DE CERQUEIRA REQUERIDO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição, id. 210344228.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CCN PRESTASERV – PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CRÉDITO em face da sentença de id. 210105333.
Destaca a contradição e omissão do julgado no que diz respeito à condenação dos honorários advocatícios, fixados em maneira recíproca e equivalente.
Nesse sentido, argumenta que a parte embargada sucumbiu em maior parte em relação ao pedido inicial, de modo que a gradação da fixação dos honorários, nos termos fixados, é incongruente à definição do direito material.
Transcorrido o prazo para contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido.
Para a situação proposta, destaco que a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios apontados.
Atente-se que o dispositivo consignou a condenação dos honorários, no percentual de dez por cento sobre o importe objeto da condenação recíproca.
Nesse sentido, cada um dos sucumbentes arcará com o pagamento recíproco de honorários tendo por base de cálculo as diferenças, de R$ 135.000,00, em relação ao autor, e R$ 65.000,00, em relação ao requerido.
Diante do exposto, A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE SILVEIRA DE CERQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE SILVEIRA DE CERQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721870-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS ANDRE SILVEIRA DE CERQUEIRA REQUERIDO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 210344228, opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERENTE para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
02/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721870-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS ANDRE SILVEIRA DE CERQUEIRA REQUERIDO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCUS ANDRÉ SILVEIRA DE CERQUEIRA em desfavor de CCN – PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COBRANÇA E CADASTRO LTDA., partes qualificadas.
Destaco a exposição inicial: “As partes assinaram em 27 de março de 2021 o incluso CONTRATO DE MÚTUO MERCANTIL, oportunidade em que foi entregue à ré a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Naquela mesma oportunidade pactuou-se que o contrato perduraria até o dia 27 de dezembro de 2021, ou seja, 09 meses, data em que o valor mutuado deveria ser devolvido ao autor.
Em garantia ao cumprimento do contrato a ré emitiu o cheque nº UA-000230, vinculado à conta corrente 21850-8 que mantém na agência 4395 do Banco Itaú S.A., sendo que tal cheque foi assinado pelo seu representante legal, Sr.
Fernando Souza de Mello.
Note-se que conforme informações registradas junto à Receita Federal, o único sócio administrador da ré é o Sr.
Fernando Souza de Mello, que é quem assinou o tal contrato objeto desta ação bem como o referido cheque.
Objetivando o recebimento do quanto pactuado o autor realizou o depósito do cheque nº UA-000230 dado em garantia ao cumprimento das obrigações, quando então foi surpreendido com a recusa no pagamento do cheque em face da divergência ou insuficiência de assinatura do emitente (alínea 22). (...) Lamentavelmente o episódio revela a violação legal1 da ré em guardar a boa-fé, na medida em que forneceu ao autor garantia sabidamente ineficaz, qual seja cheque com divergência ou insuficiência de assinatura do emitente.” Apresenta razões de direito, com destaque para o inadimplemento da obrigação de restituição do valor destacado na peça de ingresso.
Grafou pedidos de mérito nos seguintes termos: “3- que seja reconhecida a inadimplência da ré, e que por conseqüência seja condenada a realizar a devolução do valor objeto do incluso Contrato de Mútuo Mercantil, celerado em 27 de março de 2021, no valor de atualizado de R$ 228.624,73” Petições de emenda, ids. 130117269 e 131160450.
Sob o id. 134955408 foi proferida sentença, com indeferimento da petição inicial, e parte dispositiva com a seguinte grafia: “Deste modo, por considerar o contrato objeto da inicial nulo, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n. 22.626/1933, e, assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.” Sobreveio recurso de apelação, id. 137378513.
Acórdão, id. 159008754, provido para o fim de desconstituir a sentença.
Decisão, id. 159654685, com ordem de citação.
Contestação sob o id. 141752855.
Destaca nulidade do contrato objeto que fundamenta a pretensão do autor.
Assevera que “não há valores a serem devolvidos.” Em outro momento, considera o adimplemento parcial.
Ressalta o valor pago, R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), e o remanescente, da ordem de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Apresentou comprovantes de depósitos bancários, em favor do autor, ids. 182699955 e seguintes.
Réplica sob o id. 185781595.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o quanto basta ao RELATO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Sob tal égide, menciono, inclusive, que existe contrato firmado entre as partes, acostado sob o id. 128193254, do qual emergiu a lide em curso.
Sem registros de preliminares a serem dirimidas.
Analiso o tema de fundo ( MÉRITO).
Relação contratual.
Ressalta-se evidente a existência de relação contratual de mútuo entre as partes, materializada pelo instrumento apresentado sob o id. 128193254.
Trata-se de situação fática latente, observados os termos argumentativos veiculados na exordial e peça resistiva. (In)adimplemento.
Exsurge, porém, para solução do mérito, destacar se ocorrido o (in)adimplemento do valor originário do mútuo e a sua correspondente remuneração, quanto aos juros respectivos.
Destaco o teor das cláusulas mais importantes: “CLÁUSULA PRIMEIRA: A CREDORA, nos termos deste instrumento particular, empresta ao MUTUÁRIO a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual se compromete a pagar, mensalmente, a importância de R$ 15.000,00, a título de juros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Mutuário se compromete a saldar o valor objeto deste contrato no prazo de 9 (nove) meses a contar da data do depósito bancário da quantia emprestada, podendo saldar, parte ou total do compromisso em data anterior ao estipulado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o Credor queira resgatar o valor emprestado antes do prazo contratual, o mesmo deve informar ao MUTUÁRIO com prazo de antecedência de 2 (dois) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA: A importância mutuada não terá incidência de juros e correção monetária, se for efetuado o pagamento estipulado na cláusula primeira – parágrafo único.” O contrato em destaque tem previsão legal expressa no Código Civil: “Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588.
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589.
Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho.
Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590.
O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592.
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.” (Sem grifos no original).
Destaco que o requerido, em sede de contestação, reconhece a existência do vínculo jurídico em comento, situação incontroversa, por conseguinte, mesmo porque materializada em instrumento escrito.
Atente-se que apresentou comprovantes de depósitos bancários em favor do autor: - TED, no valor de R$ 15.000,00, em 26/04/2021 – id. 182699955, pág. 1. - TED, no valor de R$ 15.000,00, em 27/05/2021, id. 182699956 - pág. 1. - TED, no valor de R$ 15.000,00, em 28/0/2021, id. 182699957 - pág. 1. - Transferência, no valor de R$ 15.000,00, em 27/07/2021, id. 182699958 - pág. 1. - Transferência, no valor de R$ 15.000,00, em 27/08/2021, id. 182699959 - pág. 1. - Transferência, no valor de R$ 15.000,00, em 27/09/2021, id. 182699960 - pág. 1. - Transferência, no valor de R$ 15.000,00, em 27/10/2021, id. 182699961 - pág. 1. - Transferência, no valor de R$ 15.000,00, em 29/11/2021, id. 182699962 - pág. 1. - Transferência, no valor de R$ 15.000,00, em 27/12/2021, id. 182699963 - pág. 1.
Valor consolidado: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil), com a ressalva de que as quantias destacadas contemplam a remuneração do capital, nos termos da avença contratada.
O autor apresentou comprovante da transferência da importância de R$ 200.000,00, em favor do requerido (ids. 128193256 e 128193257), ao passo que o requerido não fez prova da restituição, na integralidade, de tal montante.
Tais situações são incontestes.
Nulidade da cláusula de remuneração.
A remuneração de capital em contratos privados, observada a regência do Decreto 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos, não podem ser superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º): “Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod.
Civil, art. n. 1.062).” O artigo 11, do mesmo diploma expressa a nulidade do contrato com infração ao texto: “Art. 11.
O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.” Nesse sentido, possível a declaração de nulidade da cláusula contratual que determina a remuneração do capital, ainda que de ofício.
A declaração judicial de nulidade, nestes termos, tem, inclusive, respaldo jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA.
NULIDADE.
LEI DA USURA (DECRETO N. 22.626/33).
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. 1.
Comprovado que as partes, ao celebrarem contrato de mútuo com garantia, violaram a Lei da Usura, ao estipularem juros de 3,5% (três e meio por cento) ao mês, além da remuneração da caderneta de poupança, impõe-se, de ofício, a declaração de sua nulidade, com retorno das partes ao status quo ante. 2.
Diante da nulidade do contrato, a pessoa jurídica beneficiada deve ser responsabilizada pela devolução do valor recebido. 3.
Não há responsabilidade do banco pela destinação dada pelo consumidor ao dinheiro objeto de contrato de mútuo, ante a ausência de provas de conluio entre os réus. 4. e ofício, declarou-se a nulidade de um dos contratos de mútuo.
Julgou-se prejudicada parte do apelo do ator e negou-se provimento quanto à parte conhecida. (Acórdão 791349, 20120710095965APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Revisor(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2014, publicado no DJE: 23/5/2014.
Pág.: 119)” “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE ATACADA OS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS INÉDITOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
PROVA ALHEIA AOS FUNDAMENTOS PRINCIPAIS.
PREJUÍZO NÃO VERIFACADO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA VENTILADA EM CONTESTAÇÃO.
MÉRITO.
APELAÇÃO PRINCIPAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
APELAÇÃO ADESIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO CERTO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2o, CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para se caracterizar violação ao princípio da dialeticidade, é necessário que o recurso deixe de impugnar a ratio decidendi adotada pelo juízo de origem.
Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente impugna os fundamentos essenciais do ato decisório, mas,
por outro lado, deixa de abarcar, em suas razões, argumentos periféricos levantados pelo magistrado.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Não se verifica cerceamento de defesa, quando o magistrado de origem utiliza-se de documentos inéditos, extraídos de outros processos, para alicerçar tese utilizada como mero reforço argumentativo, sem acarretar efetivo prejuízo à parte.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, na sentença, discorre sobre possível nulidade do contrato de mútuo, mormente quando aventada, em contestação, a abusividade dos juros contratados.
Ademais, a nulidade do contrato com estipulações usurárias é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, com fundamento no art. 1o c.c art. 11, ambos da Lei de Usura (Decreto-lei 22.626, de 7 de abril de 1993).
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
Nos termos do art. 373, I, CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, ao pleitear a devolução de valores disponibilizados em contrato de mútuo, cabe ao autor/mutuante, em observância ao seu ônus processual, demonstrar, previamente, que efetuou a transferência dos numerários ao réu/mutuário, sem o que não é possível o acolhimento de seu pedido. 5.
O arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade é medida excepcional, destinada às hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076, STJ).
Ainda que elevado, caso o valor da causa ou o proveito econômico seja certo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na forma contida nos §§ 2o e 3o do art. 85, CPC. 6.
Apelação do autor conhecida e desprovida.
Recurso adesivo do réu conhecido e provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1768537, 07043158920228070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Ainda como razão de decidir, no sentido da declaração de nulidade da cláusula contratual remuneratória, por violação legal manifesta no tocante à limitação de juros remuneratórios, adoto, em argumentação relacional, os fundamentos do decisum de id. 134955408, in verbis: “...
No caso, a emenda não foi suficientemente clara para justificar a legalidade do negócio jurídico que sustenta a pretensão do autor, isto porque, neste processo, o autor alega que emprestou à parte ré a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme contrato de ID n. 128193254, e a ré se obrigou a pagar, a título de juros, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês, além de devolver o principal emprestado em 9 meses, observe-se, “a contar da data do depósito bancário da quantia emprestada”, que segundo o autor teria ocorrido antes do contrato.
Os juros fixados no contrato equivalem a 7,5% ao mês.
Conforme frisado na sentença proferida no processo n. 0704315- 89.2022.8.07.0001: A Lei de Usura (Decreto-lei 22.626, de 7 de abril de 1933) traz em seu art. 1º que é possível o empréstimo de dinheiro com a incidência de juros, desde que a taxa estipulada entre as partes não ultrapasse o dobro da taxa legal.
Sabe-se que a taxa legal é de 1% ao mês, o que permite que se empreste até 2% ao mês.
Superado esse patamar, o contrato fixado entre as partes é nulo, nos termos do art. 11 da mesma lei.
Assim é redigido os dispositivos: "Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal". "Art. 11.
O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais". ...
Por outro lado, divirjo do entendimento daquelas sentenças, eis que se contrapõem ao disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 22.626/1933, e compreendo que essa norma legal tem o caráter preventivo e educativo.
Se o contrato gerar qualquer benefício ou direito ao usurário, haverá o incentivo para a continuidade da prática (note-se que neste processo o autor informa várias vezes que teria feito outros negócios com a ré e que o atual contrato, apesar de mal redigido, seria o “reinvestimento”). ...
Outra dúvida, se a CCN PRESTASERV paga juros de 8 a 10% a quem lhe empresta dinheiro (algo parecido com as mirabolantes rendas prometidas por empresas suspeitas de “pirâmide financeira”, inclusive bitcoins), como consegue lucro com suas negociações? Observo que, inclusive, uma das pessoas que negociou com a empresa ajuizou ação imputando a ela a prática da “pirâmide financeira”, conforme processo n. 0716056-29.2022.8.07.0001. É importante realçar que desde 20.01.2022 ocorreram 21 distribuições de ações em desfavor da CCN PRESTASERV, conforme relação que ora anexo ao processo.
Junto também alguns dos contratos que dão suporte a tais ações, inclusive mais um distribuído a este Juízo (0721870-22.2022.8.07.0001).
Efetivamente a empresa ré realiza os negócios com as taxas de 6 a 10% de juros mensais, como regra.
Diante desse quadro, tenho que não há prova dos termos dos negócios entabulados pelas partes e, pior, mostra-se absurda a alegação da parte autora de que não cobrou os juros entabulados, pois, segundo ele, teria sido a ré quem quis pagar.
Como está no Decreto-Lei n. 4657/1942, em seu artigo 3º, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Ainda mais alguém com a qualificação do autor, mencionada na decisão de ID n. 127396898.
Por todo o exposto, sob qualquer ângulo, o único caminho é a improcedência dos pedidos (determinada pelo artigo 11 do Decreto-Lei n. 22.626/1933), até porque, admitir o acolhimento de pretensão como a apresentada pelo autor neste processo será abrir as portas para que o Poder Judiciário confira aparência de licitude a contratos ilegais, além de permitir que valores deles decorrentes passem a ser considerados de origem lícita, sem ter, conforme já exposto, embasamento lógico para tanto.” Observa-se, portanto, a exposição de juros em patamar que extrapola, e muito, o percentual máximo fixado em lei para os contratos de mútuo estabelecidos entre particulares.
Diante do exposto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula remuneratória do capital emprestado, inserida no contrato que alicerça a presente demanda, para determinar a limitação dos juros ao teto legal preconizado pela norma já destacada, no patamar legal vigente à época do contrato.
Preservada a avença no que não discrepar do posicionamento ora firmado, diante do vetor normativo que determina a intervenção mínima estatal sobre a vontade determinada em contrato, resguardado o respeito à intenção das partes, no caso, quanto ao mútuo.
Em tal sentido, a orientação do seguinte julgado, do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
TEORIA DOS ATOS JURÍDICOS.
INVALIDADES.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
AGIOTAGEM.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS COM CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.- A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social.
Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão.
A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados.
Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade. 2.- O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras legais inspiradas no princípio da conservação dos atos jurídicos, como ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma orientação (artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo 153). 3.- No contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulado sem excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33). 4.- Recurso Especial improvido.” (STJ - REsp: 1106625 PR 2008/0259499-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2011).
Diante do exposto, saliento, de pronto, a manifesta NULIDADE, parcial, da cláusula primeira do contrato, no que diz respeito ao pagamento, mensal, a título de juros, da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), prescrição que contraria, de forma contundente, os preceitos legais regentes do negócio jurídico firmado, como antes exposto, e, ainda, a boa-fé objetiva, vetor indissociável a qualquer contratação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte ré a pagar ao autor a importância objeto do mútuo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), abatidos, de tal montante, os valores, efetivamente comprovados nos autos e já adimplidos pela demandada; b) definir que os juros, no tocante ao remanescente devido e inadimplido, deverão obedecer aos parâmetros destacados no artigo 406 do Código Civil, qual seja, 1% ao mês, a partir da citação; c) determinar que o valor em aberto seja, ainda, corrigido monetariamente (mera recomposição do valor venal da moeda, por força do decurso do tempo, o que não se confunde com juros de mora, pelo atraso no pagamento) pelo INPC, a contar da data em que celebrada a avença; d) declarar a manifesta NULIDADE, parcial, da cláusula primeira do contrato, no que diz respeito ao pagamento, mensal, a título de juros, da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), prescrição que contraria, de forma contundente, os preceitos legais regentes do negócio jurídico firmado.
Em face do sucumbimento recíproco, e equivalente, responderão as partes pelo pagamento igualitário das custas e honorários advocatícios, à razão de 50% para cada.
Verba honorária delimitada à razão de 10% (dez por cento) sobre o importe objeto da condenação, na forma do dispositivo acima, com suporte no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:54
Outras decisões
-
15/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
29/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:35
Outras decisões
-
27/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 23:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:33
Deferido o pedido de MARCUS ANDRE SILVEIRA DE CERQUEIRA - CPF: *89.***.*73-49 (AUTOR).
-
11/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE SILVEIRA DE CERQUEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:58
Deferido o pedido de MARCUS ANDRE SILVEIRA DE CERQUEIRA - CPF: *89.***.*73-49 (AUTOR).
-
18/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 21:40
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2022 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 00:31
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:44
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 00:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 00:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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