TJDFT - 0721695-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAURO SOARES FERRAZ DA MAIA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721695-85.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA REQUERIDO: MARIA SOARES FERRAZ DA MAIA DESPACHO 1.
Intime-se MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, conta bancária com o fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores requeridos. 2.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.671,38 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos) em favor do demandante. 3.
Intime-se pessoalmente e com urgência, no mesmo endereço da interditada cadastrado nos autos, o curador definitivo nomeado, por sentença (ID nº 192675014), Mauro Soares Ferraz da Maia, para que informe as providências tomadas para assegurar a saúde da curatelada, bem como se os proventos de aposentadoria e pensão por morte previdenciária se mostram suficientes à cobertura mensal do tratamento de saúde, na medida em que possui o dever jurídico e a obrigação judicial de proteger os direitos e interesses da interditada; (b) venha o curador promover a reposição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositando referida importância em juízo, conforme determinação contida na decisão interlocutória precedente (ID nº 207082541); (c) venha o curador definitivo regularizar a sua representação processual, mediante a constituição regular de novo advogado ou defensor público, já que o causídico anteriormente nomeado veio a renunciar ao mandato judicial. 4.
Por fim, para fins de organização processual, registre-se que há recurso de apelação pendente de remessa ao Eg.
TJDFT. (ID 202241040) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1.
Ciente do bloqueio de id. 206584758. 2.
Intime-se, pessoalmente e com urgência, o curador nomeado MAURO SOARES FERRAZ DA MAIA (CPF: *16.***.*54-20), para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, tendo em vista petição de renúncia de id. 193582048, assim como junte aos autos cópia de documento de identificação (RG, CNH ou similar). 2.1.
No mesmo prazo, diante de notícia de que o curador se utilizou de valores da incapaz para adquirir imóvel para sua filha, deverá o intimado repor, imediata e integralmente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositando-o em conta judicial vinculada ao presente processo.
Para fins de comprovação, deverá juntar a guia de depósito e o respectivo comprovante de transferência, sob pena de suspensão imediata das funções de curador, com a nomeação de um substituto interino, nos moldes do art. 762 do CPC. 2.2.
Resta o curador desde já cientificado que os valores de titularidade da curatelada devem ser utilizados apenas para o pagamento das despesas e gastos ordinários da própria curatelada, notadamente os gastos relacionados com saúde, vestuário, alimentação, transporte, medicamentos, consultas, tratamentos, suplementos e itens de higiene pessoal em benefício da incapaz.
O curador NÃO POSSUI PLENA DISPONIBILIDADE DE TAIS VALORES, que não lhe pertencem.
Se a sua filha precisa de valores emprestados, cabe ao curador utilizar de seu próprio patrimônio.
Advirta-se que a realização de novas transferências, saques, pagamentos ou operações em débito sem pertinência temática com a curatela ensejarão a remoção do cargo e a remessa de cópia dos presentes autos para o Ministério Público, para fins de apuração de eventual prática de crime de apropriação indébita descrita na Lei nº 10.740/01, artigo 102, sujeitando o mesmo à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação. 3.
Quanto à petição de id. 208457327, intime-se Marcos para que informe qual é o "valor necessário para tratamento de saúde da interditanda".
Prazo de 05 dias. 4.
Após, vista ao MP e conclusos. 5.
Consigno que a sentença aqui proferida ainda não transitou em julgado e há recurso de apelação a ser julgado. 6.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
29/08/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:23
Outras decisões
-
22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 18:57
Juntada de consulta sisbajud
-
24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:16
Outras decisões
-
23/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 23:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:56
Outras decisões
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 06:23
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:50
Juntada de termo
-
09/04/2024 18:37
Expedição de Termo.
-
09/04/2024 18:26
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:30, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/04/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:12
Outras decisões
-
21/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:05
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:30, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/11/2023 19:15
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:20, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
07/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/11/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:30
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:03
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:20, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
05/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:04
Deferido o pedido de MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA - CPF: *36.***.*34-00 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA - CPF: *36.***.*34-00 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/07/2023 07:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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