TJDFT - 0721246-13.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:13
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ENIE DORNELAS DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BINIE DORNELAS DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO FERNANDEZ ZAPICO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A falta de provas concretas acerca da ausência de capacidade civil para o ato, aliada a presença de elementos contrários que não dispõem sobre a perda das faculdades mentais do testador em momento anterior à realização do testamento (art. 1.860 do Código Civil), desabilitam a pretensa anulação do ato em que consignado os derradeiros desígnios do testador, sob pena de infringência ao comando disposto no art. 1.861 do Código Civil. 2.
O testamento público goza de presunção de veracidade e legitimidade, remanescendo impassível de vulneração por alegações de perda de memória e de repetição nas falas, à míngua de elementos robustos que possam derruir o ato de última disposição do testador.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de ALFREDO FERNANDEZ ZAPICO - CPF: *23.***.*64-53 (APELANTE), BINIE DORNELAS DOS REIS - CPF: *76.***.*34-53 (APELANTE) e ENIE DORNELAS DOS REIS - CPF: *05.***.*83-68 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 21:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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