TJDFT - 0721417-16.2021.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 20:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 20:23
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 10:58
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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06/08/2025 18:50
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:43
Outras decisões
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14/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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07/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0721417-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA CRUZ PASCHOAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor do SD QPPMC LEANDRO DA CRUZ PASCHOAL, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar.
Colhe-se da denúncia (ID 147126873): No dia 31 de janeiro de 2021, por volta de 17h30min, na Avenida São Sebastião, próximo ao balão do Morro da Cruz, Bairro Morro Azul, São Sebastião/DF, o denunciado, culposamente, ofendeu a integridade física de Victória Silva Santiago, ao atropelá-la enquanto conduzia a viatura prefixo nº 2864, causando as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 16169/2022 (ID. 135344938 - fls. 3/5).
Segundo restou apurado nos autos, no dia dos fatos, o denunciado era motorista da viatura prefixo n° 2864, placa JKO 6541/DF, marca/modelo MMC/PAJERO DAKAR, quando se deslocava para dar apoio em ocorrência ao prefixo n° 3423.
No momento em que o veículo passava próximo balão Morro da Cruz, Vitória Santiago da Silva, menor com 7 (sete) anos de idade à época, soltou a mão de sua irmã e iniciou a travessia da via desacompanhada.
O veículo VW GOL, de cor vermelha conseguiu frear e evitar o atropelamento da criança, porém a viatura da PMDF conduzida pelo denunciado a atingiu.
A Perícia Criminal 573/2021 (ID. 96450865 - fls. 4/11) apontou que a viatura conduzida pelo denunciado se deslocava a uma velocidade de 80km/h no momento do impacto, sendo a velocidade permitida na via de 40km/h.
Ademais, concluiu a perícia: “(...) caso o MMC/Pajero Sport estivesse trafegando em velocidade regulamentar (40 km/h), seu condutor teria tempo e espaço suficientes para perceber a presença do pedestre na pista, reagir e deter seu veículo até a parada total, de tal forma a evitar o impacto.” Assim agindo, o denunciado, ofendeu culposamente a integridade física da vítima, de forma imprudente, visto que trafegava em velocidade incompatível com a velocidade da via e com os sinais identificação da viatura desligados (alarme sonoro e iluminação intermitente), estando em desacordo, portanto, com os preceitos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
As convicções do subscritor desta exordial acusatória encontram-se no incluso IPM, especialmente no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16169/2022 (ID. 135344938- fls. 3/5), na Perícia Criminal 573/2021 (ID. 96450865 - fls. 4/11) e nas declarações das testemunhas.
A denúncia foi recebida em 20/1//2023 (ID 147161951).
O réu foi devidamente citado (ID 149584240).
Na audiência de instrução realizada em 19/4/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação Gelson Pereira da Silva Júnior, Rosilene Rodrigues Barbosa e Heloísa Freire de Oliveira (ID 156087019).
No dia 30/5/2023, colheu-se a oitiva da testemunha de Defesa Brício Micaelles de Araújo Correia.
Ao final da oitiva da testemunha Bricio e antes da oitiva das demais testemunhas presentes, o Ministério Público requereu vista dos autos para análise para a possibilidade de aditamento do polo passivo da ação penal (ID 160447913).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (ID 162514483), para dar retificar a classificação jurídica dos fatos e incluir o 3º SGT QPPMC BRÍCIO MICAELLES DE ARAÚJO CORREIA no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o sargento concorreu para ofender, culposamente, a integridade física da vítima, visto ter a responsabilidade, enquanto comandante da guarnição, de acionar os sinais de identificação da viatura (alarme sonoro e iluminação intermitente), mas não o fez por livre espontânea vontade, impedindo, portanto, que a viatura fosse percebida pelas pessoas que transitavam pelo local; descumprindo, assim, os preceitos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por intermédio da decisão de ID 162947020, o aditamento à denúncia foi rejeitado, eis que o baseado exclusivamente no depoimento da testemunha eivado de nulidade em razão da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.
Inconformado, o Ministério Público interpôs RESE (ID 164215162), o qual foi desprovido pela 2ª Turma Criminal (ID 179035046).
Prosseguiu-se com a instrução processual e, no dia 4/6/24, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa Sidney Henrique Martins Santos e Daniel Ribeiro de Sá.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do acusado (ID 198940436).
O Ministério Público não formulou requerimento na fase do art. 427 do CPPM (ID 198940436).
A Defesa, por sua vez, juntou documentos (ID 199539403).
Em alegações escritas, o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 200443428).
A Defesa, na mesma oportunidade processual, postulou a absolvição, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, com fulcro no art. 386, III ou IV, do Código de Processo Penal (ID 203453195).
FAP e ficha de assentamentos funcionais juntados aos autos (IDs. 204639995 e 205063370).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97, c/c art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar), pois, nos termos da denúncia, teria ofendido culposamente a integridade física da vítima, de forma imprudente, visto que trafegava em velocidade incompatível com a velocidade da via e com os sinais identificação da viatura desligados (alarme sonoro e iluminação intermitente), estando em desacordo, portanto, com os preceitos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
Interrogado em juízo, o acusado, admitiu que era o condutor da viatura envolvida no atropelamento da vítima, bem como confirmou que o atropelamento de fato ocorreu.
Entretanto, afirmou que não teve culpa pelo acidente, explicando, em síntese, que durante o deslocamento para ocorrência de roubo, a criança atravessou a via repentinamente, não tendo tempo suficiente para parar, mesmo acionando o freio.
Aduz que trafegava na faixa da direita e não conseguiu visualizar a vítima, pois um gol vermelho que estava na faixa da esquerda a sua frente impossibilitou a visualização da criança tentando atravessar a rua.
Ademais, confirmou que trafegava na velocidade de 40 a 60 km/h e que os sinais sonoros e luminosos da viatura estavam sendo utilizados de forma intermitente conforme apareciam os obstáculos, a fim de surpreender e lograr êxito na prisão de possíveis assaltantes.
Asseverou, ainda, que no local do acidente não há sinalização de velocidade máxima permitida, quebra-molas ou radar, apesar da perícia concluir que a velocidade da via é de 40 km/h.
Por fim, ressaltou que prestou auxílio com cestas básicas e dinheiro à família da vítima.
Para melhor compreensão, confira-se transcrição do interrogatório: que era um domingo e realizavam patrulhamento na região; que foi irradiado ocorrência de roubo; que de imediato o SGT Brício, comandante da viatura, informou via rádio que iriam apoiar a ocorrência no Bairro Morro da Cruz; que no deslocamento utilizaram os sinais luminosos e sonoros de forma intermitente conforme apareciam os obstáculos justamente para chegar no local da ocorrência de forma que consiga prender o criminoso; que na via não há nenhuma sinalização de placa de velocidade, quebra-molas ou radar; que a via contém quatro faixas, duas em cada sentido; que as faixas são divididas apenas por tartarugas, não há canteiro central e nem área de trânsito de pessoas; que trafegavam pela faixa da direita e mais a frente trafegava um veículo de cor vermelha na esquerda; que de repente uma criança surgiu na frente da viatura; que de modo imediato freou mas não teve tempo hábil e acabou atingido a criança; que a criança atravessou sozinha; que não conseguiu visualizar a criança pela estatura e porque ela estava mais à esquerda e que o veículo vermelho que acabou impossibilitando a visualização da criança querendo atravessar; que acredita que a criança não viu a viatura; (...); que realizava o deslocamento na velocidade de 60 a 80 km/h; que posteriormente ao acidente manteve contato com a família e prestou apoio; que a perícia concluiu que a via é de 40 km/h, mas afirma que no local não há sinalização nesse sentido; que a perícia concluiu que a viatura estava a 80 km/h.
A partir do interrogatório do acusado e da Perícia Criminal nº 573/2021 (ID. 96450865 - Pág. 4-11), indene de dúvidas que o atropelamento ocorreu, causando as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 16169/2022 (ID. 135344938 - Pág. 3-5).
Em Juízo, a testemunha presencial Gelson Pereira da Silva Júnior declarou que a vítima se desgarrou da adulta e atravessou a rua, sendo que o gol vermelho que trafegava na faixa da esquerda conseguiu frear e a criança continuou a travessia e foi atingida pela viatura que trafegava na faixa da direita.
Disse que na sua percepção o gol atrapalhou a visão do condutor da viatura.
Afirmou que a via é de 40km/h, mas é normal trafegar em velocidade maior, pois é uma via longa, sem nenhum tipo de semáforo ou quebra-molas.
Ademais, disse que os sinais luminosos e sonoros da viatura estavam desligados no momento do acidente.
Confira-se: que presenciou os fatos narrados na denúncia; que pararam na via ao lado contrário para sua esposa deixar a chave com o irmão dela; que enquanto esperava no carro viu a moça se aproximando com três crianças e uma dela, a vitória, soltou a mão e atravessou; que um gol vermelho conseguiu frear bem em cima da criança, mas a viatura provavelmente por não ter visão da criança colidiu com ela e a arremessou; que a moça e as crianças estavam esperando para atravessar a via; que a princípio elas atravessariam de mãos dadas, mas a vitória se desgarrou, parece que a adulta fez sinal de que iria atravessar e não foi, mas a criança seguiu; que estava a cerca de cinquenta metros de distância; que as duas crianças e a adulta ficaram no canteiro central e não foram atingidas; que não sabe dizer se o ingresso da vítima na via foi repentino; que a via tem uma faixa de canteiro central com duas faixas de mão única; que o gol estava mais na faixa da esquerda e a viatura na faixa da direita; que o gol foi o primeiro a conseguir frear e a vítima conseguiu passar do gol; que a viatura estava na segunda faixa da via e atrás do gol; que entendeu que o gol tampou a visão do condutor da viatura; que a viatura atingiu a vítima em cheio e a vítima foi arremessada a uma distância muito longa; que a viatura conseguiu frear, mas não o bastante; que a vítima foi atendida pelos bombeiros; (...) que era dia, entre 16h e 17h; que a viatura trafegava com rotolight e sirene desligados; que estima que o gol estaria a 60 km/h e a viatura a 80 km/h; que a via é de 40 km/h, mas é normal que as pessoas trafeguem em velocidade maior; que a 40 km/h os condutores vão te empurrar; que a via dava pra desenvolver 80 km/h fácil, é uma via longa sem nenhum tipo de semáforo ou quebra-molas; que hoje tem faixa, mas à época não tinha; (...).
Por sua vez, a informante Rosilene Rodrigues Barbosa, pessoa que cuidava da vítima no dia dos fatos, disse que estava com três crianças tentando atravessar a via.
Afirmou que segurava a mão das duas crianças mais jovens e uma delas segurava a mão da vítima.
Confirmou que iniciou a travessia da via, mas voltou para trás puxando a mão das duas crianças, contudo, Vitória soltou a mão de sua irmã e continuou a travessia, momento em que o gol vermelho conseguiu frear e a vítima seguiu, sendo atingida pela viatura na faixa seguinte, já do meio-fio para o final da faixa.
Asseverou que o motorista da viatura disse que estava em uma ocorrência, mas não tinha sirene ou outro sinal ligado e que a viatura estava em uma velocidade imensa para as proximidades de um balão.
Ainda, descreveu as sequelas causadas na vítima em decorrência do acidente.
Veja-se, pois: que é ex-cunhada da mãe da vítima; que cuidava da vítima no dia dos fatos; que saiu com as três crianças, quando chegou próximo ao balão esperou de frente à parada, não quis atravessar diretamente no balão; que pretendia atravessar em frente à parada, onde geralmente tem alguém atravessando; que estava segurando a mão da Lara e do Vinicius e a Vitória estava segurando a mão da Lara; que disse a ela para não atravessar enquanto não falar vai; que a Vitoria soltou a mão da Lara e atravessou; que um carro vermelho conseguiu frear para Vitória passar; que a viatura não conseguiu frear e pegou ela do meio da rua para o meio-fio; que quando falou agora pode, ainda não tinha visto a viatura; que chegaram a iniciar a travessia, mas voltou para trás puxando a mão das duas crianças, mas a Vitória não conseguiu voltar; que se o carro vermelho não freia também atropelaria todos; que dava pra passar com as crianças pois o carro vermelho deu espaço para passarem; que aqui o pessoal geralmente dá passagem mesmo que não seja uma faixa; que quando deu início a travessia não tinha visto o carro vermelho; que acredita que o carro vermelho também veio pela entrada do Residencial Vitória; que o gol parou e Vitória seguiu e foi atingida pela viatura na outra faixa, já do meio para o final; que Vitória tem sequelas provavelmente neurológicas, pois passou a fazer necessidades na roupa; que estava no meio da pista entre as duas faixas; que já tinham atravessado a primeira faixa e o acidente aconteceu quando tentavam atravessar a segunda; que entre as pistas somente tem a faixa amarela; que ficando no meio, fica de 30 a 40 centímetros dos carros que estão passando; que atravessavam no local todos os dias; que as pessoas costumam atravessar no local; que lá não é uma pista perigosa, principalmente em um domingo à tarde; que o motorista da viatura disse que estava em uma ocorrência, mas não tinha sirene ou outro sinal ligado; que a viatura estava em uma velocidade imensa para um balão; que onde estavam fica a aproximadamente 5 ou 6 metros de um balão; que o condutor procurou para prestar auxílio e até hoje mandam mensagens; que à época dos fatos a Vitória tinha sete anos e a Lara e o Vinicius tinham quatro anos; que no momento que foi atravessar não tinha outra pessoa atravessando; que tinham pessoas na parada e um carro parado; que na pista tem faixa de pedestre bem longe do local do acidente, uns 80 metros; (...).
Por sua vez, a testemunha Heloísa Freire de Oliveira afirmou que Vitória atravessou a rua correndo e foi atropelada.
Ademais, disse que a viatura não estava com sirene ligada, mas soube na delegacia que a guarnição estava em uma perseguição: que presenciou o atropelamento; que se recorda que estava levando sua irmã ao hospital; que quando foi atravessar a rua estava a moça, a vitória e mais uma criança; que ficou do lado deles; que quando viu a viatura a Vitória atravessou correndo e foi atropelada; que Vitória passou correndo sozinha e os demais ficaram no local; que a mulher gritou para Vitória não ir, só que ela já estava na segunda faixa e continuou correndo e foi atropelada; que a senhora que estava com as crianças não começou a iniciar a travessia; que antes a mulher não segurava a mão das crianças; que não se recorda do segundo carro; que aguardavam na calçada e não entre as duas pistas; que entre as duas pistas foi quando Vitória correu e parou um pouco entre as pistas e correu novamente; que ficaram olhando de longe, foi quando a mulher gritou para ela parar, mas não parou; que Vitória chegou a atravessar uma pista sem ser atropelada; que na segunda pista ela foi atropelada; que continuaram onde estavam; que antes de ser atropelada, Vitória parou na faixa estreita entre as duas pistas; que a viatura não estava com sirene ligada; que a viatura estava muito rápido, até onde sabe estava em perseguição; que os próprios policiais falaram isso na delegacia, que soube isso pela delegada; que confirma o que está em seu depoimento na Corregedoria; (...).
Em Juízo, o SGT Brício Micaelles de Araújo Correia, comandante de viatura envolvida no acidente, confirmou que estavam em deslocamento para apoio em uma ocorrência de roubo no Morro da Cruz, quando uma criança atravessou a via repentinamente.
Esclareceu que estavam na faixa da direita e na esquerda tinha outro veículo que encobria a visão.
Afirmou que a vítima se envolveu com o veículo vermelho e após atravessou na frente da viatura de forma repentina, de modo que não deu tempo de evitar a colisão.
Acrescentou que o gol vermelho não conseguiu parar, mas a criança desviou e continuou a travessia até ser atropelada pela viatura.
Pontuou que a viatura transitava entre 40 a 60 km/h.
Por fim, contou que os sinais luminosos e sonoros da viatura foram utilizados de forma intermitente para não atrapalhar a ocorrência, porém não se recorda se estavam ligados no momento da colisão.
Confira-se: que estava no comando da guarnição que o acusado dirigia a viatura; que estavam saindo da delegacia em uma ocorrência que não se recorda e outro prefixo do SGT Alisson e SGT Daniel estavam em outra ocorrência de roubo no Morro da Cruz e solicitaram apoio do GTOP; que durante o deslocamento uma criança repentinamente atravessou a via; que vinham na faixa da direita e na faixa da esquerda tinha outro veículo que encobria a visão; que a criança conseguiu se envolver com o veículo vermelho e de forma brusca atravessou na frente da viatura; que o acusado freou, mas como foi tão repentina a aparição da criança que não de tempo de evitar a colisão; que o gol vermelho não conseguiu parar, a criança avançou e conseguiu desviar e o veículo continuou, tanto que preservaram o local e chamaram a perícia, mas o veículo vermelho não ficou no local, ele continuou, não houve como nem cadastrar o veículo como parte no acidente porque ele foi embora; que são duas faixas em cada sentido separadas por faixa intermitente no meio com tartarugas; que não é permitido a passagem de pedestres no local, tem faixa de pedestres a 50m; que as faixas da via não são delimitadas; que a tia da criança informou que segurava a mão de duas crianças e essa terceira criança que não estava segurando atravessou a via; que era um período de chuva e as enxurradas correm para o local, levando cascalho e terra, o que prejudicou a ação de frenagem do veículo; que normalmente os veículos o pessoal não trafega em velocidade baixa; que imagina que a viatura estava entre 40 a 60km/h até porque próximo ao local do acidente tem um balão onde iriam entrar para prestar apoio, fariam o retorno a direita; que estava por volta de 50 metros do balão onde entrariam; que vieram ligando os sinais luminosos e sonoros de forma intermitente para não atrapalhar na ocorrência até porque o grupamento do GTOP é de apoio; que não se recorda se no momento do acidente os sinais luminosos e de som estavam ligados; que a menina ficou bastante machucada e com dificuldade de respirar; que prestaram apoio a família após o acidente; que a caberia ao depoente ligar e desligar os sinais luminosos e sonoros.
Na mesma linha, a testemunha policial Sidney Henrique Martins Santos contou que estavam se deslocando em apoio à ocorrência de roubo e durante o trajeto uma criança correu em frente a viatura e foi atropelada.
Narrou que a viatura transitava no máximo a 60 km/h e não há faixa ou sinalização no local do acidente.
Ainda, confirmou que havia um carro na faixa da esquerda da viatura que conseguiu parar e a criança não conseguiu terminar a travessia e foi atingida na faixa da direita: que estava na viatura envolvida no acidente; que estavam em apoio a uma ocorrência de roubo; que durante o deslocamento uma criança acabou correndo em frente a viatura e ocorreu a colisão; que estava no banco de trás e acredita que a viatura estava no máximo a 60 km/h; que de pronto solicitaram apoio dos bombeiros para prestar socorro; (...); que tinha um carro ao lado esquerdo da viatura um pouco atrás, que ele conseguiu parar e a criança não conseguiu passar da viatura que estava mais do lado direito; (...); que se lembra que no dia tinha cascalho na via; que não tinha faixa ou sinalização; (...).
Por fim, a testemunha policial Daniel Ribeiro de Sá, também em Juízo, declarou que não presenciou o acidente.
Informando, ainda, que solicitou apoio para uma ocorrência no Morro da Cruz e depois ficou sabendo do acidente durante o trajeto: que não presenciou o acidente; que estava de serviço no dia e estava indo para uma ocorrência no Morro da Cruz; que irradiou solicitando apoio e depois ficou sabendo do acidente no trajeto; que a ocorrência resultou apreensão de várias armas e drogas; (...).
Encerrada a instrução probatória, verifica-se que o acusado e demais policiais narraram que a viatura trafegava com a velocidade entre 40 e 60 km/h.
A testemunha civil Gelson estimou a velocidade da viatura de 80 km/h e a informante Rosilene descreveu apenas “velocidade imensa”.
A narrativa dos civis está em consonância com a prova pericial, tendo em vista que a Perícia Criminal nº 573/2021 (ID 96450865 - Pág. 4-11) concluiu que a velocidade em que a viatura trafegava era de 80 km/h, ou seja, o dobro da velocidade máxima permitida naquela via (40 Km/h).
Não fosse a conduta imprudente do acusado de empreender tamanha velocidade na via, o atropelamento poderia ter sido evitado, conforme concluiu o perito: “(...) caso o MMC/Pajero Sport estivesse trafegando em velocidade regulamentar (40 km/h), seu condutor teria tempo e espaço suficientes para perceber a presença do pedestre na pista, reagir e deter seu veículo até a parada total, de tal forma a evitar o impacto.” A ausência de sinalização não autoriza o condutor a desenvolver velocidade incompatível com as características da via, fato este de conhecimento do policial militar acusado.
Ademais, eventuais condições desfavoráveis da viatura militar e da via de circulação não eximem o motorista militar de responsabilidade pelo acidente causador de lesões corporais, ao contrário, exigem dele, sabedor de tais condições, maior dever objetivo de cuidado.
Embora os policiais narrem que estavam em deslocamento para apoio em ocorrência de roubo, verifica-se que o acidente ocorreu às 17h15 do dia 31/01/2021, conforme registrado no Gênesis (ID 156084531).
Todavia, o horário de acionamento para a ocorrência de roubo ocorreu às 18h do dia 31/01/2021 e o horário do fato se deu às 20h43 do mesmo dia (ID 156084532).
Nessa perspectiva, a versão apresentada pelo acusado e demais policiais militares de que se deslocavam em apoio a outra ocorrência, o que poderia justificar que a viatura trafegasse em velocidade superior a máxima permitida na via, não encontra respaldo nos demais elementos de convicção constantes nos autos.
Ainda que se considere que a guarnição estava em deslocamento para atendimento de suposta ocorrência, a responsabilidade do acusado não pode ser afastada, eis que todas as testemunhas relataram que os sinais sonoros e luminosos da viatura estavam desligados no momento do atropelamento.
Com efeito, segundo o art. 29, inciso VII, do CTB, os veículos de polícia gozam de livre circulação, quando em serviço de urgência, desde que sejam obedecidos alguns critérios, como o uso de dispostos sonoro e de iluminação (rotolight).
Dessa forma, não há dúvidas de que a conduta do acusado, como condutor responsável pela viatura, de circular acima da velocidade regular da via e com sirene e rotolight desligados, para em tese atender ocorrência, caracteriza a culpa nas modalidades imprudência e negligência.
Mesmo que a doutrina ensinada dentro da corporação seja o de utilizar a sirene e o rotolight de maneira intermitente, ligando e desligando os equipamentos durante o trajeto, a fim de garantir o fator surpresa (versão defendida pelo acusado), não deve esse costume se sobrepor às regras estabelecidas pelo CTB, especificamente pelo art. 29, inciso VII e sua alíneas.
Não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima, ventilada pela Defesa, porquanto, ainda que a criança tenha atravessado a via de forma inadequada, o resultado naturalístico somente ocorreu porque o acusado de forma imprudente e negligente, conduzia a viatura acima da velocidade da via e com os sinais sonoros e luminosos desligados, como visto alhures.
Cumpre rememorar que o Direito Penal não admite compensação de culpas, de modo que eventual culpa concorrente da vítima não afasta a penalidade aplicável ao réu.
Dessa forma, restou devidamente comprovado que o acusado, culposamente, ofendeu a integridade física de Victória Silva Santiago, ao atropelá-la enquanto conduzia a viatura prefixo nº 2864, causando as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 16169/2022 (ID 135344938 - Pág. 3-5).
Pois bem.
Certas a materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos anteriormente expostos, denoto que a conduta praticada pelo acusado amolda-se, formal e materialmente, ao delito tipificado no art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97, c/c art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o acusado é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado SD QPPMC LEANDRO DA CRUZ PASCHOAL, como incursos nas penas do art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97, c/c art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar.
IV.
DOSIMETRIA Atenta ao que estabelece a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 58 e 69, ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao sentenciado.
Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) a gravidade do crime não extrapola aquela que é inerente ao tipo penal respectivo; b) não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu; c) a culpabilidade, traduzida pelo CPM como intensidade do dolo ou grau de culpa, também é inerente ao tipo penal respectivo, pois não há, nos autos, elementos para afirmar que o réu, ao praticar a conduta, extrapolou o dolo que normalmente se exige para a consumação de crimes dessa natureza; d) a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano está relacionada ao resultado da ação delitiva; essa circunstância judicial, porém, apenas deverá ser valorada em desfavor do acusado nas hipóteses em que o resultado do crime ou o perigo de dano (nos crimes de perigo) extrapolarem o que normalmente se verifica em delitos dessa natureza; na hipótese, o dano não merece ser valorado em desfavor do réu, porquanto inerente a esse tipo de crime; e) os meios empregados não foram além do esperado para a caracterização do fato típico; f) o modo de execução não agrava a situação do sentenciado; g) os motivos determinantes não são desfavoráveis ao acusado; h) as circunstâncias de tempo e lugar são inerentes ao tipo pelo qual o réu restou condenado; i) quanto aos antecedentes, a doutrina entende que essa circunstância judicial abrange não apenas os fatos de natureza criminal, mas, também, todos aqueles que compõem sua conduta social, inclusive no âmbito da corporação militar a que pertencer.
Conferir, a esse propósito, Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger, In Manual de Direito Penal Militar.
Salvador: 2022, p. 632/634).
Na jurisprudência, no mesmo sentido, cite-se a decisão monocrática proferida pelo Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, no REsp nº 1.370.833/AM.
Na hipótese, não há qualquer fato, criminal ou não, capaz de macular os antecedentes do acusado; j) não se pode apurar a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime.
Desse modo, como todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstância atenuante ou agravante a ser valorada, razão pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses de detenção.
A penalidade prevista no artigo 293 da Lei n. 9.503/1997 deve ser aplicada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, razão pela qual suspendo a habilitação do réu, para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, aplicando-se, subsidiariamente o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de conceder os benefícios previstos nos artigos 43 e seguintes do CPB em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que esses institutos não se aplicam na Justiça Militar (STF - HC 91709, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-048 Divulg. 12-03-2009 Public. 13-03-2009).
A acusado faz jus à suspensão condicional da pena, pois não estão presentes as vedações ao benefício indicadas no art. 84, incisos I e II, do CPM c/c art. 607, do CPPM, razão pela qual fixo o período de provas em 2 (dois) anos, mediante o compromisso de cumprir as seguintes condições: 1) prestação de serviço à comunidade, por oito horas mensais e pelo período de um 1 (ano), em local a ser definido quando da audiência admonitória; 2) não cometer outro crime, nem ser punido por falta disciplinar considerada grave; 3) comparecimento bimestral em Juízo de forma digital para informar e justificar suas atividades; 4) não mudar de endereço e nem se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias sem prévia comunicação a este Juízo.
Em caso de descumprimento das condições impostas, o sentenciado perderá o benefício e poderá haverá regressão para regime prisional mais gravoso.
Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual deixo de decretá-la nesta oportunidade processual.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, extraia-se ou complemente-se a carta de guia e promovam-se as comunicações de praxe, inclusive à Corregedoria da PMDF.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito * sentença datada e assinada eletronicamente -
28/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
29/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:59
Outras decisões
-
10/07/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
09/07/2024 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ PASCHOAL em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ PASCHOAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 14:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 18:48
Expedição de Ata.
-
04/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
04/06/2024 15:20
Deferido o pedido de LEANDRO DA CRUZ PASCHOAL - CPF: *01.***.*30-36 (REU).
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
15/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0721417-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA CRUZ PASCHOAL CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM.
Juíza Auditora, fica redesignada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 15/05/2024, às 14 horas, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/OCGA1q As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024 10:44:20.
EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
25/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
22/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BRICIO MICAELLES DE ARAUJO CORREIA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
18/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:46
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
23/06/2023 16:46
Recebido aditamento à denúncia contra LEANDRO DA CRUZ PASCHOAL - CPF: *01.***.*30-36 (REU)
-
20/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/06/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:04
Expedição de Ata.
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 15:45, Auditoria Militar do DF.
-
30/05/2023 16:24
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
30/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de HELOISA FREIRE DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ PASCHOAL em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GELSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:45, Auditoria Militar do DF.
-
26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:55
Expedição de Ata.
-
19/04/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:30, Auditoria Militar do DF.
-
19/04/2023 16:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
19/04/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:30, Auditoria Militar do DF.
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 03:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:41
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 11:41
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 07:33
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
26/02/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:39
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:20
Outras decisões
-
15/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
23/01/2023 17:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) para INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041)
-
23/01/2023 17:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
20/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:31
Recebida a denúncia contra NÃO HÁ (INDICIADO)
-
19/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:23
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF em 29/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:37
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:48
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:10
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
01/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF em 28/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:21
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
25/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 18:48
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 18:00
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 13:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
10/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 18:25
Juntada de Petição de representação
-
25/11/2021 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
17/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:56
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF em 20/10/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF em 09/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:16
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
06/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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