TJDFT - 0721341-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:41
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de REBECCA BORGES MARTINS BUENO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TEMA 1069.
STJ.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS BARIÁTRICA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado pela autora em face da sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria – necessidade de realização de prova pericial - e, em consequência, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53880970).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que, após perder mais de 45kg em razão de cirurgia de gastroplastia, foi encaminhada para a realização da cirurgia para correção de lipodistrofia mamária com ptose, conforme parecer médico e fotos que comprovam que a cirurgia é de caráter reparador.
Defende que, havendo indicação médica para cirurgia de caráter reparador em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não restam dúvidas que não se configura simples procedimento estético. 4.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta indispensabilidade da realização da perícia, haja vista que um dos pontos controvertidos da presente lide se refere à questões flagrantemente técnicas relativas ao estado clínico da parte recorrente, solicitação de tratamentos e riscos envolvidos.
Defende que inexiste obrigatoriedade legal e contratual para cobertura do tratamento pleiteado pela recorrente, pois o tratamento não encontra previsão no plano de referência de assistência à saúde obrigatória. 5.
A sentença recorrida deve ser cassada, haja vista que o fundamento apresentado pelo d.
Juiz quanto à complexidade da causa ante a necessidade de perícia, tornando-se incompetente o Juizado Especial para apreciar o feito, não prospera.
Isso porque a jurisprudência desse Tribunal de Justiça é no sentido de que é prescindível a realização de prova pericial para comprovar a natureza reparadora de cirurgias pós-bariátricas, de modo que é possível que tal comprovação seja realizada por meio de relatórios médicos e demais provas documentais.
Contudo, tendo em vista que a questão se encontra em condição de imediato julgamento (teoria da causa madura, art. 1.013, §3º, III, do CPC), passo à sua análise. 6. É de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 7.
Em 19/9/2023, o Tema 1069 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação das seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 8.
Nota-se que o caso concreto se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, o caso de reconhecer ser indevida a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, que comprovou que o procedimento cirúrgico não tem efeito estético, mas reparador decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e que a negativa de autorização se deu pela suposta ausência de cobertura pelo plano de saúde.
O relatório médico colacionado aos autos comprova que a autora “necessita de correção cirúrgica com ajuste do envelope cutâneo e exérese do excedente tecidual associado à colocação de implantes de silicone”, pois “apresenta lipodistrofia mamária com ptose, dificultando higiene pessoal, além de dermatite fúngica de repetição em sulco mamário”.
Tal quadro, ainda segundo o relatório, “causa limitação funcional nas atividades cotidianas assim como constrangimento social”.
Desse modo, conclui a médica assistente que “está caracterizada uma cirurgia reparadora (não estética) pela lipodistrofia corporal difusa com acometimento mamário bilateral” (id. 53878519). 9.
Indevida, portanto, a negativa de cobertura, que configura o inadimplemento contratual, razão pela qual é cabível a condenação da recorrente na obrigação de custear de forma integral o procedimento indicado. 10.
A recusa indevida à cobertura médica configura dano moral, pois favorece a angústia, dor e aflição da pessoa em estado vulnerável, acometida por enfermidade, desestabilizando sua psique e, potencialmente, seu estado clínico.
Precedente: Acórdão 1299880, 07185911520198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Cabível, pois, a reparação por danos morais.
O valor da indenização deve ser suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito, nem insignificante diante do constrangimento suportado.
Assim, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a custear o tratamento de indicado pelo médico assistente (tratamento cirúrgico da lipodistrofia mamária) conforme relatório médico colacionado aos autos, bem como para pagar à requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de REBECCA BORGES MARTINS BUENO - CPF: *07.***.*60-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 21:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/01/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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