TJDFT - 0721652-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:35
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721652-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MONICA VASCONCELLOS DIAS DE SOUSA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCOSEGURO S.A.
D E S P A C H O Nada a prover sobre o pedido de ID 62802323, tendo em vista que a advogada subscritora renunciou o mandado. À Secretaria para renovar a diligência para que apelante regularize sua representação processual.
Brasília, 28 de agosto de 2024 13:29:04.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/08/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2024 20:27
Conhecido o recurso de MONICA VASCONCELLOS DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA VASCONCELLOS DIAS DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos “a e “c” da inicial em relação ao requerido Banco Itaú, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir.
Quanto aos demais pedidos, adentro o mérito para julgá-los IMPROCEDENTES, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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