TJDFT - 0721586-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:09
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREIRE VIEIRA FILHA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDOS INADMISSÍVEIS EM SEGUNDO GRAU.
DISPENSA DE CONCILIAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TUTELA ANTECIPADA E GRATUIDADE JÁ DEFERIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO CLARO E REDIGIDO COM DESTAQUE.
FATURAS TAMBÉM PORMENORIZADAS.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE ACORDO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A apelante claramente traz em seu recurso cópia do quanto alegado na petição inicial, sem ter a cautela de eliminar capítulos e pedidos que não comportam análise em âmbito recursal, tais como tutela antecipada, aplicação da inversão do ônus da prova e pedido de dispensa de audiência de conciliação prevista no artigo 319, VIII, do CPC.
Tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC não encontra respaldo legal.
Não conhecimento. 1.2.
Também não merece conhecimento o pedido de gratuidade de justiça, pois já deferido em primeiro grau. 2.
Mesmo reconhecendo a relação consumerista, no que se refere ao cartão de crédito consignado, foi indicado precisamente à contratante o tipo de avença que estava sendo firmada. 2.1.
Contrato que gera mensalmente emissão de boleto desde a contratação, em 2019.
As faturas e o contrato contêm de forma clara e destacada as informações sobre encargos incidentes pelo não pagamento total do valor, não sendo suficiente para quitação da dívida somente o desconto mínimo no contracheque da autora. 3.
Não há que se falar em ilegalidade por dívida que se torna “impagável” com a incidência dos encargos, pois é possível a negociação da dívida, inclusive por meio de novação, que pode permitir a cessação dos encargos de cartão de crédito sobre o valor. 4.
Recurso conhecido parcialmente.
Na parte conhecida, desprovido. -
19/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de MARIA ALICE FREIRE VIEIRA FILHA - CPF: *14.***.*48-15 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/11/2023 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/10/2023 23:11
Recebidos os autos
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05/10/2023 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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