TJDFT - 0721561-46.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:21
Baixa Definitiva
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02/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SUBMISSÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
REQUISITOS LEGAIS.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula n. 608/STJ). 2.
Tem-se que a rescisão ou a suspensão – motivada ou imotivada – do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e à vida do paciente que se encontra em situação de vulnerabilidade. 3. É necessário que o apelante assegure até a efetiva alta a continuidade das assistências prescritas à apelada, que se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua saúde e incolumidade física.
Eventual reforma da decisão recorrida implicaria em risco à saúde daquela, uma vez que estaria sem os serviços do plano de saúde. 4.
Restou incontroverso nos autos o fato de que a autora, ora apelada, se encontra em pleno tratamento de obesidade, tendo, inclusive, indicação de urgência para cirurgia reparadora, uma vez que possui dificuldade para caminhar, fazer higiene pessoal, exercícios físicos e manter atividade sexual. 4.1.
Além disso, a apelada está com a responsabilidade financeira em dia frente à contraprestação do plano contratado. 4.2.
Diante de tanto, não se pode ter por mero aborrecimento, ou circunstância que o valha, o fato de alguém, em pleno tratamento, ver seu plano de saúde interrompido abruptamente, sem qualquer prévio aviso, o que impõe a compensação pelos danos morais sofridos pela consumidora. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
29/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:07
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 16:19
Juntada de pauta de julgamento
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10/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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