TJDFT - 0721476-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNDO INVEST SOLUCOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721476-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO REQUERIDO: MUNDO INVEST SOLUCOES LTDA, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO ajuizou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de MUNDO INVEST SOLUCOES LTDA, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra que aceitou proposta formulada por correspondente bancária da MUNDO INVEST LTDA, para fins de portabilidade de três empréstimos consignados que a autora tem com o banco Santander, contratos de nº 859533675, 860985776 e 860941577.
Conta ter sido informada de que com a portabilidade o Banco Itaú estaria comprando a dívida do Banco Santander.
Afirma que para a transação foram realizados 5 novos contratos com a segunda e terceiras rés e que após as contratações foi orientada a transferir os valores recebidos em sua conta bancária para a primeira requerida.
Sustenta que foi enganada, pois a quitação dos empréstimos jamais ocorreu e que novos valores vêm sendo descontados do seu contracheque.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos e bloqueio da conta da primeira requerida.
Ao final, pugna pela anulação das contratações, declaração da inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 144823749), tendo as custas iniciais sido recolhidas no ID 146800475.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no ID 146834404.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A defendeu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito e que as contratações realizadas pela autora foram regulares e que o dinheiro foi devidamente depositado em sua conta.
A WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas oferece às Instituições bancárias uma plataforma eletrônica, no qual as pessoas devidamente habilitadas, segundo as certificações profissionais exigidas pela Instituição bancária, conseguem acesso ao banco para digitar um contrato que tenha por objeto produtos oferecidos pelo banco.
Afirma que não fez parte de qualquer negociação e nem recebeu quaisquer valores.
Defende a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (ID 168158948).
A FACILITA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora jamais participou nem intermediou a contratação efetuada entre a Instituição Bancária e o Correspondente Bancário.
Defende não ter cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré MUNDO INVEST SOLUCOES LTDA apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial no ID 195437860, sob a forma de negativa geral.
Réplica apresentada no ID 198600641.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A parte requerida arguiu preliminares de ilegitimidade passiva.
No tocante ao Banco Itaú, há pedido de anulação das contratações e declaração de inexistência do débito contraído junto ao referido banco.
Assim, obrigatoriamente ele deve constar do polo passivo, já que os novos consignados foram contraídos perante o Banco Itaú, sendo evidente a sua pertinência subjetiva.
Quanto às demais rés, constam como intermediárias da negociação, pois nos contratos anexados aos autos aparecem como correspondentes bancárias.
Assim, uma vez que a relação existente nos autos é de consumo e que elas integram a cadeia de fornecedores, devem ser mantidas no polo passivo, uma vez que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a autora contraiu os empréstimos junto ao banco Itaú acreditando numa falsa portabilidade, fraude que se perpetrou por meio da segunda e terceira rés, correspondentes bancárias, conforme se verifica dos contratos anexados ao ID 149314910 e também à inicial.
Em que pese a alegação da segunda e terceira rés de que não tiveram participação na fraude, não lograram êxito em demonstrar que também tenham sido meras vítimas dos fraudadores. É o nome delas que figura como intermediadoras nos contratos e, ainda que tenha ocorrido o mero uso de sua plataforma, trata-se de risco de sua atividade, configurando a hipótese fortuito interno.
Quanto à primeira ré, tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá pleno suporte à pretensão, em especial as conversas de whatsApp juntadas pela autora à inicial e comprovantes de transferência bancária.
Os valores foram transferidos para a conta da primeira ré, a qual foi quem efetivamente auferiu vantagem econômica.
Portanto, resta indene de dúvidas a ilicitude de sua conduta.
Já no que tange ao Banco Itaú, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor.
O golpe se concretizou por culpa exclusiva da consumidora, das demais rés e das pessoas físicas por detrás da fraude.
O Banco Itaú creditou na conta da autora os valores contratados e não teve qualquer ingerência na transferência voluntária de tais valores pela autora em favor de terceiros.
A autora realizou todos os passos necessários à contratação, autenticações, tirou foto, encaminhou documentos e teve o devido acesso aos termos do contrato.
Destaca-se que existe o seguinte aviso em destaque nos contratos: “IMPORTANTE: Você não deve assinar termos de fidelização, comprovantes de liquidação antecipada ou efetuar nenhum pagamento diretamente ao corresponde bancário ou agente na contratação de um novo empréstimo ou refinanciamento de crédito consignado.
Em caso de Portabilidade, você também não deve transferir nenhum valor, pois todo o processo é realizado entre as instituições financeiras (...).” No contrato está marcado o item “1- livre utilização” e não o 3, que faz menção à portabilidade.
Assim, quanto ao Banco Itaú não há que se falar em fortuito interno, mas em culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, restando ausente, portanto, nexo de causalidade que autorize a condenação do quarto réu juntamente com as demais rés.
Desse modo, deve ser mantido o contrato de mútuo contratado pela consumidora, posto que não demonstrada falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ou sua participação na fraude bancária, devendo recair apenas sobre as demais rés o dever de ressarcimento das quantias creditadas na conta da autora e transferidas em favor da primeira ré.
No tocante aos danos morais, a contratação de novos empréstimos pela consumidora, que apenas pretendia a portabilidade, por atuação fraudulenta de correspondente bancário (golpe da falsa portabilidade), enseja o reconhecimento de danos morais pelo sofrimento, angústia e abalo emocional decorrentes do endividamento, o que vai muito além do mero dissabor cotidiano.
No caso dos autos, reputo razoável para atender ao caráter pedagógico e compensatório da medida, a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do Banco ITAÚ, nos termos do artigo 487, I do CPC e, no tocante às demais rés, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condená-las, solidariamente, a ressarcir a integralidade da quantia transferida para a primeira ré, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação.
Em razão da sucumbência, condeno a primeira, segunda e terceira requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar solidariamente os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco ITAÚ, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:20:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:39
Outras decisões
-
03/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MUNDO INVEST SOLUCOES LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Edital em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:41
Outras decisões
-
06/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO em 31/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2023 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 23:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 00:44
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO - CPF: *36.***.*46-15 (AUTOR).
-
09/12/2022 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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