TJDFT - 0721453-29.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721453-29.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ALZIRENE SOARES LIMA QUEIROZ EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito e não havendo objeções da credora quanto ao valor depositado, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 12:28
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ALZIRENE SOARES LIMA QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
NÃO EVIDENCIADO.
RECUSA.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratando-se de demanda consistente em fornecimento de medicamento, é assente a jurisprudência desta Turma no sentido de que o proveito econômico é inestimável.
Preliminar acolhida. 2. É “abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP). 3.
O dano moral indenizável é aquele decorre de conduta dolosa ou culposa, praticada por pessoa física ou jurídica, que implique desrespeito, mácula ou ofensa aos direitos de personalidade, causando desarranjos de ordem física ou psíquica, ou, ainda, sentimentos duradouros de dor, angústia, tristeza e humilhação.
Não comprovado o dano, é indevida a reparação. 4.
Constatando-se que o proveito econômico obtido é inestimável, é possível a fixação de honorários por apreciação equitativa, consoante o art. 85, §8º, do CPC (Tema 1.072/STJ). 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
16/02/2024 14:59
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 21:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 20:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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