TJDFT - 0721558-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
30/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721558-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: IGOR SATIL FERREIRA, EMERSON DE SOUSA GOMES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de IGOR SATIL FERREIRA e EMERSON DE SOUSA GOMES, qualificados nos autos, imputando a IGOR a prática de ato delituoso previsto no art. 157, §2º, inc.
VII, do Código Penal, e imputando a EMERSON a prática do delito previsto no art. 180, caput, também do Código Penal, porque, segundo a denúncia de ID 166753850: “FATO 01 Em 12 de julho de 2023, por volta das 05h30, no Setor M Norte, QNM 40, nesta cidade de Taguatinga/DF, o denunciado IGOR SATIL FERREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma faca, subtraiu, em proveito próprio, 01 (uma) bolsa contendo diversos cartões e documentos; 01 (um) aparelho de telefone celular, SAMSUNG/A 10, e R$ 100,00, pertencentes à vítima JANETE. [...] FATO 02 Em 12 de julho de 2023, por volta das 08h30, no Setor N, Via Leste, altura da EQNN 6/8, Ceilândia/DF, o denunciado EMERSON DE SOSA GOMES, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e transportava aparelho celular APPLE/Iphone 6S, IMEI 356134096415341, que havia adquirido em data anterior desconhecida, mas dentro do período entre os meses de abril e julho de 2023, que sabia ser produto de furto (Ocorrência DPEletrônica 60005/2023 – id 165077432). [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 02.08.2023 (ID 167301478).
Os acusados IGOR e EMERSON foram citados (IDs 168111003 e 168435315, respectivamente) e apresentaram resposta à acusação (IDs 171430025 e 171435188).
Em decisão saneadora proferida no ID 171461613, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária dos acusados, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Nas audiências de instrução e julgamento foram ouvidas, pelo sistema de gravação audiovisual, as seguintes pessoas: Em segredo de justiça, JANETE RAIMUNDA DOS SANTOS, CHARLEIS RIBEIRO COÊLHO E MARCELO LOPES DA MATA (IDs 179236051, 193676057).
O acusado IGOR foi interrogado (ID 193676057).
Ausente, o acusado EMERSON não foi interrogado, tendo sido decretada a sua revelia (ID 207748778).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em síntese, asseverando que a materialidade e a autoria dos crimes imputados estão devidamente comprovadas pelas provas colhidas, requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu IGOR SATIL FERREIRA nas sanções do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal e o réu EMERSON SOUSA GOMES, nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, bem como à reparação dos danos morais e materiais causados à vítima. (ID 208878398).
Na mesma fase, a Defesa do Acusado EMERSON DE SOUSA GOMES, em resumo, alegando insuficiência de provas para uma condenação, ausência de dolo necessário à configuração do crime, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias do crime favorecerem o acusado, e o reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena. (ID 210946779).
Por sua vez, a Defesa do Acusado IGOR SATIL FERREIRA, asseverou, em suma, que não há elementos suficientes para comprovar a autoria do fato em relação ao Acusado IGOR, mormente porque a vítima não teria reconhecido o acusado em juízo.
Requereu, portanto, seja o Acusado IGOR SATIL FERREIRA absolvido nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. (ID 214469701).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em Flagrante – ID 165077420; Auto de Reconhecimento de Pessoa – ID 165077428; Auto de Apresentação e Apreensão – ID 165077429; Termo de Restituição – ID 165077430; Comunicação de Ocorrência Policial nº 60.005/2023-DPEletrônica (furto de celular) – ID 165077433; Comunicação de Ocorrência Policial n.º 8.592/2023-15ªDP (receptação culposa, roubo a transeunte) – ID 165077434; Relatório Final – ID 165077436 – ID 165077436; Ato de Reconhecimento em Juízo (segundo parágrafo da Ata de Audiência) – ID 179236051; Alvará de Restituição – ID 179933268; e Folha Penal dos acusados EMERSON (IDs 214832222, 214832221 e 222118034) e IGOR (IDs 214832225, 214832223 e 214832224). É o relatório Decido Trata-se de ação penal pública incondicionada em face de IGOR SATIL FERREIRA e EMERSON DE SOUSA GOMES, qualificados nos autos, imputando a IGOR a prática de ato delituoso previsto no art. 157, §2º, inc.
VII, do Código Penal, e a EMERSON a prática dos delitos previstos no art. 180, caput, também do Código Penal, sendo que a tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem, e no mérito, encerrada a fase de instrução, pode-se adiantar que a denúncia há de ser julgada parcialmente procedente.
O Código Penal, sobre os fatos ora apurados, estabelece: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel, alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...]; § 2o.
A pena aumenta-se de um terço até a metade: [...]; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; [...]” “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte; Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Adquirir, receber, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deva saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.” No presente caso, a materialidade dos delitos de roubo e de receptação, tendo por base as provas dos autos, está demonstrada tanto pela prova documental (Auto de Prisão em Flagrante – ID 165077420; Auto de Reconhecimento de Pessoa – ID 165077428; Auto de Apresentação e Apreensão – ID 165077429; Termo de Restituição – ID 165077430; Comunicação de Ocorrência Policial nº 60.005/2023-DPEletrônica (furto de celular) – ID 165077433; Comunicação de Ocorrência Policial n.º 8.592/2023-15ªDP (receptação culposa, roubo a transeunte) – ID 165077434; Relatório Final – ID 165077436 – ID 165077436, Alvará de Restituição – ID 179933268), quanto pelos depoimentos colhidos, constantes dos autos.
Já a autoria, em relação ao Réu IGOR, não restou satisfatoriamente comprovada sob o crivo do contraditório.
Lado outro, relativamente ao Denunciado EMERSON, nos termos que se seguem, restou suficientemente comprovada a autoria para os fins de prolação do édito condenatório.
Com efeito, o Acusado IGOR SATIL FERREIRA, ao ser interrogado por este Juízo, com as garantias constitucionais, negou a autoria delitiva, quando disse que não teve participação na prática do roubo ora apurado.
Assim declarou: que estava em casa em companhia de seu pai, sua esposa e filho, por volta das 5:30 da manhã, bebendo, enquanto seu irmão, o réu Emerson havia saído mais cedo com o carro; que, por volta das 7 horas, foi comprar um cigarro na distribuidora e foi abordado pelos policiais; que estava no carro com Emerson, enquanto seu irmão estava dentro da distribuidora comprando o cigarro; que não estava com os cartões da vítima Janete, afirmando que estavam com seu irmão do lado de fora do carro; negou que o celular encontrado com restrição estava com ele, afirmando que seu próprio celular estava em seu bolso e que o outro celular estava guardado no carro, em um compartimento próximo ao câmbio; que não sabe explicar como o celular da vítima foi parar no carro; que os policiais o acusaram porque a vítima o identificou como o autor do crime; que estava do lado de fora da delegacia quando a vítima chegou; negando qualquer envolvimento no roubo; que está sendo acusado de algo que não cometeu. (ID 193668540).
Ausente, o Acusado EMERSON DE SOUSA GOMES não foi interrogado em juízo e teve decretada a sua revelia.
DIÂNGELA CARNEIRO KIRCH, vítima da receptação, ao prestar suas declarações no curso da instrução criminal, narrou como o furto do seu celular aconteceu.
Assim disse: que foi vítima de furto em abril deste ano, por volta das 6h30 da manhã, em um sábado; que o incidente ocorreu enquanto ela estava a caminho do trabalho, dentro de um ônibus que fazia o trajeto de São Sebastião até o terminal rodoviário.
O furto aconteceu especificamente na região do Jardim Botânico.
Explicou que o ônibus estava muito lotado, e um homem ficava esbarrando e se esfregando nela.
Em determinado momento, ele reclamou que ela estava empurrando, ao que ela respondeu que não era ela, mas ele quem estava empurrando.
Ela acredita que, nesse momento, o homem simulou uma situação para distraí-la.
Disse que só percebeu que havia sido furtada quando desceu do ônibus e tentou guardar seu cartão de vale-transporte, que estava pendurado no braço.
Foi então que notou que a alça da bolsa estava quebrada e que seu celular, um iPhone 6, havia sido furtado.
Informou que, até o momento, o celular não foi recuperado e que, embora tenha tentado solicitar a restituição do aparelho na delegacia, ainda não conseguiu recuperá-lo.
Afirmou que tinha interesse em recuperar o celular (IDs 179236047).
A vítima do roubo, JANETE RAIMUNDA DOS SANTOS, em juízo, esclareceu sobre como que os fatos aconteceram, mas não trouxe informações seguras para comprovação da autoria delitiva em relação ao acusado IGOR.
Asseverou: que sofreu um assalto, por volta das 5h30 da manhã, no momento em que estava se dirigindo ao seu local de trabalho.
Ao atravessar a rua, ela avistou um carro preto se aproximando.
Em seguida, um jovem a abordou e anunciou um assalto, exigindo que ela entregasse sua bolsa.
Inicialmente, ela resistiu, segurando a alça da bolsa, mas o assaltante puxou uma arma, que Janete acredita ter sido uma faca, e ameaçou-a.
Diante da ameaça, ela soltou a bolsa, que foi levada pelo jovem, que fugiu correndo.
A bolsa roubada era grande, de cor rosa, com estampas de flores.
Dentro dela, estavam sua identidade, cartões de crédito, fones de ouvido, um celular Samsung, além de moedas que ela costumava levar para troco.
Após o roubo, o assaltante correu em direção ao carro preto que Janete havia visto anteriormente, mas ela não conseguiu visualizar o veículo após o assalto.
Ainda em estado de choque, Janete retornou para casa e, posteriormente, foi à delegacia acompanhada de seu esposo para registrar a ocorrência.
Aproximadamente duas horas depois, ela recebeu uma ligação informando que alguns de seus pertences, incluindo os cartões e o celular, haviam sido encontrados.
Ela voltou à delegacia para recuperar os itens com a ajuda dos policiais.
Na delegacia, Janete participou de uma sessão de reconhecimento do suspeito, tendo sido levada para uma sala, perguntaram se tinha condições de reconhecer, sendo que nessa hora o rapaz já estava sem o boné e sem a blusa de frio, pois no momento do assalto ele estava de boné e capuz.
Lá no ato de reconhecimento, a depoente teve dificuldade em reconhecer, mas quando o reconhecendo colocou o boné, reconheceu-o como sendo o autor do roubo.
No momento do roubo, o autor estava de bermuda jeans claro, uma blusa de frio (casaco) cor marrom e um boné branco, e era moreno, alto macro, jovem, aparentando ter uns 17 ou 18 anos, por aí.
Para o reconhecimento feito na delegacia, foram colocadas quatro pessoas.
Quando foi abordada, o autor estava com boné.
Informada que, nesta assentada, antes de iniciada sua oitiva, foi submetida a realizar novo reconhecimento, e indagada se nesse reconhecimento feito hoje, em que estavam todos sem boné, qual o grau de certeza que pode dizer desse segundo reconhecimento que fez, a depoente respondeu que 80%.
Que não tinha visto antes o autor antes dos fatos.
No dia do reconhecimento feito na delegacia, não conseguiu lembrar o rosto do autor, pois ficou muito nervosa e estava até um pouco com medo de eles a estarem vendo.
Nesse reconhecimento feito na delegacia, foi colocado boné em todos os reconhecendos. (ID 179236048).
Conforme consta no depoimento acima, a vítima JANETE RAIMUNDA fez o reconhecimento pessoal em juízo.
Mas de acordo com a ata de ID 179236051, ela apontou outra pessoa, de nome RAFAEL EDUARDO ALVES MIRANDA, como autor do fato, e sendo ela indagada mais uma vez, ela manteve sua afirmação em RAFAEL, vejamos a seguir o parágrafo contido na Ata (ID 179236051) onde indica que a suposta vítima reconheceu RAFAEL EDUARDO como autor do roubo e não o denunciado IGOR SATIL: Antes de iniciada a audiência em sala própria, o réu Igor foi submetido a reconhecimento pessoal junto com as pessoas e na seguinte ordem: acusado Igor (1º da esquerda para a direita de quem estava visualizando), Rafael Eduardo Alves Miranda (2º [meio]) e Rodrigo Freitas da Costa (3º), sendo que quando do reconhecimento a vítima Janete Raimunda, vítima do roubo, apontou como o autor do fato o segundo (Rafael Eduardo Alves Miranda), sendo que indagada mais uma vez, a vítima confirmou como sendo o autor do roubo o segundo reconhecendo.
Após o não reconhecimento do acusado IGOR, na mesma assentada, a Defesa requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que foi deferido, após manifestação favorável do membro do Ministério Público.
A testemunha CHARLEIS RIBEIRO COÊLHO, policial militar que participou das diligências e que atuou como condutor do flagrante, em juízo, esclareceu sobre como ficaram sabendo dos fatos e como foi a abordagem, mas não trouxe esclarecimento seguro quanto à autoria do crime de roubo.
Em juízo, declarou: que realizava patrulhamento na Ceilândia em um sábado, por volta das 8 horas; que durante o patrulhamento, notou um grupo de jovens ao redor de um veículo estacionado em frente a uma distribuidora de bebidas; que observou que um dos jovens jogou alguns cartões no chão, o que chamou sua atenção.
Disse que estava comandando a viatura e por isso ordenou que o motorista parasse para abordar o grupo.
Durante a abordagem, ele interrogou o jovem que jogou os cartões, e o rapaz alegou que os cartões pertenciam à sua tia, que os havia dado para que ele comprasse bebidas.
Desconfiado da quantidade de cartões, continuou a investigação.
Durante a revista no veículo, um dos policiais encontrou um celular.
Ao verificar o aparelho por meio de um aplicativo, constataram que o celular estava restrito, sugerindo que poderia ser roubado.
Diante disso, decidiu levar todos os envolvidos para a delegacia.
Na delegacia, os jovens foram novamente interrogados, e o rapaz continuou afirmando que os cartões pertenciam à sua tia e que o celular era seu.
No entanto, ao examinarem o celular, os policiais notaram que o papel de parede mostrava a foto de uma senhora.
Com base nessa informação, os policiais conseguiram identificar a dona do celular e entraram em contato com seu marido.
Ele informou que sua esposa havia sido recentemente roubada por um grupo de jovens.
A vítima foi então orientada a ir até a 15ª Delegacia, onde os suspeitos estavam detidos.
Ao chegar à delegacia, a vítima reconheceu um dos jovens (o réu Igor) como o autor do roubo.
Quando questionado se a vítima já estava na delegacia ao chegarem, o policial explicou que ela foi chamada posteriormente, após a polícia descobrir o registro de um roubo em outra delegacia.
A vítima chegou à 15ª Delegacia e reconheceu o acusado Igor como o autor do roubo.
Por fim, afirmou que não acompanhou o procedimento de reconhecimento, mas soube que a vítima identificou o jovem como o responsável pelo crime (IDs 193668538).
E a testemunha MARCELO LOPES DA MATA, o outro policial militar que participou das diligências que culminaram com a localização dos envolvidos, em juízo, esclareceu sobre como se deram as referidas diligências, mas também não trouxe informações seguras sobre a autoria do crime de roubo.
Confira: que estava em patrulhamento nas proximidades da EQNN 6/8, Ceilândia/DF ele e sua equipe avistaram um veículo parado em frente a uma distribuidora de bebidas.
Dentro do veículo, havia três homens.
Ao se aproximarem para uma abordagem, perceberam que os ocupantes demonstravam nervosismo, e um deles arremessou alguns objetos no chão, o que chamou a atenção dos policiais.
Ao verificarem o que havia sido jogado, descobriram que se tratavam de cartões de crédito em nome de uma mulher.
Durante a revista no veículo, os policiais também encontraram um celular, mas os três homens não souberam explicar de quem era o aparelho.
Disse que, devido à suspeita, todos foram levados à delegacia para uma investigação mais aprofundada.
Na delegacia, foi descoberto que o celular encontrado no carro era um produto de roubo.
A polícia então contatou a vítima do roubo, que foi até a delegacia e identificou um dos três homens (o réu Igor) como o autor do crime. (ID 193668537).
Nesses termos, conquanto tendo a vítima JANETE afirmado, na fase policial, ter reconhecido o Acusado IGOR como sendo o autor do roubo em tela, em juízo, após realização do ato de reconhecimento em sala própria, a referida vítima não o reconheceu como sendo o autor do roubo (reconheceu um outro indivíduo colocado para compor o reconhecimento), conforme consta do segundo parágrafo da ata de ID 179236051.
Desse modo, há dúvida razoável em relação à participação do Acusado IGOR na prática do roubo.
Assim, em relação ao crime de roubo imputado ao Acusado IGOR SATIL FERREIRA, conquanto existindo indícios, que, inclusive, serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia, encerrada a instrução, tenho que as provas dos autos não são suficientes para justificar um decreto condenatório em desfavor do Acusado, devendo o mesmo ser absolvido, em face do princípio in dubio pro reo.
Contudo, relativamente ao delito de receptação, realmente a denúncia há de ser julgada procedente.
Não se tem dúvida de que o Acusado EMERSON DE SOUSA GOMES no dia dos acontecimentos trazia consigo um aparelho celular da marca APPLE/Iphone 6S, pertencente a Em segredo de justiça, sabendo que tal objeto era produto de crime, nos termos das informações dos autos. É o que se depreende do conjunto probatório.
O acusado, no caso dos autos, não conseguiu provar a origem lícita do bem, o que milita em seu desfavor, conforme jurisprudência desse egrégio Tribunal.
Veja-se: Ementa: Direito penal e direito processual penal.
Apelação Criminal.
Crime de ameaça.
Atipicidade da conduta.
Tese rejeitada.
Crime de receptação dolosa.
Desclassificação para receptação culposa.
Impossibilidade.
Dolo direto demonstrado.
Dosimetria adequada.
Critério de exasperação.
Fração específica.
Direito subjetivo inexistente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 180, c/c art. 69 e 72, todos do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: I.
Apreciar se os argumentos apresentados pela Defesa amparam o requerimento de absolvição do réu pelo crime de ameaça (art. 147, do CP); II.
Se há fundamento para a desclassificação do crime de previsto no art. 180, caput, para o crime do art. 180, §3º, do CP, isentando o agente da pena (art. 180, §5º, do CP); e III.
Analisar a adequação da pena aplicada, a fim de redimensioná-la com a utilização da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.
III.
Razões de decidir 3.O crime de ameaça (art. 147, do CP), por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que a vítima tem ciência do sério propósito do agente de lhe causar mal injusto e grave, não importando se é real a intenção do agressor em concretizar seu intento.
Evidenciado o mal injusto e grave, elementar do crime de ameaça previsto no art. 147, do CP, não há que se falar em atipicidade da conduta. 4.
No crime de receptação (art. 180, caput, do CP), a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem, conforme dispõe o art. 156, do CPP, o que não ocorreu no presente caso.
A hipótese não é de inversão do ônus da prova, como se estivesse exigindo do acusado a prova de sua inocência, o que violaria o princípio da presunção de não culpabilidade, mas a imposição ao réu, diante de um conjunto de elementos suficientes para deduzir a ciência da origem ilícita do bem, de indicar os motivos pelos quais a dedução lógica, extraída dessas provas, não está correta. 5.
A versão apresentada pelo acusado, acerca do desconhecimento da origem ilícita do bem, é isolada do conjunto probatório constantes dos autos, não transmitindo credibilidade necessária para acolher o pedido de desclassificação para receptação culposa, sobretudo se considerar que o apelante foi flagrado na posse do bem furtado, demonstrando, assim, a materialidade e autoria delitivas, que amparam o decreto condenatório.
Dessa forma, restando evidente a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, bem como o dolo direto do agente, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP). 6.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Adequada ao caso a pena fixada pelo Juízo singular, tudo em observância à razoabilidade e proporcionalidade, para prevenção e repressão da conduta.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1952322, 0732804-96.2023.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) O acusado EMERSON, de acordo com as testemunhas ouvidas e demais elementos constantes nos autos, estava na posse do celular subtraído, estando o referido acusado dentro do veículo utilizado por IGOR.
A alegação do réu em delegacia, de que teria negociado o aparelho na "feira do rolo", sem saber a identidade do vendedor e sem pegar nota fiscal, não foi comprovada nos autos, e pode militar em seu desfavor, visto que, por essa ótica, o acusado teria comprado um celular ao menos assumindo o risco de se tratar de produto de crime (dolo eventual).
Não há desse modo, possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa do delito (art.180, § 3º, do CP), conforme pretendeu a nobre Defesa.
Portando, sem delongas, em relação ao crime de receptação atribuído ao Acusado EMERSON DE SOUSA GOMES, a denúncia há de ser julgada procedente, visto que os atos praticados pelo Acusado amoldam ao tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ora analisados ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Réu que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Portanto, nos termos acima vistos, a denúncia merece ser julgada parcialmente procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008, mas vigente a partir de 22.08.2008 [vacacio legis de 60 (sessenta) dias], verifico não ser possível no presente caso. É que, encerrada a instrução, não restou esclarecido o valor de possível prejuízo econômico sofrido pelas vítimas, em face da ação do Réu, de modo que deixo de fixar qualquer valor a título de reparação de danos causados pela infração, ainda que em valor mínimo, ressalvando que tal poderá ser buscado na esfera cível, se for o caso.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: 1) com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o Acusado IGOR SATIL FERREIRA, qualificado nos autos, em relação ao crime de roubo narrado na denúncia, DETERMINAIDO que, após o trânsito em julgado, sejam feitas as anotações e comunicações necessárias e os presentes autos arquivados; e 2) CONDENAR o Réu EMERSON DE SOUSA GOMES, qualificado nos autos, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Cumprindo a exigência prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria das penas.
E assim, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, é reprovável e presente no dolo do Acusado que teve vontade direta e livre quando da prática do crime, pois podendo ele se abster da prática da conduta, e ter comportamento aceitável no seio social, não o fez; 2) o Réu não possui bons antecedentes, mas como tal circunstância se traduz igualmente em reincidência, deixo para valorar apenas na segunda fase da dosimetria (ID 214832222); 4) os elementos dos autos não permitem aferir a sua personalidade; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, uma vez que o crime foi praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato foram ruins, mas foram consequências normais para o tipo penal; e 8) o comportamento das vítimas, ao que consta, não colaborou para a ocorrência do fato, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínio mensal da época dos fatos.
Na segunda fase da aplicação da pena, não constato a presença de atenuante a ser considerada.
Todavia, presente a agravante da reincidência (ID 214832222).
Assim, nesta fase, agravo a pena, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 11 (onze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na terceira e última fase da fixação da pena, não constato causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 11 (onze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
O Acusado cumprirá a pena em regime semiaberto, tendo em vista as diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Condeno o Réu EMERSON DE SOUSA GOMES, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O Acusado EMERSON DE SOUSA GOMES não se encontra preso por estes autos.
Ademais, os fatos em tela não foram praticados mediante violência contra pessoas.
Assim, considerando o regime de cumprimento da pena; considerando que a instrução já se encontra encerrada; enfim, considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao mesmo Acusado EMERSON DE SOUSA GOMES, caso queira, o direito de recorrer em liberdade, se por outro fato não se encontrar preso.
A Folha Penal do Acusado EMERSON DE SOUSA GOMES apresenta pelo menos uma condenação transitada em julgado, ou seja, o Réu não é mais primário (ID 158062629).
Assim, entendo que suas condições subjetivas não comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual, nos termos do art. 43, e seguintes, do Código Penal, deixo de substituir a pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos.
De igual modo, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena, em razão da reincidência.
Comunique-se a presente Sentença às Vítimas, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Determino a restituição do aparelho celular de item 5 do AAA nº 222/2023 (id. 165077429) à vítima DIÂNGELA CARNEIRO KIRCH (boletim de ocorrência nº 60.005/2023-1).
Expeça-se o competente alvará de levantamento, intimando a vítima para o levantamento do bem, posto que ela afirmou em audiência que possui interesse na restituição.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Bem como, em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º); no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria – PGC; e ainda na Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino o arquivamento dos presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:34:03.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão de Disponibilização em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721558-06.2023.8.07.0003 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Certidão ID 208953540 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 30/08/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 30 de agosto de 2024 -
12/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/08/2024 16:45
Decretada a revelia
-
12/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0721558-06.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR SATIL FERREIRA, EMERSON DE SOUSA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Interrogatório para o dia 15/08/2024 15:40 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNjZTg1MjUtNWIxMy00YmQxLTk1YmQtNjg1ZDkzMTRiMzRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 29 de julho de 2024, 19:38:40.
JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral -
30/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:37
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/07/2024 16:18
Expedição de Ata.
-
17/07/2024 15:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:51
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 19:22
Expedição de Ata.
-
17/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/04/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
13/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:48
Expedição de Alvará.
-
27/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/11/2023 18:50
Expedição de Ata.
-
23/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/11/2023 18:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/11/2023 18:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
09/09/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
01/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
31/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/07/2023 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
25/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:28
Declarada incompetência
-
21/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/07/2023 08:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2023 11:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/07/2023 14:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2023 14:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/07/2023 14:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
13/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/07/2023 11:05
Juntada de laudo
-
12/07/2023 12:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721497-36.2023.8.07.0007
Luis Carlos da Conceicao
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Eduarda Barreira Vilanova
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:25
Processo nº 0721614-39.2023.8.07.0003
Condomonio Quintas do Amarante
Altair Cardoso Dutra
Advogado: Roberto Carvalho de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:22
Processo nº 0721286-52.2022.8.07.0001
Fernando Antonio Fontes Rodrigues
Frederick Domingos Costa Ferreira
Advogado: Luciano Lopes Cancado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 12:14
Processo nº 0721775-49.2023.8.07.0003
Soraia de Jesus Castro de Olinda
Comissao Eleitoral da Prefeitura Comunit...
Advogado: Elton Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 00:52
Processo nº 0721317-54.2022.8.07.0007
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Jose Augusto Moraes da Silva
Advogado: Dawdson Silva Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:21